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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001027-91.2025.5.18.0009 RECORRENTE: ARLEY MOREIRA LOPES RECORRIDO: CONSORCIO LIMPA GYN PROCESSO TRT - RORSum - 0001027-91.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : ARLEY MOREIRA LOPES ADVOGADO : ISMAEL VERAS PIMENTEL RECORRIDO : CONSORCIO LIMPA GYN ADVOGADO : ANA CAROLINA LUZ NOLETO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, indenização por danos morais e reconhecimento de rescisão indireta, declarando a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto colacionados pela empresa, frente à confissão do trabalhador sobre a veracidade dos registros, são idôneos para provar a jornada de trabalho; (ii) estabelecer se a prova oral e documental é suficiente para configurar o assédio moral e o rigor excessivo alegados; (iii) determinar se, diante da ausência de falta grave empresarial, deve ser mantida a modalidade de rescisão contratual como pedido de demissão e as consequências legais daí advindas. III. Razões de decidir 3. A apresentação de registros de jornada válidos pelo empregador com mais de 20 funcionários transfere ao empregado o ônus de provar a sua invalidade. 4. A confissão do trabalhador em depoimento pessoal, afirmando que os espelhos de ponto refletiam a realidade laboral e o uso de biometria, valida os registros como meio de prova. 5. O pagamento habitual de horas extras, conforme demonstrado em fichas financeiras, afasta a tese de labor não remunerado. 6. A ausência de provas quanto ao suposto rigor excessivo ou humilhações afasta a configuração de assédio moral. 7. A ausência de prova sobre os fatos elencados como ilícitos praticados pelo empregador, afasta o pleito de indenização por danos morais. 8. Não tendo restado demonstradas as faltas imputadas à reclamada, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito de rescisão indireta. 9. O não provimento do recurso enseja, de ofício, a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo do recorrente, conforme tese jurídica fixada no IRDR - Tema 0038. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão do empregado acerca da fidedignidade dos registros biométricos de jornada prevalece sobre alegações genéricas de sobrejornada. 2. O exercício do poder diretivo do empregador, quando devidamente remunerado e documentado, não configura rigor excessivo ou falta grave apta a ensejar a rescisão indireta". ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, § 4º, 39, 59, § 2º, 59-B, 60, 74, § 2º, 130, IV, 483, 'b' e 'd'; CPC/2015, arts. 492, 536, § 1º; Lei nº 8.036/90, art. 26; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, item I; TST, Súmula nº 85, item VI; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (TRT-18). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. As matérias objeto do recurso serão analisadas na ordem de prejudicialidade entre elas. MÉRITO HORAS EXTRAS Em que pese o inconformismo do reclamante quanto às matérias em epígrafe (horas extras, assédio moral e rescisão indireta), a r. sentença não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por dano moral por assédio moral, reiterando que foi submetido a um ambiente de trabalho hostil, caracterizado por rigor excessivo e ameaças de dispensa ou suspensão por seu superior hierárquico caso se recusasse a realizar horas extras. Assevera que tal conduta viola a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, previstos no art. 1º, III e IV, da CF, configurando prática abusiva do poder diretivo que ultrapassa os limites contratuais. Analiso. O dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade, ou seja, atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Vale ressaltar que na esfera trabalhista, deve restar plenamente demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a pessoa do empregado à aversão pública ou a constrangimentos pessoais penosos e insuportáveis, capazes de causar-lhe dor e sofrimento. Com efeito, no desenvolvimento regular do contrato de trabalho, devem os contratantes - empregado e empregador - exercer seus direitos e obrigações dentro de certos limites impostos pelo fim econômico, interesse social, além da boa-fé e dos bons costumes. Quando uma das partes se desvia do padrão médio de conduta que lhe é exigido e atua de forma abusiva no exercício de seus direitos, acarretando lesão à outra, surge, em consequência, a obrigação de indenizar a vítima pelos danos provocados, ainda que exclusivamente morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). No que diz respeito ao assédio moral, o Ministro do C. TST Sérgio