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0001026-56.2024.5.22.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001026-56.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: AYRTON BRUNO PERES DA SILVA AGRAVADO: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2d86a9d) proferida nos autos do processo 0001026-56.2024.5.22.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001026-56.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: AYRTON BRUNO PERES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVADO: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO: MONDELEZ BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 2053944; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 7328357). Representação processual regular (Id 85e3b10; 8fa6a0d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao art.12 da IN 41/2018 do TST. A recorrente sustenta que a decisão regional violou o art. 840, §1º, da CLT e o art.12 da IN 41/2018 do TST, ao limitar a condenação em valores estimados na petição inicial. Consta no acórdão (ID. a5ebd2a): “ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS POR MEIO DA PETIÇÃO INICIAL (recurso da primeira reclamada). O Juízo primário, na sentença, não tratou do tema, apesar de ter sido objeto da contestação (ID. 06c34b5). Afastou a preliminar de inépcia por verificar que a petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir e formulando pedidos líquidos, conforme se observa da planilha de cálculos que a acompanha. No entanto, deixou de abordar sobre o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos ao feito. Diante do princípio da devolutividade, que delimita a extensão da matéria submetida à apreciação da Turma, impõe-se o exame do pedido formulado em contestação e reiterado em recurso ordinário. Uma vez devolvida a matéria ao Tribunal, cabe a este analisar todas as questões suscitadas e pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas que, embora oportunamente arguidas pelas partes, não foram enfrentadas pelo Juízo de Origem, evitando negativa de prestação jurisdicional. Pois bem. O artigo 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, "l", da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que "no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)", concluindo que "na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado", entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in) constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso provido, no tema. Entretanto, prevaleceu no julgamento, voto divergente proferido sob os seguintes fundamentos: "Por certo, os valores relacionados nos pedidos constantes na exordial devem ser considerados tão somente como estimativa de crédito, dado o fato de que a parte demandante, no ato de ajuizamento da ação, não detém os elementos suficientes para a exata liquidação do feito processual. O que exige o ordenamento jurídico, na verdade, é que os pedidos sejam determinados, o que não significa exigência de liquidação desde a inicial, pois tal exigência importaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça. No caso concreto, o pedido encontra-se certo e determinado, coerente com os fatos articulados na demanda em seus aspectos objetivos e subjetivos. Tanto é verdade, que as reclamadas exerceram plenamente o seu direito de defesa e o contraditório, demonstrando que o princípio da informalidade, típico da justiça laboral, foi suficientemente atendido. Desse modo, deve o quantum debeatur ser constituído em plena consonância com os termos do julgado, independentemente dos limites pecuniários definidos na peça inicial, em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 840 da CLT e art. 492 do CPC."ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA (recurso da primeira reclamada). O Juízo primário decidiu, nos seguintes termos: "A parte autora alega que, a partir de 01/04/2022, passou a laborar em regime 12x36, das 20h30 às 08h30 do dia seguinte, sem o correto pagamento do adicional noturno e sem a observância da hora noturna reduzida, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã. O trabalho noturno, para o trabalhador urbano, é aquele executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo remunerado com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, e sua hora é computada como de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT). A Súmula 60, II, do TST estabelece que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido o adicional também quanto às horas prorrogadas. A análise dos cartões de ponto (Id cd29eb5) e dos contracheques (Ids 3ea6321, 2f7556b, 737d7f3) revela que, embora houvesse o pagamento de rubrica a título de "Adicional Noturno", a empregadora não computava a redução ficta da hora noturna, gerando, por