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Processo 0001027-52.2026.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende a remoção e realocação de poste de energia elétrica, atualmente situado no interior de sua propriedade, bem como a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 85.492,71 cobrado pela concessionária para a execução do serviço. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia elementos suficientes para demonstrar que a estrutura estivesse efetivamente instalada dentro da propriedade da parte autora ou que oferecesse risco à sua segurança. Sobreveio contestação, réplica e manifestação das partes acerca das provas. A parte autora sustenta que o Termo de Servidão e Permissão de Passagem, bem como os demais documentos juntados aos autos, demonstrariam que o poste se encontra dentro dos limites de sua propriedade. Aduz, ainda, tratar-se de poste de madeira, com fiação antiga, afirmando que a estrutura já teria apresentado, inclusive, princípio de incêndio. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da instalação, afirma que o poste se encontra no local há muitos anos e que eventual deslocamento decorreria exclusivamente de interesse particular da parte autora, invocando, para tanto, o art. 110 da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL. Defende, ainda, a necessidade de elaboração de projeto e avaliação técnica para eventual alteração da rede. É o necessário. Decido. A controvérsia não se mostra exclusivamente de direito. Com efeito, embora a relação entre as partes seja de consumo e a responsabilidade da concessionária pela adequada e segura prestação do serviço decorra dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a solução da controvérsia depende da apuração de circunstâncias eminentemente técnicas, notadamente quanto à localização efetiva do poste, regularidade da instalação, condições da estrutura, distância da rede em relação à residência, existência ou não de risco aos moradores e eventual necessidade técnica de deslocamento da rede. Também é necessário definir se a pretensão de remoção decorre de mera conveniência da parte autora ou se, ao contrário, está relacionada à existência de instalação irregular ou situação de risco, circunstância que possui direta repercussão sobre a responsabilidade pelo custeio da obra. A própria disciplina invocada pela ré, qual seja, o art. 110, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, prevê que a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou remoção de postes e redes quando constatada instalação irregular realizada pela própria distribuidora, sem observância das regras da autoridade competente, ou quando se tratar de rede desativada. Assim, a questão central consiste justamente em verificar se a hipótese dos autos se enquadra em alguma dessas situações ou se, ao contrário, trata-se de alteração solicitada por conveniência exclusiva do consumidor. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro distingue as situações em que a remoção decorre de mera conveniência particular daquelas em que há efetiva irregularidade ou risco à segurança. No julgamento da Apelação nº 0000173-06.2021.8.19.0027, a Primeira Câmara de Direito Privado reconheceu a obrigação da concessionária de custear o deslocamento quando a perícia demonstrou perigo à vida e à integridade física dos moradores, destacando a aplicação do art. 110, § 3º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000. De outro lado, em hipótese na qual a prova técnica concluiu pela regularidade da instalação e inexistência de risco, o Tribunal afastou a obrigação da concessionária de custear a remoção quando o deslocamento decorria de interesse exclusivamente particular do consumidor. Portanto, a prova pericial de engenharia mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia. A existência do Termo de Servidão e Permissão de Passagem, mencionada pela parte autora, constitui elemento relevante e deverá ser analisada pelo perito em conjunto com os demais documentos, não sendo, contudo, suficiente, por si só, para dispensar a avaliação técnica acerca da regularidade da instalação e da existência de risco. Do mesmo modo, a alegação de que o poste teria apresentado princípio de incêndio deverá ser objeto de análise à luz dos elementos constantes dos autos e, se tecnicamente possível, considerada na perícia. Quanto à inversão do ônus da prova, mantenho a decisão anteriormente proferida, por se tratar de relação de consumo e diante da evidente assimetria técnica existente entre a consumidora e a concessionária de serviço público, especialmente porque parte relevante das informações acerca da rede de distribuição e de seus padrões técnicos encontra-se sob domínio da própria ré. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora de apresentar os elementos probatórios que estejam ao seu alcance, tampouco impede a realização de prova pericial. Diante do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a questão relativa à instrução probatória e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA, a fim de que seja realizada inspeção no imóvel objeto da demanda. O perito deverá responder, especialmente, aos seguintes quesitos: O poste objeto da demanda encontra-se efetivamente dentro dos limites da propriedade da parte autora? Indicar, se possível, sua localização e distância em relação aos limites do imóvel e à residência; A instalação do poste e da respectiva rede elétrica observa as normas técnicas e regulamentares aplicáveis? Qual o estado de conservação do poste, inclusive considerando tratar-se, segundo informado nos autos, de estrutura de madeira? A localização atual do poste e da rede elétrica oferece risco à integridade física dos moradores ou à segurança da residência e do imóvel? Em caso positivo, especificar a natureza e a extensão do risco; Há distância tecnicamente inadequada entre a rede elétrica, o poste e a edificação existente no imóvel? A permanência do poste no local impede ou restringe o uso regular da propriedade? A eventual realocação do poste é tecnicamente necessária para eliminar situação de risco ou irregularidade ou decorre apenas de conveniência para utilização do terreno pela parte autora? Caso seja necessária a realocação, existe alternativa técnica menos onerosa ou mais adequada? A instalação atualmente existente apresenta alguma irregularidade em relação às normas da ANEEL ou aos padrões técnicos aplicáveis? É possível concluir, tecnicamente, se o deslocamento pretendido se enquadra em hipótese de instalação irregular da rede ou se constitui mera alteração solicitada em benefício particular do consumidor? Caso possível, informar as providências técnicas necessárias à realocação da estrutura e estimativa dos custos envolvidos. Outros esclarecimentos técnicos que o expert entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. Nomeio perito engenheiro eletricista, Alexandre Baptista de Araújo, CREA - RJ nº 1996120337, através do endereço eletrônico: araalexandre@gmail.com, para que informe se aceita o encargo e apresentar proposta dos honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que a medida postulada possui natureza satisfativa e a controvérsia acerca da regularidade da instalação e da existência de risco ainda demanda esclarecimento técnico, não se mostrando prudente determinar, neste momento, obra de elevada complexidade e custo sem a necessária comprovação pericial. A questão poderá ser novamente apreciada após a produção da prova técnica, caso seus elementos evidenciem situação de risco ou irregularidade que justifique a imediata intervenção judicial. No mais, mantenho a decisão anterior quanto à gratuidade de justiça e à inversão do ônus da prova. Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, além da prova técnica, fica prejudicada, por ora, a designação de audiência de instrução. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Com as manifestações, voltem conclusos para saneamento complementar, se necessário, ou julgamento.

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