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0001027-56.2021.8.17.2710

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001027-56.2021.8.17.2710 INVENTARIANTE: C. M. L. D. S. HERDEIRO(A): L. L. D. S., M. J. D. S. DE CUJUS: L. L. D. S. REQUERIDO(A): M. J. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por L. L. D. S., falecido em 19 de junho de 2020, ajuizada por suas filhas e herdeiras CÍNTIA MARIA LOPES DA SILVA (nomeada inventariante) e LETÍCIA LOPES DA SILVA, tendo por objeto a partilha de imóvel situado na Av. Nova, nº 49, Centro, Araçoiaba/PE. Foi deferida às autoras a gratuidade da justiça, nomeada a inventariante e determinada a prestação das primeiras declarações, bem como as citações de estilo. No curso do feito, instaurou-se controvérsia acerca da situação sucessória de MARIA JOSÉ DE SANTANA, que sustentava manter união estável com o de cujus, circunstância apta a repercutir na composição subjetiva da sucessão. A questão foi submetida a ação autônoma de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (autos nº 0002249-59.2021.8.17.2710), na qual as partes transigiram. Por sentença homologatória, resolvida com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC) e já transitada em julgado, reconheceu-se a união estável, tendo a Sra. Maria José de Santana abdicado do seu status de meeira e anuído a que os bens fossem partilhados, em partes iguais, entre ela, Letícia Lopes da Silva e Cíntia Maria Lopes da Silva. Apresentadas primeiras declarações reputadas incompletas, sobreveio decisão determinando a regularização e facultando às partes a apresentação de plano de partilha amigável ou a conversão para o rito de arrolamento. Em seguida, todos os interessados — Cíntia Maria Lopes da Silva, Letícia Lopes da Silva e Maria José de Santana —, devidamente representados por seus advogados, apresentaram petição conjunta de desistência da ação, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 190 e 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Aduziram que, superada a controvérsia quanto à união estável e inexistindo qualquer resistência entre os envolvidos, deliberaram, de forma livre e convergente, encerrar a presente demanda e promover a regularização da sucessão pela via extrajudicial. Requereram, assim, a homologação da desistência, a extinção do processo sem resolução do mérito, a dispensa de condenação em custas e honorários e, ao final, o arquivamento dos autos. Vieram-me conclusos, decido. O pedido conjunto comporta integral acolhimento. O Código de Processo Civil prestigia a autonomia da vontade e a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao Estado promover, sempre que possível, a autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º), e reconhecendo às partes capazes a faculdade de dispor sobre o próprio processo (art. 190). Versando a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis e sendo todos os interessados maiores e capazes, nada obsta a que definam, dentro dos limites legais, a forma de condução de seus interesses. A desistência da ação encontra previsão expressa no art. 485, inciso VIII, do CPC, que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito mediante homologação judicial. A exigência do § 4º do mesmo dispositivo — consentimento da parte requerida — está plenamente satisfeita, porquanto a própria requerida (Maria José de Santana) figura como subscritora do pedido conjunto, manifestando concordância expressa com o encerramento da demanda. Inexiste, pois, qualquer divergência a obstar a homologação. Registro, ainda, que a desistência ora homologada não traduz renúncia a direitos sucessórios, limitando-se ao encerramento desta relação processual em sua configuração atual. A controvérsia que justificava a tutela jurisdicional foi superada pela composição já homologada nos autos da ação de reconhecimento de união estável, de modo que, presente o consenso integral entre os herdeiros, mostra-se viável a regularização da sucessão pela via extrajudicial, mediante escritura pública de inventário e partilha, na forma do art. 610, § 1º, do CPC, c/c a Lei nº 11.441/2007 — solução mais célere e adequada aos interesses comuns, à qual os interessados expressamente aderiram. Não há interesse de incapaz, prejuízo a terceiros ou óbice processual ao acolhimento do pedido. O prosseguimento do feito, ausente qualquer litígio, representaria mero prolongamento inútil da atividade jurisdicional, em afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC). Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido conjunto de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, formulado de forma livre, expressa e consensual por todos os interessados, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. DEIXO DE CONDENAR as partes em custas processuais, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem honorários sucumbenciais, dada a natureza consensual da manifestação e a ausência de litígio resolvido, respondendo cada parte pelos honorários contratuais de seus respectivos patronos. CONSIGNO que a presente extinção não importa renúncia a direitos sucessórios, ficando ressalvada aos interessados a regularização da sucessão pela via extrajudicial, nos termos do art. 610, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, cópia desta sentença tem força de mandado/ofício. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito

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