consequência, o labor em sobrejornada não remunerado. Tampouco há evidência de pagamento do adicional sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, em prorrogação da jornada noturna. Desse modo, defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando o adicional legal de 20% sobre as horas laboradas em prorrogação (das 5h às 8h30), e o pagamento, como extras, das horas decorrentes da inobservância da redução da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), com adicional de 50%, observando-se a jornada de 20h30 às 8h30 em escala 12x36 no período de 01/04/2022 a 08/10 /2024. Por habituais, são devidos os reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%." Cabe reforçar, como já assentou o Juízo primário, que os cartões de ponto e os contracheques revelam que não eram computadas a redução ficta da hora noturna, nem evidenciam pagamento de adicional sobre as horas laboradas após às 5h da manhã, em prorrogação à jornada noturna. E não há incompatibilidade entre a jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Segue o seguinte julgado do C. TST, no mesmo sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REGIME 12X36. JORNADA MISTA. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Em face de possível violação do artigo 73, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REGIME 12X36. JORNADA MISTA. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 73, §1º, da CLT e provido. (RR-1001222-10.2019.5.02.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025)." Em vista disso, mantém-se a sentença recorrida, no tema.” ( Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, não se constata a alegada violação. Conforme consignado no acórdão regional, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, tendo sido expressamente registrado que a indicação do valor do pedido atende à exigência legal prevista no art. 840, §1º, da CLT, especialmente para fins de definição do rito processual, não constituindo limite absoluto ao montante da condenação a ser apurado em liquidação. Ressaltou-se, ainda, que a apuração do quantum debeatur deve observar os fatos comprovados nos autos e a legislação aplicável, sendo a liquidação da sentença o momento adequado para a quantificação precisa do crédito, não configurando julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao inicialmente estimado. O acórdão recorrido já contempla o pedido realizado pela parte recorrente, inexistindo interesse recursal quanto ao tema. Diante do exposto, não demonstrada violação ao art. 840, §1º, da CLT e ao art.12 da IN 41/2018 do TST, denega-se seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta violação aos art. 818 da CLT e a Súmula 338 do TST, ao argumento de que a decisão regional desconsiderou as marcações britânicas e a decorrente invalidade dos cartões de ponto e a realização habitual de horas extras. Consta no acórdão (ID. 5336836): “Intervalo intrajornada, horas extras e reflexos (recurso do reclamante e das reclamadas). Fundamentos da sentença: O reclamante alega que trabalhava habitualmente em jornada extraordinária, cumprindo carga horária de segunda a sexta- feira das 07:00 às 19:30 horas, e, aos sábados, das 07:00 às 14:00 horas. A preposta da primeira reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada de trabalho dos vendedores era cumprida no horário comercial cujos horários estão anotados nos controles de ponto apresentados em contestação. Reconhece que haviam reuniões presenciais semanais e que também poderiam ser designadas outras reuniões a critério do supervisor, mas todas dentro do horário de trabalho. Alega que o reclamante não laborava em jornada extraordinária. O fato de as atividades do empregado serem eminentemente externas não afasta, por si só, o direito ao recebimento de horas extras, sendo imprescindível que o exercício da atividade seja incompatível com a fixação de horário de trabalho ou com o controle de cumprimento da jornada pelo empregador, nos termos do art. 62, I, da CLT. Fica comprovado que o reclamante tinha a sua jornada de trabalho registrada. Assim, estando o empregado submetido a controle da jornada de trabalho, faz jus ao pagamento das horas extras, caso se comprove a prestação dos serviços acima de 44 horas semanais. Analisando os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada, vejo que os mesmos revelam horários de início e final da jornada com pequenas variações e outros de forma idêntica, das 08:00 as 18:00 horas, o que demonstra, no meu entendimento a imprestabilidade da prova. Demais, é possível concluir que a folha ponto era preenchida numa assentada, ao final do mês, mediante transcrição dos horários inicialmente anotados em um caderno pelo reclamante, havendo espaço, assim, para manipulação dos