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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001027-36.2026.5.18.0016 AUTOR: WALDERI MARTINS DA SILVA RÉU: PGS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2aa6d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de INSTRUÇÃO no dia 12/11/2026 14:30. Na exordial o reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício da função de ajudante de pedreiro, desempenhava atividades típicas da construção civil, com exposição habitual e permanente a agentes insalubres, tais como cimento, cal, poeira mineral, agentes químicos de natureza alcalina, além de condições adversas de umidade, contato com resíduos e materiais da obra. A reclamada, por sua vez, contesta a pretensão, sustentando que a relação mantida entre as partes possuía caráter estritamente autônomo, destinada à prestação de serviços para obra certa. Subsidiariamente, afirma que não havia exposição do reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e que eram fornecidos todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à neutralização de eventuais riscos. Em sua manifestação de IDa02905e , requer que a perícia técnica seja realizada somente após a instrução processual, em razão da alegação de prestação de serviços autônomos. Indefiro o requerimento de realização da perícia técnica somente após a instrução processual, uma vez que a controvérsia acerca da natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes não constitui óbice à produção da prova técnica, devendo ser privilegiadas a celeridade processual e a concentração dos atos probatórios, nos termos do art. 765 da CLT. Com alicerce na norma do § 2º, do artigo 195, da CLT, determino a realização de perícia técnica para apuração da existência de insalubridade nas atividades ou operações desenvolvidas pelo reclamante. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) AMÉLIA CRISTINA DA ROCHA COSTA (Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho) para tal finalidade, que deverá cientificar as partes, por escrito, sobre a data e o local para ter início a produção da prova, conforme dispõe o art. 474 do CPC. Com base no parágrafo único do art. 3º da Lei 5584/70 os assistentes técnicos deverão apresentar seus Laudos no prazo assinalado para ao Sr. Perito, sob pena de serem desentranhados dos autos. Com base no Princípio da Celeridade Processual, deverão as partes no prazo de 5 (cinco) dias apresentar seus quesitos exaustivos, bem como, querendo, indicarem seus assistentes técnicos. Os quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência na forma do art. 469 do CPC/2015. No mesmo prazo, as partes deverão juntar aos autos seus dados de contato(telefone e e-mail) para que o senhor Perito possa contatá-los e informá-los sobre as datas e local das diligências periciais. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE : Queira o Sr. Perito descrever detalhadamente o local de trabalho do reclamante na obra civil da reclamada, especificando as condições gerais de higiene, ventilação e organização. O ambiente ou o layout da obra sofreu alterações significativas desde a saída do reclamante? Ouvindo testemunhas no local (CPC, artigo 473, § 3º), identificando-as, descreva, passo a passo, o ciclo de atividades laborais diárias do reclamante como Ajudante de Pedreiro, identificando se havia manipulação ou contato direto e habitual com cimento, cal, argamassa, poeira mineral ou umidade excessiva (Anexos 10 e 13 da NR-15). Estime, com base na análise das tarefas, quanto tempo médio da jornada de trabalho o reclamante despendia em contato direto com os referidos agentes insalubres (cimento, cal, poeira mineral ou umidade), diferenciando se o contato ocorria de forma eventual, intermitente ou contínua.Identifique tecnicamente se existem agentes nocivos de natureza física, química ou biológica no ambiente de trabalho do reclamante e se as atividades exercidas estão elencadas nos Anexos 10 (Umidade) e 13 (Agentes Químicos) da NR-15. Para os agentes que exigem limite de tolerância (como poeiras minerais ou outros quantitativos), qual foi o valor exato medido no momento da perícia? Qual o aparelho utilizado, data de calibração e a metodologia aplicada? O valor ultrapassa os limites da NR-15?A reclamada comprovou, documentalmente (fichas de entrega), o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para proteção respiratória, ocular e dérmica (como luvas impermeáveis, respiradores, botas e óculos)? Indique se os Certificados de Aprovação (CA) estavam válidos. Havia fiscalização efetiva da empresa quanto ao uso obrigatório dos EPIs? A periodicidade de