Pinto Martins, assim esclarece: "é uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém". No caso, o reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 sob as seguintes alegações: "O Reclamante sofreu, ao longo do contrato de trabalho, intensa situação de sofrimento moral, psicológico e físico, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de reparação, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil. Desde o início do vínculo empregatício, foi submetido a condições degradantes de trabalho, com a jornada excessiva de quase 12 horas diárias, em atividade insalubre, sem o fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), essenciais para garantir sua segurança e saúde. A ausência dos EPIs adequados, além de ilegal, gerou risco real e imediato à integridade física do Reclamante, que chegou a sofrer acidente de trabalho, perfurando o dedo com agulha contaminada, situação que, além do dano físico, acarretou profundo abalo psicológico e sensação constante de insegurança. O sofrimento não se limitou às condições materiais, mas alcançou a esfera emocional, em virtude da perseguição sistemática e assédio moral sofridos pelo Reclamante, praticados pelo superior imediato, identificado como chefe Gustavo, que impunha pressão desumana, ameaças veladas de demissão e exposição vexatória perante os demais colegas. Ao apresentar atestados médicos, o Reclamante passou a ser alvo de discriminação, com o chefe usando de suas prerrogativas para desacreditar sua condição de saúde, afirmando que não o demitiria para "ensinar a parar de apresentar atestados". Tal conduta fere diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito ao tratamento respeitoso, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O acúmulo de funções exigido para a remoção de animais mortos, sem EPIs adequados e em ambiente insalubre, expôs o Reclamante a agentes biológicos e químicos nocivos, com odor insuportável, que provocava crises de enxaqueca e mal-estar constante, comprometendo sua capacidade laboral e sua saúde. A imposição da jornada exaustiva, de segunda a sábado, das 07h00 às 19h00, revelou desrespeito à limitação legal da jornada diária e semanal, além de ferir o direito ao descanso necessário à recuperação física e mental do trabalhador, contribuindo para o agravamento do sofrimento do Reclamante. O ambiente hostil, a perseguição diária e o desprezo pela saúde do trabalhador criaram um clima de terror e angústia, onde o medo da demissão e a falta de apoio da empresa tornaram insustentável a permanência do Reclamante no emprego. A negligência da Reclamada em fornecer condições dignas e seguras de trabalho, aliada à pressão psicológica imposta pelo chefe, gerou danos que ultrapassam o mero desconforto, configurando dano moral passível de reparação, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." (id. 2f4dfac). A reclamada, defendendo-se, negou os fatos. Por trata-se de fato constitutivo do direito aventado, cabia ao reclamante o ônus de provar que ocorreram fatos ensejadores de configurar o dano moral, mormente quanto à alegada existência de assédio moral, conforme o art. 818, I, da CLT. Eis a prova oral produzida nestes autos, acerca da matéria controversa: Depoimento pessoal o reclamante: "que trabalhou na reclamada de 15/04/2024 a 07/06/2025, como coletor; que trabalhou nas regiões Redenção e Jardim Novo Mundo; que no começo do contrato, o depoente registrava ponto manualmente, e nos últimos 5 a 6 meses registrou ponto por biometria; que o depoente registrava ponto de início e final de jornada conforme a realidade trabalhada; que o depoente usufruía de 1h de intervalo intrajornada; que quando o depoente trabalhava em jornada extraordinária, registrava ponto conforme a realidade trabalhada; que o depoente fez coleta no centro de zoonoses; que o depoente recebeu a título de EPI: botas, luvas, boné; que não recebeu máscaras; que ''era bem difícil'' a reclamada trocar EPIs; que o depoente teve o dedo furado por seringa no trabalho; que a reclamada levou o depoente até o CAIS, onde fez a PrEP (tratamento de HIV) e testes e teve que tomar 60 dias o coquetel de medicamentos; que o depoente não tinha crises de enxaqueca; que desenvolveu crises de enxaqueca depois de iniciar o trabalho, porém antes da perfuração; que a enxaqueca tem diminuído após o fim do contrato com a reclamada; que quando o depoente era convocado a fazer horas extras e se recusava, o chefe Gustavo dizia que aplicaria advertências, suspensões e dispensar por justa causa; que o chefe do depoente sempre foi o Sr. Gustavo; que o depoente pegou o uniforme no dia 