horários, já que presumível a invalidade dos registros nesse cenário. Mesmo quando o controle de frequência passou a ser via aplicativo, fica demonstrado que os horários eram consignados no horário comercial, a partir das determinações do supervisor, o que invalida a prova. Por fim, há que se considerar que o reclamante atendia cerca de 35/40 clientes por dia (segunda a sexta-feira) e aos sábados, 15 clientes em média. Considerando que o mesmo levava entre 25/30 minutos para atender a cada cliente, vez que também tinha que fazer as vezes de promotor de vendas e ainda levando-se em conta o deslocamento entre os clientes, é impossível cumprir todo esse atendimento dentro do horário comercial. Dessa forma, considero que prevalece a jornada de trabalho informada pelo autor, pois mais compatível com a rota de clientes a ser cumprida diariamente. Considero como extras as horas laboradas a partir da 45ª hora, que deverão incidir sobre o RSR, na forma do Tema 9, TST, in verbis: Tema 9 I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. (grifei) Após a majoração do repouso remunerado, deverão ser calculados os reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% sobre FGTS, visto que a jornada de trabalho era habitualmente laborada em sobrejornada desde a data de admissão. Supressão do intervalo intrajornada Com relação ao intervalo intrajornada, embora a primeira reclamada tenha alegado que era de duas horas, revela-se impossível o cumprimento da rota estabelecida, conforme já ficou acima considerado. Ademais os cartões de ponto anexados registram horários rígidos e inflexíveis, o que por si só compromete a prova. Assim, entendo que prevalece a alegação do autor, e considero que era de apenas 30 minutos, de segunda a sexta, sem intervalo aos sábados. Deverão ser pagos os minutos restantes que será de 30 minutos de segunda a sábado, de 30 minutos, totalizando 03 horas. Nesse caso, não há reflexos a serem deferidos, ante às modificações realizadas pela Lei 13.467, CLT, que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela. Razões de decidir da sentença de embargos de declaração: Horas extras, Súmula 340, OJs SDI-1 235 e 397, TST A sentença embargada não padece de qualquer contradição. As horas serão acrescidas de 50% sobre a hora normal a partir da 45ª hora trabalhada, já que a jornada normal é de 44 horas semanais conforme Constituição Federal de 1988. Há omissão acerca da não aplicação das horas extras durante os afastamentos do autor, o que se analisa: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DO TST - COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. SÚMULA Nº 340 DO TST - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Destarte, no cálculo das horas extras, incide a Súmula 340, TST sobre a parte variável do salário do autor, que é representada pelas comissões, nos termos da OJ nº 397, da SDI-1, do TST. Quanto aos reflexos das horas extras deferidas sobre os repousos semanais remunerados, foi alterada a redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST, atribuindo-se à referida orientação a seguinte redação: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Diante do novo entendimento preconizado pela OJ nº 394 da SDII do TST, acima transcrita, a repercussão da majoração do valor dos repousos semanais remunerados decorrente da integração das horas extras habituais nos cálculos das demais parcelas salariais somente é devida quanto às horas extras prestadas a partir de 20.3.2023 conforme está dito na sentença. Sendo assim, como o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em período anterior a março de 2023 deverá ser observado os períodos para o pagamento ao autor dos reflexos dos repousos semanais remunerados decorrentes do aumento da média remuneratória sobre as horas extras. Quanto ao pedido da reclamada de exclusão das horas extras dos períodos em que o autor esteve afastado do trabalho. A propósito, registra-se que, nos períodos em que o reclamante gozou folgas, férias e faltou ao trabalho por menos de quinze dias (justificadamente), houve interrupção do contrato de trabalho, sendo consabido que as interrupções temporárias e lícitas da prestação do serviço não autorizam os respectivos descontos do salário do empregado, a teor da norma do art. 473 da CLT, frisando-se que, entre os efeitos jurídicos contratuais da interrupção do contrato de trabalho está a plenitude das obrigações patronais. (...) Assim, o cálculo das horas extras deve levar em consideração a carga horária semanal de 44 horas inclusive nas faltas justificadas do reclamante ao serviço, pelo fato de se tratar de período remunerado, mas não trabalhado (interrupção do contrato de trabalho), sob pena de serem compensadas as ausências justificadas com carga horária semanal, o que