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0001027-14.2024.5.05.0551

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0001027-14.2024.5.05.0551 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JAGUAQUARA RECORRIDO: SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40cd21b proferida nos autos. ROT 0001027-14.2024.5.05.0551 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA (BA53396) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JAGUAQUARA ADRIAO BARBOSA FONSECA (BA29846) ALVARO WILAN SANTOS LIMA (BA50766) ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR (BA40814) FILIPE DOS REIS BATISTA (BA62308) IZABELLE CARDOSO FREITTAS (BA81048) MONIZE TEIXEIRA SILVA (BA78546) NATALI BRITO ANDRADE (BA63795) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. No entanto, há irregularidade quanto ao preparo. In casu, a sentença de ID. 887de71 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato Autor e consignou que "Custas pela reclamante no importe de R$ 65,68, considerando o valor atribuído à causa de R$ 3.284,00, das quais fica isenta". O acórdão de ID. 4d41924 deu provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato e inverteu o ônus da sucumbência. O Reclamado interpôs o Recurso de Revista de ID. 945b189 e não comprovou o pagamento do preparo recursal. Em seu Recurso de Revista, o Acionado alega que "Referente ao preparo recursal, trata-se de demanda onde a Recorrente (Reclamada) obteve sentença de improcedência total no primeiro grau e, em sede de recurso ordinário do Autor, o TRT condenou em obrigação de fazer, o que atrai o enunciado da Súmula nº 161 do TST". Urge frisar que o caso em comento não se amolda às diretrizes da Súmula nº 161 do TST, pois, além de determinar o cumprimento de obrigação de fazer, o acórdão vergastado estabelece condenações pecuniárias, nos seguintes termos: "Por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Autor para: a) considerar, no tocante ao enquadramento sindical, a aplicabilidade das convenções coletivas firmadas entre o SECOMJER (SENCJ) e o SICOMERCIOBR (SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BRUMADO E REGIÃO); b) deferir a condenação em obrigação de fazer à implementar: reajuste do piso salarial para quem percebe salário inferior ao piso, pagamento do piso salarial, pagamento do triênio, pagamento da quebra de caixa, bem como a contratação do Seguro de Vida e plano odontológico para seus empregados, obrigações previstas na CCT 2024/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por empregado e por obrigação descumprida; c) deferir o pagamento de multa normativa; d) excluir os honorários advocatícios deferidos ao Reclamado e deferir os honorários advocatícios em favor do Sindicato-Autor e para fixar os seguintes parâmetros de apuração: 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Sindicato-Autor". Superada a análise quanto à Súmula 161, do TST, destaque-se que a parte Recorrente não observou o disposto na Súmula 25, I, do TST, abaixo transcrita: "Súmula nº 25 do TST. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;" Conforme acima mencionado, ao interpor o Recurso de Revista de ID. 945b189, o Recorrente não trouxe aos autos o comprovante do depósito recursal nem das custas processuais para demonstrar a regularização do preparo, conforme determina a Súmula 245 do TST, verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal" Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Registre-se o entendimento da SDI-1 do TST (destaques acrescidos): "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO . Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada por deserção . Nos termos do disposto nas Súmulas 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. No caso, a decisão agravada revela-se irrepreensível ao reconhecer a deserção do recurso de embargos, tendo em vista que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Ressalte-se, por outro lado, não se aplicar à hipótese a redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, uma vez que o caso dos autos é de depósito recursal não realizado por ocasião da interposição do recurso de embargos, e não de depósito recursal insuficiente, matéria esta disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RRAg-1218-62.2013.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST. Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Nesse diapasão, é o teor da tese fixada no Tema 271 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrita: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC" Ausente a comprovação de realização do depósito recursal, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

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