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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença
Monitória Nº 0001028-50.2026.8.27.2722/TO
AUTOR: SILVIO ROBERTO DIAS DE MELO
ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO SILVA (OAB TO008808)
RÉU: CRISTINA RODRIGUES MILHOMEM
ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por SILVIO ROBERTO DIAS DE MELO em face de CRISTINA RODRIGUES MILHOMEM, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta ser credora da quantia atualizada de R$ 9.748,96 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), consubstanciada no Cheque nº 000754, sacado contra o Banco Bradesco S.A., agência 0590, conta corrente 004284-6, emitido por Cristina Rodrigues Milhomem em 12/02/2021, no valor nominal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Narra que a cártula foi apresentada à compensação bancária e devolvida sem provisão de fundos pelo motivo 12 nas datas de 19/02/2021 e 02/03/2021, restando infrutíferas as tentativas de cobrança extrajudicial. Instruiu a petição inicial com a cártula original, procuração e memória de cálculo atualizada. (evento 1)
Deferi a gratuidade da justiça e a expedição do mandado de pagamento. (evento 9)
Após tentativas frustradas pela via postal, a requerida foi regularmente citada por Oficial de Justiça. (eventos 27, 29 e 30)
A requerida apresentou embargos à ação monitória. Em sede preliminar, arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que este possui capacidade financeira por constar como declarante de Imposto de Renda. No mérito, alegou a quitação integral do débito representado pelo cheque antes do ajuizamento da ação, afirmando ter realizado o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 por meio de transferência Pix em 25/03/2024, razão pela qual requereu a extinção da obrigação e a improcedência da demanda monitória. (evento 31)
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios. Defendeu a regularidade da petição inicial e a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, refutou a alegação de quitação da cártula, aduzindo que a transferência Pix no valor de R$ 5.000,00 refere-se a obrigação autônoma decorrente de contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, cujo saldo remanescente é objeto de cobrança em ação própria. Asseverou a ausência de recibo ou quitação específica vinculada ao cheque nº 000754, requerendo a rejeição dos embargos e a procedência do pedido monitório. (evento 36)
Instadas a manifestar interesse em audiência de conciliação e a especificar provas (evento 38), a requerida embargante invocou a regra da imputação do pagamento e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 43). A parte autora igualmente manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 44).
É o relatório necessário. Decido.
Trata-se de ação monitória.
Inicialmente, passo ao exame da impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela requerida embargante no evento 31. Sustenta a embargante que o benefício concedido ao autor no evento 9 deve ser revogado em razão da ausência de juntada de declaração formal de hipossuficiência e da comprovação de que o autor consta como obrigado à entrega de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Sem razão, contudo. A teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, competindo à parte impugnante demonstrar, por elementos concretos e seguros, a efetiva higidez patrimonial da parte adversa. A simples condição de declarante de imposto de renda ou a existência de saldo a pagar nas declarações fiscais não comprova, de per si, rendimentos vultosos ou disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade, inexistindo nos autos prova cabal da capacidade econômica apta a derruir a benesse. Ademais, a concessão da justiça gratuita prescinde de formulário sacramental quando o pedido vem deduzido na própria peça vestibular subscrita por advogado com poderes específicos. Rejeito.
No que tange à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, melhor sorte não assiste à embargante. A ação monitória exige estritamente a apresentação de prova escrita representativa do crédito desprovida de eficácia executiva e a memória discriminada do débito, requisitos plenamente atendidos nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, com a juntada da cártula original do cheque nº 000754 e do demonstrativo de atualização. Ademais, conquanto ao comprovante de endereço, há procuração que descreve a residência da parte autora. Rejeito.
Passo ao Mérito.
