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TRT9 · Seção Especializada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001026-74.2024.5.09.0015 AGRAVANTE: MAEBAYASHI IMOVEIS LTDA AGRAVADO: SIND OF MARC E TRBS INDUS SER MOV MAD MOV JUNCO EST PR E OUTROS (5) EDITAL: PARTE EM LUGAR INCERTO, DESCONHECIDO OU INACESSÍVEL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, Relator(a) nos autos do AP - n.º 0001026-74.2024.5.09.0015, em trâmite neste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, faz saber a tantos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que está sendo INTIMADA/CITADA a parte GUARISE PARTICIPACOES LTDA,CNPJ: 63.932.478/0001-70 , pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, acerca do ACÓRDÃO, cujo dispositivo segue abaixo transcrito (Id 68a7ee9): "(...)ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de FACSPUMA ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA., ANTONIO CARLOS MARTINI e DINORAH MARTINI e no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Intimem-se.(...)" E, para os fins legais, expede-se este edital, que vai por mim, CLAUDETE SOARES DA SILVA, assinado, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e afixado em local de costume na sede do TRT 9ª Região. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GUARISE PARTICIPACOES LTDA
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001026-74.2024.5.09.0015 AGRAVANTE: MAEBAYASHI IMOVEIS LTDA AGRAVADO: SIND OF MARC E TRBS INDUS SER MOV MAD MOV JUNCO EST PR E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001026-74.2024.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. VENDA DIRETA. PREÇO VIL E MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que determinou a homologação de venda direta de imóvel, sob alegação de omissões quanto à natureza da alienação, proteção da meação e aplicação dos arts. 843, 891 e 903 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos critérios de fixação de preço vil, reserva de meação e estabilidade das alienações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão abordou fundamentadamente a matéria, concluindo que a alienação respeitou os parâmetros objetivos (preço vil e meação) estipulados pelo juízo de origem. 4. A reserva da meação observou a proteção legal prevista no art. 843, §2º, do CPC, sendo a insuficiência do remanescente para a execução decorrência da limitação patrimonial do devedor. 5. A alteração de regras após o cumprimento integral da oferta pela arrematante configura violação à confiança legítima e ao princípio da estabilidade das decisões. 6. A pretensão de rediscussão do mérito do julgado, por mera discordância da fundamentação, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, ainda que contrária aos interesses da parte. O conceito de preço vil é objetivo e pautado na avaliação do bem, não se confundindo com a suficiência do produto para quitação do débito. A segurança jurídica e a confiança legítima do terceiro adquirente impedem a alteração, sem justificativa plausível, de regras procedimentais de alienação após a sua consolidação. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, 891, 903 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de FACSPUMA ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA., ANTONIO CARLOS MARTINI e DINORAH MARTINI e no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARTINI
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