distorce a quantidade de horas extras efetivamente devidas. Intervalo intrajornada A sentença determina que deverão ser pagos 30 minutos de segunda a sábado. Contudo vejo que reconhece-se a jornada de trabalho indicada pelo autor, que indica não haver intervalo intrajornada aos sábados. Dessa forma, existe a contradição apontada, devendo ser corrigido e condenando a parte reclamada a 03:30 de intervalo intrajornada e não 03:00 como determinado na sentença. A 2ª reclamada argumenta que na tônica do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, não tendo a parte Recorrida produzido qualquer sorte de prova que forneça subsídio à jornada por ela alegada na exordial, impositiva a reforma do julgado de origem para fins de afastar da condenação o pagamento de horas extras. Sucessivamente, caso mantida a condenação, defende que não poderá abranger os períodos em que a parte Reclamante faltou injustificadamente, gozou férias e esteve de licença. Sustenta que durante a instrução processual não restou comprovado que a parte Recorrida não gozava regularmente do intervalo intrajornada de uma hora diária, devendo ser reformada a decisão para determinar a improcedência do pleito em testilha. 56. Ademais, restando incontroverso que a parte Recorrida laborava externamente, não há como se presumir que a mesma não usufruía de forma regular do período intervalar, notadamente quando comprovado que não havia fiscalização a este respeito, incumbindo à Recorrida gerir seu tempo de descanso e alimentação da forma que melhor lhe fosse conveniente. Outrossim, assevera que o horário de intervalo intrajornada era pré- anotado, ou seja, de qualquer sorte, usufruindo ou não de referido intervalo, o Recorrido não realizava a marcação do ponto, o que não importa em concluir que o intervalo não fora gozado. A 1ª reclamada defende a presunção de veracidade dos controles de pontos acostados aos autos, conforme art. 408 do CPC e 219 do CC. Ressalta que no depoimento das testemunhas trazidas mediante prova empresta restou demonstrado que os consultores de vendas laboram dentro da jornada proposta pela reclamada, inclusive gozando o intervalo intrajornada sem fiscalização dos supervisores. Acrescenta que todas as horas extras, quando necessárias, eram devidamente registradas e pagas, conforme contracheques de 03, 06 e 10 /2021. Destaca que a prova testemunhal restou dividida, não merecendo prosperar os argumentos da recorrida no que diz respeito ao sobrelabor. Concluiu que não há que se falar em pagamento de horas extras visto que, como demonstrado nos anexos, o autor não realizava labor extraordinário tampouco laborava em feriados, devendo ser afastados também os reflexos legais. Sucessivamente, pede a dedução dos dias em que o autor se ausentou por motivo de feriado, descanso semanal, férias e atestados médicos, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 340, do TST. O reclamante diz que a sentença restou omissa em relação à base de cálculos das horas extras, vez que, devem ser incluídas as seguintes parcelas pagas dos contracheques do Reclamante (Id. c68f8e0, Fls. 370 e seguintes), além do TRCT (Id. 09ef14b, Fls. 608): produtividade; descanso semanal remunerado; DSR comp. anteriores; salário- família; diferenças de remuneração variável. Acrescenta que devem compor a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial pagas ao obreiro, conforme Súmula 264 do TST, e não somente o salário acrescido das horas extras. Quanto à quantidade de horas extras, aduz que totaliza 23h extras por semana e não 22: 30min. No tocante ao intervalo intrajornada, requer que sejam incluídas todas as parcelas habitualmente percebidas pelo Recorrente na base de cálculo das horas extras do intervalo intrajornada, a qual deve ser composta considerando a remuneração global. A análise. No que concerne às horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, é ônus do autor demonstrar a prestação de serviços em jornada extraordinária, na tônica do art. 373, I, do CPC, e do art. 818, I, da CLT. Tratando-se de matéria reservada à lei, de modo que, mesmo não juntando a empresa o registro de ponto do empregado, ou fazendo-o de forma inválida, tais fatos não eximem o autor de comprovar o labor extraordinário correspondente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Como é cediço, em se tratando de matéria exceptiva à regra da relação de trabalho, incumbe ao autor apresentar provas robustas de sua alegação. Nessa tônica, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, deve-se averiguar se o autor cumpriu o seu encargo processual no tema. No caso, a reclamante afirmou na petição inicial que trabalhou para a 1ª reclamada de 03 /09/2019 a 05/04/2023, como vendedor externo, de segunda a sexta-feira das 07:00 às 