O feito encontra-se em ordem, observados os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação que obstem o exame do mérito, estando a causa madura para julgamento.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, mormente quando ambas as partes requereram expressamente a resolução antecipada da lide. (eventos 43 e 44)
A ação monitória, procedimento especial de cognição sumária vocacionado à célere formação de título executivo judicial, encontra fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, exigindo-se a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a petição inicial veio devidamente instruída com o Cheque nº 000754, emitido em 12/02/2021 no valor nominal de R$ 4.800,00 (evento 1, tit_exec_extrajud2), documento hábil a demonstrar a existência da obrigação e a probabilidade do crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ação monitória instruída com cheque prescrito prescinde da demonstração da causa originária da dívida na petição inicial:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Incumbia, portanto, à requerida embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A tese defensiva da embargante repousa na alegação de quitação integral da dívida, afirmando que a realização de transferência bancária via Pix no valor de R$ 5.000,00, em 25/03/2024 (evento 31, comp6), teria extinguido a obrigação representada pela cártula cobrada. Contudo, tal sustentação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
O documento acostado no evento 31 consubstancia mero comprovante de transferência bancária genérica entre as contas das partes, desacompanhado de qualquer recibo de quitação formal, ressalva expressa ou declaração de quitação emitida pelo credor na forma do art. 319 do Código Civil e do art. 320 do mesmo diploma legal.
Ademais, a existência de relação jurídica autônoma entre as partes decorrente de arrendamento rural, objeto de demanda de cobrança própria, afasta a presunção de que a aludida transferência tenha se destinado ao adimplemento do cheque nº 000754. O cheque permaneceu na posse originária do credor com sucessivos carimbos de devolução por ausência de fundos pelo Banco sacado (evento 1, tit_exec_extrajud2), operando a presunção legal de subsistência do débito cambial, porquanto o pagamento de título de crédito deve ser acompanhado de sua respectiva entrega ou quitação lançada no próprio título.
Do mesmo modo, a invocação subsidiária das regras de imputação do pagamento (arts. 352 a 355 do Código Civil), suscitada pela embargante no evento 43, não tem o condão de desconstituir o crédito. A imputação de pagamento exige a presença de débitos líquidos, vencidos e da mesma natureza entre as partes, com indicação contemporânea ao ato de pagar ou comprovação incontroversa de quitação, o que não se verifica na hipótese de transferência unilateral desprovida de vinculação com a cártula em cobrança.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO SE REFERE AO DÉBITO COBRADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA (ART. 702, §§2º E 3º, CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação monitória movida por cooperativa de crédito, rejeitou preliminares, reconheceu a suficiência documental da cobrança e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente a débito decorrente de abertura de conta, uso de cartão de crédito e cheque, no valor de R$ 20.714,90. Indeferida a gratuidade de justiça, o réu apelou reiterando preliminares, alegando pagamento integral ou parcial da dívida, excesso de cobrança e pleiteando o benefício da justiça gratuita. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) saber se a inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) saber se há ausência de interesse processual; (iii) verificar se houve quitação integral ou parcial do débito; (iv) apurar eventual excesso de cobrança; e (v) avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados -- contrato de abertura de conta, extratos, faturas e demonstrativo atualizado do débito -- atendem ao art. 700 do CPC, sendo suficientes para a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ, não havendo inépcia nem prejuízo decorrente de eventual desatualização de documentos societários. 4. O interesse processual está configurado, uma vez que há prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, inexistindo inadequação da via ou ausência de demonstração mínima do crédito. 5. Não comprovada a alegada quitação integral, pois inexiste demonstração de que valores rescisórios tenham sido utilizados para amortizar o débito. O único pagamento identificado refere-se a fatura anterior e não integra a dívida cobrada, inexistindo prova de quitação parcial relevante (art. 373, II, CPC). 6. O excesso de cobrança não foi demonstrado, uma vez que o recorrente não apresentou planilha do valor que entende devido ou memória de cálculo, como exige o art. 702, §§2º e 3º, do CPC, legitimando a rejeição da alegação. 7. Os documentos juntados em grau recursal evidenciam alteração da situação financeira, autorizando, nos termos do art. 99, §7º, CPC, a concessão da gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, §3º, CPC). IV - DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente, mantida a sentença em seus demais termos. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001348-23.2024.8.27.2738, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 21:20:33)
Comprovada a existência da dívida e não tendo a requerida se desincumbido do ônus da prova de sua quitação (art. 373, inciso II, do CPC), a constituição do título executivo judicial em favor do autor é medida que se impõe. Defiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para:
- CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a emissão até a citação, após a citação acrescer a taxa Selic, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir na forma do art. 513 do mesmo diploma.
- CONDENAR a embargante em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil.
PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, procedam-se às devidas baixas, remetendo-se os autos à COJUN.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica.
Nilson Afonso da Silva
Juiz de Direito