15/04/2024, no dia 16/04 começou o trabalho; que inicialmente a CTPS do depoente havia sido anotada no dia 15/04/24, porém depois foi alterada para a data de 22/04/24." (id. ab02267). Depoimento do preposto: "que o reclamante trabalhou na reclamada de 22/04/2024 a 05 ou 06 de junho de 2025; que o primeiro dia de trabalho foi em 22/04/24; que uma semana antes, ocorre o processo admissional que dura uma semana; que a reclamada não possui conhecimento que o reclamante tenha sofrido acidente com perfuração por agulha; que o reclamante era coletor; que o encarregado do reclamante era o Sr. Gustavo; que não chegou ao conhecimento da reclamada reclamações sobre o Sr. Gustavo, tanto no sistema de ouvidoria quanto reclamação direta." (id. ab02267). Depoimento da única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo reclamante, MAYKON DOUGLAS CASTRO ALVES: "que o depoente trabalhou na reclamada por 11 meses, de junho de 2023 a junho/julho de 2024; que o depoente foi dispensado por iniciativa empresária; que foi requerido à testemunha que exibisse sua CTPS, pelo que ficou esclarecido a todos os presentes que depoente trabalhou na reclamada de 29/06/2024 a 17/05/2025 na função de coletor; que trabalhou nos setores Atheneu e Concórdia fixo; que trabalhou por cerca de 8 meses nos setores Novo Mundo e Redenção, sob chefia do Sr. Gustavo; que se o depoente se recusasse a fazer horas extraordinárias, o Sr. Gustavo ameaçava aplicação de suspensão e de dispensa por justa causa; que o Sr. Gustavo fazia tais ameaças com todos da equipe; que o reclamante já era da rota Novo Mundo e Redenção quando o depoente iniciou na rota; que não presenciou o acidente do reclamante com agulha, porém teve notícias da ocorrência do acidente; (...)(id. ab02267). Compulsando as provas dos autos, tenho que o reclamante não de desincumbiu do encargo processual de provar os fatos apontados como configuradores de dano moral. A declaração da testemunha obreira no sentido de ameaça de aplicação de suspensão e de dispensa por justa causa diante da recusa de realização de horas extras, por si só, não caracteriza assédio moral. Sequer é possível extrair de seu depoimento se a conduta do chefe Gustavo deu-se de forma vexatória ou abusiva, bem como se ocorria de forma repetitiva e prolongada. Com efeito, não há prova robusta de que a reclamada tenha ultrapassado seu poder diretivo e de que o reclamante foi tratado com rigor excessivo ou, ainda, submetido a situações de constrangimentos ou humilhações, culminando em sofrimento psicológico relevante, humilhação e menosprezo. No mais, as condições degradantes de trabalho alegadas pelo autor não restaram reconhecidas. O alegado acidente com agulha não restou provado, pois a testemunha obreira afirmou que não o presenciou, sendo certo que a declaração de que "teve notícia" de sua ocorrência é frágil e insuficiente à prova pretendida. Outrossim, não houve prova de que o autor não recebia os equipamentos de proteção individual, pois a ficha de entrega de id. d9efd3e demonstra o contrário. Ainda que assim não fosse, quanto à irregularidade no fornecimento de EPIs, tem prevalecido perante o C. TST o entendimento de que tal fato não caracteriza, por si só, dano moral passível de reparação, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação do prejuízo concreto ao empregado, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI#S. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, embora constitua descumprimento de obrigação legal do empregador, não configura, por si só, dano moral ao empregado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à sua integridade física ou psíquica. Precedentes. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011025-69.2023.5.03.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2026). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o acórdão regional, embasado no conjunto probatório dos autos, entendido pela caracterização da insalubridade em grau médio nas atividades da reclamante, em razão de sua exposição ao agente frio sem a devida proteção, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral em razão da ausência de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPI). Para a caracterização do ato ilícito, é imprescindível a demonstração de conduta culposa ou dolosa do empregador que resulte em efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que, embora constatado o não fornecimento integral dos EPIs, não houve prova de dano concreto nem demonstração de abalo moral. Assim, a simples ausência ou insuficiência do EPI não configura, por si só, lesão à dignidade do trabalhador, sendo indispensável a comprovação dos elementos da responsabilidade civil. Precedentes do TST. Incólumes os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000056-92.2024.5.17.