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0001027-97.2009.8.08.0068

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0001027-97.2009.8.08.0068 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE MARTINS FILHO, DOLORIZA MARTINS DE OLIVEIRA, COLODINO MARTINS TEIXEIRA, JOAO MARTINS, CREUZENI MARTINS DE SOUZA, NEUZA MARIA MARTINS FERREIRA INVENTARIADO: CONCEIÇÃO ARPELINA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO MENEZES DOS SANTOS - ES9373 Advogados do(a) REQUERENTE: SERGIO MENEZES DOS SANTOS - ES9373, SILVIO VELOSO DE OLIVEIRA - ES36803 Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA SIQUEIRA DA COSTA - ES36332, HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS - ES30812, SERGIO MENEZES DOS SANTOS - ES9373 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de inventário dos bens deixados por Conceição Arpelina Teixeira e José Martins Teixeira, em trâmite desde o ano de 2009, no qual já houve manifestação dos herdeiros no sentido da realização de partilha amigável, inclusive com acordo celebrado em audiência de conciliação. Conforme se extrai dos autos, o feito encontra-se em estágio avançado, pendendo de providências necessárias à regularização das últimas declarações, do plano de partilha, das questões fiscais e, ao final, da respectiva homologação. Nesse contexto, não se mostra conveniente a instauração de novas controvérsias ou a adoção de medidas que possam retardar o encerramento do inventário, sobretudo considerando que a própria natureza consensual da partilha permite que o processo caminhe para sua conclusão. A herdeira NEUZA MARIA MARTINS FERREIRA formulou pedido de tutela de urgência visando à sua imissão na posse. O pedido não merece acolhimento neste momento. Com efeito, o processo tramita há mais de uma década, tendo sido inicialmente ajuizado em razão do falecimento de Conceição Arpelina Teixeira, ocorrido em 02/09/2009, e posteriormente prosseguido em razão do falecimento de seu cônjuge, José Martins Teixeira, em 24/03/2010. Já houve, inclusive, apresentação de proposta de partilha amigável e posterior acordo entre os interessados. A situação recomenda, portanto, que se priorize a conclusão do inventário e a definição formal dos quinhões hereditários, evitando-se decisão provisória acerca da posse que possa interferir na organização da partilha ou gerar novos conflitos entre os sucessores. Além disso, a questão da posse deverá ser apreciada à luz do quinhão que efetivamente couber a cada herdeiro após a regularização e homologação da partilha. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para imissão na posse formulado por NEUZA MARIA MARTINS FERREIRA, sem prejuízo de eventual reexame da matéria, se necessário, após a homologação da partilha. Das providências necessárias ao encerramento do inventário Verifica-se que, apesar de já existir consenso substancial entre os herdeiros, o feito ainda apresenta pendências apontadas nas decisões anteriores, notadamente quanto à regularização do plano de partilha. A decisão de 06/03/2020 já havia assinalado a necessidade de correção de falhas no plano, inclusive quanto à descrição dos imóveis, sua localização e registros, ao estado civil dos herdeiros e aos negócios jurídicos relativos aos direitos sucessórios. Dessa forma, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações e o plano de partilha, observando rigorosamente as ponderações e determinações constantes da decisão de fls. 405/406, bem como os negócios de cessão de direitos hereditários já informados nos autos. No plano deverão estar individualizados os quinhões de cada herdeiro, com a indicação dos imóveis, dos direitos relativos aos royalties da exploração mineral, do gado e dos demais bens que efetivamente integrem o acervo, observadas as cessões de direitos já formalizadas. Das certidões e dos débitos fiscais Considerando a informação apresentada pela inventariante de que não foi possível obter as certidões negativas de débitos em nome da de cujus Conceição Arpelina Teixeira, em razão da inexistência de cadastro ativo que permita sua emissão, e tendo em vista, ainda, a situação cadastral do CPF de José Martins Teixeira, OFICIEM-SE às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para que informem a existência de eventual débito em nome dos falecidos Conceição Arpelina Teixeira e José Martins Teixeira, indicando, em caso positivo, a respectiva natureza e o valor atualizado do débito. Do ITCMD Quanto ao ITCMD, embora o Provimento nº 08/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo atribua à parte interessada as providências relativas ao recolhimento do imposto, no caso concreto já consta dos autos avaliação realizada pela Fazenda Pública, circunstância que permite a apuração do tributo incidente sobre o patrimônio objeto da sucessão. Assim, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que informe o valor do ITCMD devido no presente inventário, considerando a avaliação constante dos autos e a composição do patrimônio a ser partilhado. Após, INTIME-SE a inventariante para manifestação, ficando desde já consignado que há valores depositados em conta judicial, os quais poderão ser utilizados para o pagamento do imposto, observadas as determinações deste Juízo e a suficiência do numerário. Dispositivo Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de imissão na posse formulado por NEUZA MARIA MARTINS FERREIRA; b) INTIME-SE a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar as últimas declarações e o plano de partilha, observando as ponderações constantes da decisão de fls. 405/406 e as cessões de direitos hereditários constantes dos autos; c) OFICIEM-SE às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal para que informem eventual existência de débitos em nome de Conceição Arpelina Teixeira e José Martins Teixeira, indicando os respectivos valores; d) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que informe o valor do ITCMD devido no inventário; e) após a manifestação da Fazenda Pública, INTIME-SE a inventariante para manifestação, advertindo-a de que existem valores depositados judicialmente que poderão ser destinados ao pagamento do imposto; f) cumpridas as determinações, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestação sobre as últimas declarações e o plano de partilha, no prazo legal; g) após, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação da partilha. Ressalto que, diante do longo tempo de tramitação do feito e da existência de acordo entre os interessados, as providências deverão ser cumpridas com a maior brevidade possível, privilegiando-se a solução definitiva do inventário e evitando-se a perpetuação de questões que possam ser resolvidas no âmbito destes autos. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: JOSE MARTINS FILHO Endereço: CANDIDO ILHEUS, 241, CENTRO, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 Nome: DOLORIZA MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: CORREGO BAIXO, SN, SITIO, GOV LACERDA DE AGUI, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: COLODINO MARTINS TEIXEIRA Endereço: MOERAO VARELO, 0, RIO PRETO, RIO PRETO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: JOAO MARTINS Endereço: CORREGO DA SAPUCAIA, ZONA RURAL, GOV LAC DE AGUIAR, GOVERNADOR LACERDA DE AGUIAR - ES - CEP: 29826-000 Nome: CREUZENI MARTINS DE SOUZA Endereço: MAXIMO SCARDUA, SN, CASA, GOV LAC AGUIAR, GOVERNADOR LACERDA DE AGUIAR - ES - CEP: 29826-000 Nome: NEUZA MARIA MARTINS FERREIRA Endereço: C DA JACUTINGA, SN, ZONA RURAL, SEDE, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CONCEIÇÃO ARPELINA TEIXEIRA Endereço: desconhecido

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