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TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001028-21.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: ANDREIA REIS BARROS SANTA IZABEL RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31bb78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos objeto desta reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas, pela Reclamante, de R$ 7.751,00, calculadas sobre R$ 387.550,00, e dispensadas. Arbitro os honorários definitivos periciais em R$ 1.500,00, devendo ser observado no particular o Provimento conforme Resolução do CSJT n. 97/2025, haja vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e goza dos benefícios da justiça gratuita. INTIMEM-SE. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA REIS BARROS SANTA IZABEL
TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001028-21.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: ANDREIA REIS BARROS SANTA IZABEL RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31bb78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos objeto desta reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas, pela Reclamante, de R$ 7.751,00, calculadas sobre R$ 387.550,00, e dispensadas. Arbitro os honorários definitivos periciais em R$ 1.500,00, devendo ser observado no particular o Provimento conforme Resolução do CSJT n. 97/2025, haja vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e goza dos benefícios da justiça gratuita. INTIMEM-SE. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ATENTO BRASIL S/A
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