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026). Logo, não havendo prova do efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, não é o caso de condenação da ré ao pagamento de danos morais pela irregularidade no fornecimento de EPI. Por fim, a alegada jornada exaustiva não foi reconhecida, tendo o pleito de horas extras sido, inclusive, indeferido. Ainda que assim não fosse, o C. TST entende que tal fato, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais: "(...)INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Hipótese na qual o TRT reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais. Registrou que o reclamante não comprovou de 'que forma a prestação de horas extras e o adiantamento das despesas de viagem afetaram sua disponibilidade financeira e dignidade' e concluiu ser indevida a indenização pleiteada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito (efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva e do adiantamento das despesas de viagem). Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-217-29.2017.5.09.0242, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2026). Registre-se que não se pode confundir eventuais aborrecimentos ou dissabores diários com a lesão a direitos personalíssimos, como a honra e dignidade, sendo que aborrecimentos decorrentes das relações frustradas não são, por si sós, indenizáveis, sob pena de banalização do instituto. A tais fundamentos, mantenho a sentença quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que ficou comprovado o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, consubstanciado na imposição de jornadas extraordinárias habituais, rigor excessivo e ameaças de punições disciplinares por parte de seu superior hierárquico, fatos corroborados pela prova testemunhal. Aduz que o juízo de origem valorou incorretamente a prova ao considerá-la dividida, asseverando que o preposto da reclamada apenas alegou desconhecimento sobre as reclamações e que a conduta patronal configura falta grave, nos termos do art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT. Analiso. O contrato de trabalho é um ajuste bilateral e sinalagmático, tendo, como principais condições, a de prestar o serviço, por parte do empregado e a de pagar o salário e garantir condições seguras de trabalho, por parte do empregador. Dentro deste espectro, à parte empregadora é garantido o poder diretivo, podendo dirigir a força de trabalho da forma como lhe pareça mais adequada, sem ferir os direitos de seus subordinados. Para reconhecer a rescisão indireta, é preciso constatar falta grave praticada pelo empregador suficientemente capaz de tornar impossível a permanência do vínculo laborativo celebrado. No caso, a reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, tais como o atraso na anotação da carteira de trabalho, jornada excessiva sem pagamento de horas extras, trabalho em condições insalubres e o não fornecimento de equipamentos de proteção individual, assédio moral. Pois bem. De início, registro que, diversamente do entendimento adotado na origem, não há falar em prova dividida entre o depoimento do preposto e o da testemunha ouvida nos autos. Afinal, a figura do preposto confunde-se com a própria parte (a quem não se exige o compromisso de dizer a verdade), de modo que suas declarações não equivalem, nem possuem o mesmo valor probatório de uma prova testemunhal regularmente compromissada Prosseguindo, as faltas elencadas pelo autor como autorizadores da rescisão indireta do contrato de trabalho não restaram confirmadas, conforme analisado em tópico antecedente. A despeito das declarações da testemunha obreira, inexiste prova robusta do assédio moral e do acidente de trabalho alegados. Ademais, a reclamada comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção ao reclamante e não houve prova da alegada jornada exaustiva. Assim, a tais fundamentos, porquanto não demonstradas as faltas graves imputadas à reclamada, mantenho a sentença quanto ao não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do autor. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Considerando que o recurso do reclamante não foi provido, aplico, por disciplina judiciária, a tese jurídica firmada por este Eg. Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas inalteradas. É o meu voto. agml ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros da sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLEY MOREIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001027-91.2025.5.18.0009 RECORRENTE: ARLEY MOREIRA LOPES RECORRIDO: CONSORCIO LIMPA GYN PROCESSO TRT - RORSum - 0001027-91.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : ARLEY MOREIRA LOPES ADVOGADO : ISMAEL VERAS PIMENTEL RECORRIDO : CONSORCIO LIMPA GYN ADVOGADO : ANA CAROLINA LUZ NOLETO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, indenização por danos morais e reconhecimento de rescisão indireta, declarando a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto colacionados pela empresa, frente à confissão do trabalhador sobre a veracidade dos registros, são idôneos para provar a jornada de trabalho; (ii) estabelecer se a prova oral e documental é suficiente para configurar o assédio moral e o rigor excessivo alegados; (iii) determinar se, diante da ausência de falta grave empresarial, deve ser mantida a modalidade de rescisão contratual como pedido de demissão e as consequências legais daí advindas. III. Razões de decidir 3. A apresentação de registros de jornada válidos pelo empregador com mais de 20 funcionários transfere ao empregado o ônus de provar a sua invalidade. 4. A confissão do trabalhador em depoimento pessoal, afirmando que os espelhos de ponto refletiam a realidade laboral e o uso de biometria, valida os registros como meio de prova. 5. O pagamento habitual de horas extras, conforme demonstrado em fichas financeiras, afasta a tese de labor não remunerado. 6. A ausência de provas quanto ao suposto rigor excessivo ou humilhações afasta a configuração de assédio moral. 7. A ausência de prova sobre os fatos elencados como ilícitos praticados pelo empregador, afasta o pleito de indenização por danos morais. 8. Não tendo restado demonstradas as faltas imputadas à reclamada, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito de rescisão indireta. 9. O não provimento do recurso enseja, de ofício, a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo do recorrente, conforme tese jurídica fixada no IRDR - Tema 0038. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão do empregado acerca da fidedignidade dos registros biométricos de jornada prevalece sobre alegações genéricas de sobrejornada. 2. O exercício do poder diretivo do empregador, quando devidamente remunerado e documentado, não configura rigor excessivo ou falta grave apta a ensejar a rescisão indireta". ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, § 4º, 39, 59, § 2º, 59-B, 60, 74, § 2º, 130, IV, 483, 'b' e 'd'; CPC/2015, arts. 492, 536, § 1º; Lei nº 8.036/90, art. 26; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, item I; TST, Súmula nº 85, item VI; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (TRT-18). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. As matérias objeto do recurso serão analisadas na ordem de prejudicialidade entre elas. MÉRITO HORAS EXTRAS Em que pese o inconformismo do reclamante quanto às matérias em epígrafe (horas extras, assédio moral e rescisão indireta), a r. sentença não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por dano moral por assédio moral, reiterando que foi submetido a um ambiente de trabalho hostil, caracterizado por rigor excessivo e ameaças de dispensa ou suspensão por seu superior hierárquico caso se recusasse a realizar horas extras. Assevera que tal conduta viola a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, previstos no art. 1º, III e IV, da CF, configurando prática abusiva do poder diretivo que ultrapassa os limites contratuais. Analiso. O dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade, ou seja, atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Vale ressaltar que na esfera trabalhista, deve restar plenamente demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a pessoa do empregado à aversão pública ou a constrangimentos pessoais penosos e insuportáveis, capazes de causar-lhe dor e sofrimento. Com efeito, no desenvolvimento regular do contrato de trabalho, devem os contratantes - empregado e empregador - exercer seus direitos e obrigações dentro de certos limites impostos pelo fim econômico, interesse social, além da boa-fé e dos bons costumes. Quando uma das partes se desvia do padrão médio de conduta que lhe é exigido e atua de forma abusiva no exercício de seus direitos, acarretando lesão à outra, surge, em consequência, a obrigação de indenizar a vítima pelos danos provocados, ainda que exclusivamente morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). No que diz respeito ao assédio moral, o Ministro do C. TST Sérgio Pinto Martins, assim