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TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001027-57.2026.4.05.8204 AUTOR: VITAL BARBOSA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida por VITAL BARBOSA ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das prestações vencidas a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. RMI do auxílio por incapacidade temporária - consiste em valor correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício, apurado na forma do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, conforme determina o art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária alegando que está incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual. O benefício foi indeferido administrativamente em 22/12/2025 (id. 149385548). Incapacidade para o trabalho - o perito judicial concluiu que o demandante é portador de "CID 10: M17 - Gonartrose; Em grau moderado". Contudo, esclareceu o perito médico que as referidas patologias causam apenas limitação moderada, não sendo indicado o afastamento do trabalho (id. 166306031). Consignou, ainda, que "Caso o(a) autor(a) siga o tratamento e as orientações médicas propostas, o(a) mesmo(a) pode desempenhar sua atividade laboral habitual. Deve realizar fisioterapia/fortalecimento muscular e fazer acompanhamento médico regular. A fratura já está consolidada, sem sequelas que o façam necessitar de esforço acrescido para desempenhar sua atividade laboral habitual", bem como o autor pode desempenhar as atividades da vida diária e não necessita de auxílio de terceiros para executá-las. Por conseguinte, em sede de considerações especiais, concluiu o perito médico que "A incapacidade laboral alegada pelo(a) periciado(a) NÃO se confirma no exame físico realizado hoje. Apresenta boa mobilidade e pouca dor em joelhos, além de deambular normalmente. Os exames de imagem trazidos pelo(a) periciado(a) mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Está apto(a) ao trabalho". Os esclarecimentos prestados pelo perito no id. 179645882 ratificam a conclusão pericial do laudo médico de id. 166306031. Em tais termos, não vislumbrando no laudo omissão, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, nem para a realização de audiência de instrução ou nova perícia médica ou social. Vale salientar que conclusões de médicos estranhos à Justiça Federal não vinculam este Juízo. Percebe-se que o perito analisou o caso com o grau de zelo que dele é esperado. Escutou o paciente, transcrevendo seu relato, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico. Ao final, respondeu ao laudo. Resta, portanto, clara a inexistência de incapacidade da parte autora, a ensejar que possa exercer o trabalho para suprir suas necessidades básicas, bem como de seu núcleo familiar, pelo que resta prejudicada análise do requisito da qualidade de segurado. Nesse contexto, não se encontrando a parte demandante incapacitada, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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