substituição dos referidos equipamentos respeitou o desgaste natural decorrente do ambiente de obras civis? Sob o prisma estritamente técnico, os EPIs fornecidos foram capazes de neutralizar ou eliminar totalmente a nocividade e a exposição aos agentes químicos e físicos porventura identificados? Explique o mecanismo de neutralização. Em caso de caracterização de labor em condições insalubres, qual o grau técnico aplicável (mínimo, médio ou máximo), apontando a exata fundamentação legal e técnica na NR-15?A condição de insalubridade ocorreu durante todo o período contratual laborado (de 05/01/2026 a 21/05/2026) ou houve períodos específicos? Queira o Sr. Perito anexar fotos coloridas e nítidas do local de trabalho, equipamentos e EPIs vistoriados. Decorrido o prazo concedido às partes, intime-se o Sr. Perito para ciência da nomeação bem como para iniciar os trabalhos. Tratando-se de autos inteiramente digitais, ao Sr. Perito deverá informar, no prazo de 5 dias, que tomou ciência da sua nomeação, a fim de que seja contado o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos periciais. Após a apresentação do laudo pericial, vistas às partes por (5) cinco dias. Registro, ainda, que a existência de perícia técnica em curso nestes autos não obsta o prosseguimento do feito quanto à colheita da prova oral. Assim, independentemente da conclusão do laudo pericial, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 12/11/2026 14:30. Em que pese a tramitação dos autos pelo Juízo 100% Digital, diante das constantes dificuldades das partes e testemunhas acessarem a sala virtual, das frequentes quedas de energia, da precariedade dos meios de transmissão de dados e das falhas de conexão verificadas por este Juízo, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, razão pela qual é obrigatória a presença das partes nesta 16ª Vara do Trabalho no dia e horário designados, sob pena de incidir os efeitos da confissão quanto à matéria fática. As partes deverão apresentar as testemunhas que pretendem sejam ouvidas por este Juízo, independentemente de intimação, nos termos do artigo 852-H, § 2º, da CLT. Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensando suas comunicações pessoais. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via DJEN. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PGS ENGENHARIA LTDA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001027-36.2026.5.18.0016 AUTOR: WALDERI MARTINS DA SILVA RÉU: PGS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2aa6d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de INSTRUÇÃO no dia 12/11/2026 14:30. Na exordial o reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício da função de ajudante de pedreiro, desempenhava atividades típicas da construção civil, com exposição habitual e permanente a agentes insalubres, tais como cimento, cal, poeira mineral, agentes químicos de natureza alcalina, além de condições adversas de umidade, contato com resíduos e materiais da obra. A reclamada, por sua vez, contesta a pretensão, sustentando que a relação mantida entre as partes possuía caráter estritamente autônomo, destinada à prestação de serviços para obra certa. Subsidiariamente, afirma que não havia exposição do reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e que eram fornecidos todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à neutralização de eventuais riscos. Em sua manifestação de IDa02905e , requer que a perícia técnica seja realizada somente após a instrução processual, em razão da alegação de prestação de serviços autônomos. Indefiro o requerimento de realização da perícia técnica somente após a instrução processual, uma vez que a controvérsia acerca da natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes não constitui óbice à produção da prova técnica, devendo ser privilegiadas a celeridade processual e a concentração dos atos probatórios, nos termos do art. 765 da CLT. Com alicerce na norma do § 2º, do artigo 195, da CLT, determino a realização de perícia técnica para apuração da existência de insalubridade nas atividades ou operações desenvolvidas pelo reclamante. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) AMÉLIA CRISTINA DA ROCHA COSTA (Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho) para tal finalidade, que deverá cientificar as partes, por escrito, sobre a data e o local para ter início a produção da prova, conforme dispõe o art. 474 do CPC. Com base no parágrafo único do art. 3º da Lei 5584/70 os assistentes técnicos deverão apresentar seus Laudos no prazo assinalado para ao Sr. Perito, sob pena de serem desentranhados dos autos. Com base no Princípio da Celeridade Processual, deverão as partes no prazo de 5 (cinco) dias apresentar seus quesitos exaustivos, bem como, querendo, indicarem seus assistentes técnicos. Os quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência na forma do art. 469 do CPC/2015. No mesmo prazo, as partes deverão juntar aos autos seus dados de contato(telefone e e-mail) para que o senhor Perito possa contatá-los e informá-los sobre as datas e local das diligências periciais. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE : Queira o Sr. Perito descrever detalhadamente o local de trabalho do reclamante na obra civil da reclamada, especificando as condições gerais de higiene, ventilação e organização. O ambiente ou o layout da obra sofreu alterações significativas desde a saída do reclamante? Ouvindo testemunhas no local (CPC, artigo 473, § 3º), identificando-as, descreva, passo a passo, o ciclo de atividades laborais diárias do reclamante como Ajudante de Pedreiro, identificando se havia manipulação ou contato direto e habitual com cimento, cal, argamassa, poeira mineral ou umidade excessiva (Anexos 10 e 13 da NR-15). Estime, com base na análise das tarefas, quanto tempo médio da jornada de trabalho o reclamante despendia em contato direto com os referidos agentes insalubres (cimento, cal, poeira mineral ou umidade), diferenciando se o contato ocorria de forma eventual, intermitente ou contínua.Identifique tecnicamente se existem agentes nocivos de natureza física, química ou biológica no ambiente de trabalho do reclamante e se as atividades exercidas estão elencadas nos Anexos 10 (Umidade) e 13 (Agentes Químicos) da NR-15. Para os agentes que exigem limite de tolerância (como poeiras minerais ou outros quantitativos), qual foi o valor exato medido no momento da perícia? Qual o aparelho utilizado, data de calibração e a metodologia aplicada? O valor ultrapassa os limites da NR-15?A reclamada comprovou, documentalmente (fichas de entrega), o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para proteção respiratória, ocular e dérmica (como luvas impermeáveis, respiradores, botas e óculos)? Indique se os Certificados de Aprovação (CA) estavam válidos. Havia fiscalização efetiva da empresa quanto ao uso obrigatório dos EPIs? A periodicidade de substituição dos referidos equipamentos respeitou o desgaste natural decorrente do ambiente de obras civis? Sob o prisma estritamente técnico, os EPIs fornecidos foram capazes de neutralizar ou eliminar totalmente a nocividade e a exposição aos agentes químicos e físicos porventura identificados? Explique o mecanismo de neutralização. Em caso de caracterização de labor em condições insalubres, qual o grau técnico aplicável (mínimo, médio ou máximo), apontando a exata fundamentação legal e técnica na NR-15?A condição de insalubridade ocorreu durante todo o período contratual laborado (de 05/01/2026 a 21/05/2026) ou houve períodos específicos? Queira o Sr. Perito anexar fotos coloridas e nítidas do local de trabalho, equipamentos e EPIs vistoriados. Decorrido o prazo concedido às partes, intime-se o Sr. Perito para ciência da nomeação bem como para iniciar os trabalhos. Tratando-se de autos inteiramente digitais, ao Sr. Perito deverá informar, no prazo de 5 dias, que tomou ciência da sua nomeação, a fim de que seja contado o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos periciais. Após a apresentação do laudo pericial, vistas às partes por (5) cinco dias. Registro, ainda, que a existência de perícia técnica em curso nestes autos não obsta o prosseguimento do feito quanto à colheita da prova oral. Assim, independentemente da conclusão do laudo pericial, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 12/11/2026 14:30. Em que pese a tramitação dos autos pelo Juízo 100% Digital, diante das constantes dificuldades das partes e testemunhas acessarem a sala virtual, das frequentes quedas de energia, da precariedade dos meios de transmissão de dados e das falhas de conexão verificadas por este Juízo, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, razão pela qual é obrigatória a presença das partes nesta 16ª Vara do Trabalho no dia e horário designados, sob pena de incidir os efeitos da confissão quanto à matéria fática. As partes deverão apresentar as testemunhas que pretendem sejam ouvidas por este Juízo, independentemente de intimação, nos termos do artigo 852-H, § 2º, da CLT. Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensando suas comunicações pessoais. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via DJEN. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDERI MARTINS DA SILVA