esclarece: "é uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém". No caso, o reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 sob as seguintes alegações: "O Reclamante sofreu, ao longo do contrato de trabalho, intensa situação de sofrimento moral, psicológico e físico, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de reparação, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil. Desde o início do vínculo empregatício, foi submetido a condições degradantes de trabalho, com a jornada excessiva de quase 12 horas diárias, em atividade insalubre, sem o fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), essenciais para garantir sua segurança e saúde. A ausência dos EPIs adequados, além de ilegal, gerou risco real e imediato à integridade física do Reclamante, que chegou a sofrer acidente de trabalho, perfurando o dedo com agulha contaminada, situação que, além do dano físico, acarretou profundo abalo psicológico e sensação constante de insegurança. O sofrimento não se limitou às condições materiais, mas alcançou a esfera emocional, em virtude da perseguição sistemática e assédio moral sofridos pelo Reclamante, praticados pelo superior imediato, identificado como chefe Gustavo, que impunha pressão desumana, ameaças veladas de demissão e exposição vexatória perante os demais colegas. Ao apresentar atestados médicos, o Reclamante passou a ser alvo de discriminação, com o chefe usando de suas prerrogativas para desacreditar sua condição de saúde, afirmando que não o demitiria para "ensinar a parar de apresentar atestados". Tal conduta fere diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito ao tratamento respeitoso, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O acúmulo de funções exigido para a remoção de animais mortos, sem EPIs adequados e em ambiente insalubre, expôs o Reclamante a agentes biológicos e químicos nocivos, com odor insuportável, que provocava crises de enxaqueca e mal-estar constante, comprometendo sua capacidade laboral e sua saúde. A imposição da jornada exaustiva, de segunda a sábado, das 07h00 às 19h00, revelou desrespeito à limitação legal da jornada diária e semanal, além de ferir o direito ao descanso necessário à recuperação física e mental do trabalhador, contribuindo para o agravamento do sofrimento do Reclamante. O ambiente hostil, a perseguição diária e o desprezo pela saúde do trabalhador criaram um clima de terror e angústia, onde o medo da demissão e a falta de apoio da empresa tornaram insustentável a permanência do Reclamante no emprego. A negligência da Reclamada em fornecer condições dignas e seguras de trabalho, aliada à pressão psicológica imposta pelo chefe, gerou danos que ultrapassam o mero desconforto, configurando dano moral passível de reparação, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." (id. 2f4dfac). A reclamada, defendendo-se, negou os fatos. Por trata-se de fato constitutivo do direito aventado, cabia ao reclamante o ônus de provar que ocorreram fatos ensejadores de configurar o dano moral, mormente quanto à alegada existência de assédio moral, conforme o art. 818, I, da CLT. Eis a prova oral produzida nestes autos, acerca da matéria controversa: Depoimento pessoal o reclamante: "que trabalhou na reclamada de 15/04/2024 a 07/06/2025, como coletor; que trabalhou nas regiões Redenção e Jardim Novo Mundo; que no começo do contrato, o depoente registrava ponto manualmente, e nos últimos 5 a 6 meses registrou ponto por biometria; que o depoente registrava ponto de início e final de jornada conforme a realidade trabalhada; que o depoente usufruía de 1h de intervalo intrajornada; que quando o depoente trabalhava em jornada extraordinária, registrava ponto conforme a realidade trabalhada; que o depoente fez coleta no centro de zoonoses; que o depoente recebeu a título de EPI: botas, luvas, boné; que não recebeu máscaras; que ''era bem difícil'' a reclamada trocar EPIs; que o depoente teve o dedo furado por seringa no trabalho; que a reclamada levou o depoente até o CAIS, onde fez a PrEP (tratamento de HIV) e testes e teve que tomar 60 dias o coquetel de medicamentos; que o depoente não tinha crises de enxaqueca; que desenvolveu crises de enxaqueca depois de iniciar o trabalho, porém antes da perfuração; que a enxaqueca tem diminuído após o fim do contrato com a reclamada; que quando o depoente era convocado a fazer horas extras e se recusava, o chefe Gustavo dizia que aplicaria advertências, suspensões e dispensar por justa causa; que o chefe do depoente sempre foi o Sr. Gustavo; que o depoente pegou o uniforme no dia 15/04/2024, no dia 16/04 começou