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TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001027-71.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: MOISES CASTILHO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf4a24 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (Id. 8044941), verifico que está tempestivo, foi subscrito habilitado nos autos, sendo dispensado o preparo. Outrossim, o Recurso Ordinário da reclamada (Id. 6d2850c) é adequado (artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivos e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Foi providenciado o preparo corretamente (seguro garantia - Id. f89b16f e recolhimento das custas processuais - Id. d1cdcb2) pela reclamada. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento aos recursos interpostos. Na oportunidade, ficam intimadas as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, caso queiram, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES CASTILHO DA SILVA
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001027-71.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: MOISES CASTILHO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf4a24 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (Id. 8044941), verifico que está tempestivo, foi subscrito habilitado nos autos, sendo dispensado o preparo. Outrossim, o Recurso Ordinário da reclamada (Id. 6d2850c) é adequado (artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivos e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Foi providenciado o preparo corretamente (seguro garantia - Id. f89b16f e recolhimento das custas processuais - Id. d1cdcb2) pela reclamada. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento aos recursos interpostos. Na oportunidade, ficam intimadas as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, caso queiram, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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