Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001028-03.2012.5.02.0066 RECLAMANTE: MANOEL DA CONCEICAO RECLAMADO: SERGIO LORENZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85245d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. Defiro. Oficie-se às plataformas de transporte individual de passageiros Uber e 99, bem como às operadoras de cartões Visa, Mastercard, American Express, Elo e Hipercard, a fim de que sejam penhorados 50% dos valores destinados ao executado(s): SERGIO LORENZI, CPF: 879.240.648-34 As transferências deverão ser feitas para uma conta junto ao: R$ 96.666,08, atualizados até 17/07/2026 Banco: BANCO DO BRASILAgência: 5905-6Processo: 0001028-03.2012.5.02.0066Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Por economia e celeridade processuais, confere-se ao presente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá, com base no principio da cooperação, ser encaminhado via e-mail ou entregue pessoalmente pelo autor/advogado. As respostas oriundas da referida ordem judicial deverão ser direcionadas ao e-mail do reclamante/advogado: cdadvogados@aasp.org.br Após, no prazo de até 2 (dois) anos o autor deverá juntar aos autos a documentação recebida e, independente de nova intimação, indicar meios para prosseguimento da execução, observando as providências já aviadas. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei) No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL DA CONCEICAO