o trabalho; que inicialmente a CTPS do depoente havia sido anotada no dia 15/04/24, porém depois foi alterada para a data de 22/04/24." (id. ab02267). Depoimento do preposto: "que o reclamante trabalhou na reclamada de 22/04/2024 a 05 ou 06 de junho de 2025; que o primeiro dia de trabalho foi em 22/04/24; que uma semana antes, ocorre o processo admissional que dura uma semana; que a reclamada não possui conhecimento que o reclamante tenha sofrido acidente com perfuração por agulha; que o reclamante era coletor; que o encarregado do reclamante era o Sr. Gustavo; que não chegou ao conhecimento da reclamada reclamações sobre o Sr. Gustavo, tanto no sistema de ouvidoria quanto reclamação direta." (id. ab02267). Depoimento da única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo reclamante, MAYKON DOUGLAS CASTRO ALVES: "que o depoente trabalhou na reclamada por 11 meses, de junho de 2023 a junho/julho de 2024; que o depoente foi dispensado por iniciativa empresária; que foi requerido à testemunha que exibisse sua CTPS, pelo que ficou esclarecido a todos os presentes que depoente trabalhou na reclamada de 29/06/2024 a 17/05/2025 na função de coletor; que trabalhou nos setores Atheneu e Concórdia fixo; que trabalhou por cerca de 8 meses nos setores Novo Mundo e Redenção, sob chefia do Sr. Gustavo; que se o depoente se recusasse a fazer horas extraordinárias, o Sr. Gustavo ameaçava aplicação de suspensão e de dispensa por justa causa; que o Sr. Gustavo fazia tais ameaças com todos da equipe; que o reclamante já era da rota Novo Mundo e Redenção quando o depoente iniciou na rota; que não presenciou o acidente do reclamante com agulha, porém teve notícias da ocorrência do acidente; (...)(id. ab02267). Compulsando as provas dos autos, tenho que o reclamante não de desincumbiu do encargo processual de provar os fatos apontados como configuradores de dano moral. A declaração da testemunha obreira no sentido de ameaça de aplicação de suspensão e de dispensa por justa causa diante da recusa de realização de horas extras, por si só, não caracteriza assédio moral. Sequer é possível extrair de seu depoimento se a conduta do chefe Gustavo deu-se de forma vexatória ou abusiva, bem como se ocorria de forma repetitiva e prolongada. Com efeito, não há prova robusta de que a reclamada tenha ultrapassado seu poder diretivo e de que o reclamante foi tratado com rigor excessivo ou, ainda, submetido a situações de constrangimentos ou humilhações, culminando em sofrimento psicológico relevante, humilhação e menosprezo. No mais, as condições degradantes de trabalho alegadas pelo autor não restaram reconhecidas. O alegado acidente com agulha não restou provado, pois a testemunha obreira afirmou que não o presenciou, sendo certo que a declaração de que "teve notícia" de sua ocorrência é frágil e insuficiente à prova pretendida. Outrossim, não houve prova de que o autor não recebia os equipamentos de proteção individual, pois a ficha de entrega de id. d9efd3e demonstra o contrário. Ainda que assim não fosse, quanto à irregularidade no fornecimento de EPIs, tem prevalecido perante o C. TST o entendimento de que tal fato não caracteriza, por si só, dano moral passível de reparação, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação do prejuízo concreto ao empregado, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI#S. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, embora constitua descumprimento de obrigação legal do empregador, não configura, por si só, dano moral ao empregado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à sua integridade física ou psíquica. Precedentes. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011025-69.2023.5.03.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2026). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o acórdão regional, embasado no conjunto probatório dos autos, entendido pela caracterização da insalubridade em grau médio nas atividades da reclamante, em razão de sua exposição ao agente frio sem a devida proteção, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral em razão da ausência de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPI). Para a caracterização do ato ilícito, é imprescindível a demonstração de conduta culposa ou dolosa do empregador que resulte em efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que, embora constatado o não fornecimento integral dos EPIs, não houve prova de dano concreto nem demonstração de abalo moral. Assim, a simples ausência ou insuficiência do EPI não configura, por si só, lesão à dignidade do trabalhador, sendo indispensável a comprovação dos elementos da responsabilidade civil. Precedentes do TST. Incólumes os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000056-92.2024.5.17.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026). Logo, não havendo prova do efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, não é o caso de condenação da ré ao pagamento de danos morais pela irregularidade no fornecimento de EPI. Por fim, a alegada jornada exaustiva não foi reconhecida, tendo o pleito de horas extras sido, inclusive, indeferido. Ainda que assim não fosse, o C. TST entende que tal fato, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais: "(...)INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Hipótese na qual o TRT reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais. Registrou que o reclamante não comprovou de 'que forma a prestação de horas extras e o adiantamento das despesas de viagem afetaram sua disponibilidade financeira e dignidade' e concluiu ser indevida a indenização pleiteada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito (efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva e do adiantamento das despesas de viagem). Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-217-29.2017.5.09.0242, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2026). Registre-se que não se pode confundir eventuais aborrecimentos ou dissabores diários com a lesão a direitos personalíssimos, como a honra e dignidade, sendo que aborrecimentos decorrentes das relações frustradas não são, por si sós, indenizáveis, sob pena de banalização do instituto. A tais fundamentos, mantenho a sentença quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que ficou comprovado o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, consubstanciado na imposição de jornadas extraordinárias habituais, rigor excessivo e ameaças de punições disciplinares por parte de seu superior hierárquico, fatos corroborados pela prova testemunhal. Aduz que o juízo de origem valorou incorretamente a prova ao considerá-la dividida, asseverando que o preposto da reclamada apenas alegou desconhecimento sobre as reclamações e que a conduta patronal configura falta grave, nos termos do art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT. Analiso. O contrato de trabalho é um ajuste bilateral e sinalagmático, tendo, como principais condições, a de prestar o serviço, por parte do empregado e a de pagar o salário e garantir condições seguras de trabalho, por parte do empregador. Dentro deste espectro, à parte empregadora é garantido o poder diretivo, podendo dirigir a força de trabalho da forma como lhe pareça mais adequada, sem ferir os direitos de seus subordinados. Para reconhecer a rescisão indireta, é preciso constatar falta grave praticada pelo empregador suficientemente capaz de tornar impossível a permanência do vínculo laborativo celebrado. No caso, a reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, tais como o atraso na anotação da carteira de trabalho, jornada excessiva sem pagamento de horas extras, trabalho em condições insalubres e o não fornecimento de equipamentos de proteção individual, assédio moral. Pois bem. De início, registro que, diversamente do entendimento adotado na origem, não há falar em prova dividida entre o depoimento do preposto e o da testemunha ouvida nos autos. Afinal, a figura do preposto confunde-se com a própria parte (a quem não se exige o compromisso de dizer a verdade), de modo que suas declarações não equivalem, nem possuem o mesmo valor probatório de uma prova testemunhal regularmente compromissada Prosseguindo, as faltas elencadas pelo autor como autorizadores da rescisão indireta do contrato de trabalho não restaram confirmadas, conforme analisado em tópico antecedente. A despeito das declarações da testemunha obreira, inexiste prova robusta do assédio moral e do acidente de trabalho alegados. Ademais, a reclamada comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção ao reclamante e não houve prova da alegada jornada exaustiva. Assim, a tais fundamentos, porquanto não demonstradas as faltas graves imputadas à reclamada, mantenho a sentença quanto ao não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do autor. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Considerando que o recurso do reclamante não foi provido, aplico, por disciplina judiciária, a tese jurídica firmada por este Eg. Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas inalteradas. É o meu voto. agml ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros da sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO LIMPA GYN