19:30, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; e aos sábados das 07:00 às 14:00, sem intervalo para refeição e descanso; e que não lhe foi permitido anotar a integralidade e frequência da jornada trabalhada. Requereu o pagamento das horas extras realizadas e não pagas pela reclamada a partir da 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada disposta acima, durante todo o período contratual. As reclamadas apresentaram contestação impugnando especificamente os pedidos, acompanhada de documentos. No ID. B1d6fd7 foram juntados Controles de Frequência assinados pelo empregado, que registram horário comercial, com marcações de entrada, intervalo intrajornada e saída não uniformes, com variação de minutos, o que afasta alegação de jornada britânica, e denota confiabilidade e credibilidade das informações, bem como a validade da prova documental. E os contracheques de ID. c68f8e0 - Pág. 21 e seguintes contém rubrica de pagamento de horas extras. E a prova testemunhal emprestada não endossa a alegação obreira de sobrelabor sem o correspondente pagamento de horas extras. Cabia ao reclamante apontar diferenças devidas, dado que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras. Com isso, não há prova no processo que afaste a validade dos cartões de ponto e contracheques juntados pela defesa, e endosse a tese obreira de horas extras e reflexos sem o corresponde pagamento. Ante o exposto, reforma-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Recursos das reclamadas providos. Prejudicado o recurso do reclamante. ”( Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Consta do acórdão regional que o pleito de horas extras foi julgado improcedente ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação habitual de labor extraordinário não quitado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sendo consignado que a prova testemunhal produzida não corroborou integralmente a jornada alegada na inicial, bem como que houve registro de pagamento eventual de horas extras e intervalo intrajornada, sem demonstração de diferenças pendentes. Não se constata violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 338 do TST, porquanto a decisão regional decorreu da análise e valoração do conjunto probatório constante dos autos. Ademais, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas, especialmente quanto à validade dos registros de jornada, habitualidade das horas extras e regularidade do acordo de compensação, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática e de demonstração do dissenso nos termos da Súmula 337 do TST. Ante o exposto, não se constata violação aos art. 818 da CLT , nem contrariedade à Súmula 338 do TST, razão pela qual denega-se seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação a dispositivo infraconstitucional, vez que o ônus de provar os pagamentos realizados extracontracheque era da empregadora. Consta no acórdão (ID. 5336836): “Remuneração variável (recurso das reclamadas). Fundamentos da sentença: A preposta da primeira reclamada reconhece que os valores pagos a título de remuneração variável são em decorrência das metas estabelecidas pela empregadora e batidas pelos vendedores. Diz que tais valores constam dos contracheques e que somente aquelas premiações por metas estabelecidas pela segunda reclamada, quando batidas, é que são pagas via cartão Alelo. Reconhece a preposta, contudo, que a primeira reclamada já trabalhou com o cartão Alelo e atualmente trabalha com o cartão Swile. E afirma, mesmo sem certeza, de que os valores pagos nos cartões não são levados em conta para cálculo de férias, FGTS e 13º salário. Vejo que a primeira reclamada não juntou os contracheques do autor. O documento inserto no ID 807516b somente remete às transferências realizadas da remuneração variável, razão pela qual considero que os valores da remuneração variável não constam dos contracheques e nem são consideradas para base de cálculo das obrigações da empregadora. E não se venha dizer que o fato de o reclamante ter assinado o TRCT implica na presunção de concordância com a quitação das verbas ali lançadas. A súmula 330, TST é inaplicável vez que deve prevalecer o texto legal contido no art.477, §2º, CLT, que é taxativo ao dispor que: § 2º - O instrumento de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, e recibo de quitação anual conterá discriminado a natureza de cada parcela paga ao empregado e o seu valor, sendo válida a quitação apenas desses valores. (grifei) Dessa forma, os valores das "premiações" ou "performances por desempenho" são reconhecidas como comissões e deverão integrar a remuneração do empregado, porque possuem natureza salarial, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão integrar a base de cálculo para pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS do período imprescrito, bem como das verbas rescisórias e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido. Aqui esclareço que o FGTS a ser considerado para cálculo da multa de 40% é de todo o período porque esta parcela somente pode ser exigida no momento da rescisão com dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. Tais valores, deverão compor a base de cálculo para o repouso semanal remunerado do autor, sob pena de não o fazendo, prejudicar o trabalhador que recebe remuneração variável. Esse o entendimento consubstanciado na Súmula nº 27 do TST: SÚMULA 27 - COMISSIONISTA É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. A soma da média das comissões mais o valor do repouso semanal remunerado será a base de cálculo para pagamento dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, inclusive multa de 40% sobre FGTS, observando-se o disposto no Tema 9, TST, já destacado acima. A 2ª reclamada refuta a condenação, alegando a eventualidade do pagamento dos prêmios, conforme prova testemunhal emprestada do processo 0000791-57.2022.5.22.0002, o que retira a caracterização da natureza salarial da verba e reflexos sobre outras parcelas. E a 1ª reclamada ressalta que os contracheques foram juntados no Id. C68f8e0, os quais demonstram que a remuneração do empregado era composta de salário base da categoria e o prêmio por produtividade corretamente consignados nos documentos, e tais valores não se correlacionavam com o pagamento das performances através do cartão benefício. Argumenta que os valores percebidos por meio dos cartões benefício não eram comissões, mas, na realidade, performances e campanhas pagas e promovidas pelas indústrias fornecedoras, sem qualquer ingerência da empresa reclamada; condicionado o pagamento, logicamente, ao atingimento de metas impostas pelas próprias indústrias; em que pese não se tratarem de comissões, todas as metas impostas pela reclamada eram pagas em contracheque, com reconhecida natureza salarial, conforme parcela denominada "Produtividade Comercial; as premiações pagas mediante o atingimento de metas estipuladas pela indústria, ainda que recebida de forma habitual, não possuem natureza salarial, conforme deixa clarividente o artigo 457, § 2º, da CLT; os valores recebidos por meio de cartões benefício não possuem natureza salarial, já que eram ajuda de custo e performance/premiação, sendo indevidos os reflexos postulados. Acrescenta que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar o preenchimento das condições para o seu recebimento, não podendo, sob hipótese alguma, ser transferido à reclamada o ônus de produzir prova negativa - de que o autor não constituiu o fato do seu direito. Aduz, outrossim, que até dezembro de 2021 a remuneração variável do reclamante foi integralmente paga em contracheque, com todas as repercussões legais, não há que se falar em diferenças de Repouso Semanal Remunerado no período, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente. À análise. De acordo com o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho, e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, consistentes nas liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A propósito, as comissões são geralmente baseadas em percentual a incidir sobre o faturamento, ou seja, sobre as vendas de produtos ou serviços que o trabalhador realizou, enquanto que o prêmio é um valor, geralmente fixo ou baseado em diversas grandezas, que só é pago quando o empregado ou a empresa como um todo atinge certas metas preestabelecidas. No caso, o reclamante afirma na petição inicial que durante todo o contrato de trabalho, recebia além do salário-base normal, o valor médio mensal de R$ 2.000,00 "por fora" de sua folha de pagamento (remuneração variável), pagos através do cartão de benefícios ALELO PAGAMENTOS, por volta do dia 20 de cada mês, ou seja, mesmo sendo contraprestação pelo trabalho prestado, não foi considerado no cálculo das parcelas legais. Pede a integração no salário e reflexos legais. As reclamadas apresentaram contestação impugnando especificamente o pedido, sendo acompanhada de documentos. Pois bem. O contrato de trabalho do reclamante (ID. 5586C23) prevê o pagamento de remuneração mensal fixa, nada dispondo acerca de remuneração variável. Por sua vez, os contracheques de ID. C68f8e0 registram o pagamento de "Produtividade", em valores variados, cuja rubrica integra o total de proventos, juntamente com o salário- base e o descanso semanal remunerado, não havendo que se falar em pagamento por fora. E no documento de ID. 807516B consta relação de pagamentos Elo, a título de produtividade variável, no período de 20/01 /2020 a 20/01/2023. Extrai-se da prova dos autos que os pagamentos através do cartão ALELO eram condicionados ao batimento de metas estabelecidas em campanhas das indústrias fornecedoras (performances), e que nem todos os meses eram estabelecidas ou batidas as metas, evidenciando a concessão ligada a metas específicas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, o que enquadra a parcela como prêmio, de natureza indenizatória, conforme art. 457, §4º, da CLT, não havendo que se falar em integração salarial ou reflexos sobre outras parcelas. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Recursos providos. ”( Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Sem razão. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentando que o reclamante recebia eventualmente prêmios decorrentes de batimento de metas, razão pela qual, considerando a natureza indenizatória e nãos salarial da parcela, indeferiu a integração salarial , bem como concessão de reflexos. Nesse contexto, a Corte Regional não afastou os dispositivos legais invocados, mas apenas interpretou e aplicou a legislação ao caso concreto, com base na prova produzida. Assim, não se constata afronta direta ao artigo indicado. O recurso, portanto, esbarra nos óbices do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois a decisão recorrida está fundada na análise do acervo probatório, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de revista (Súmula 126 do TST). Ademais, o Tema 65 do TST trata da natureza salarial das premiações habituais, matéria distinta da discutida nos autos, que trata de critérios de apuração de comissões e inexistência de diferenças salariais. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática e de demonstração do dissenso nos termos da Súmula 337 do TST. Nega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que a responsabilidade do tomador deve ser reconhecida posto que demonstrado o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa prestadora, o que não teria ocorrido no caso concreto. Consta no acórdão (ID. 5336836): “Responsabilidade subsidiária (recurso da 2ª reclamada). Fundamentos da sentença: Compulsando os autos, verifico que não foi comprovado nos autos que as reclamadas estivessem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda que, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrassem o mesmo grupo econômico ou financeiro rural. Assim, não há como estabelecer responsabilidade solidária nas obrigações decorrentes da relação de emprego, uma vez que ausentes os requisitos previstos no § 3º do art. 2º consolidado, os quais são necessários para a configuração do grupo econômico. O que se extrai dos autos é que entre as reclamadas foi travado um contrato de distribuição por revenda, que nada mais é do que um contrato de representação comercial. Ocorre que, o fato de ter sido firmado contrato de representação comercial não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da Mondelez, pois fica comprovado que há clara intermediação de mão-de-obra. Com efeito, o preposto da primeira reclamada afirma em seu depoimento que a Mondelez participam das reuniões com os vendedores da primeira reclamada e também estabelecem metas para serem cumpridas. Assim, existem duas metas para cumprimento, sendo uma de cada reclamada. Também diz a preposta da primeira reclamada: ...a meta estabelecida pela segunda reclamada considera vendas sobre mix de produtos, cobertura de clientes e atingimento de determinado valor no financeiro; que para receber a premiação estabelecida pela meta da segunda reclamada, há necessidade de atingimento desses três critérios;... que a meta da segunda reclamada, quando atingida; é paga por meio de um cartão;... que a depoente retifica que as metas estabelecidas pela segunda reclamada são pagas separadamente;... Ora, independentemente da forma contratual utilizada pelas reclamadas, há que prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assim, é possível o reconhecimento da participação direta da segunda reclamada nas atividades dos vendedores da primeira reclamada, em autêntica terceirização de mão de obra. Não se está aqui discutindo sobre a licitude da terceirização. Discute-se o fato de que o tomador dos serviços, no caso a Mondelez, não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Assim, o que se entendo que fica comprovada uma situação típica de terceirização de serviços, razão pela qual incide a Súmula 331, item IV, do TST. A responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta o tomador dos serviços desta responsabilidade. Com efeito, não há como isentar a Mondelez de ser responsabilizada, porque os efeitos do contrato de representação se operam apenas partes, isto é, na relação entre o tomador e a empresa prestadora, inter mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto, razão pela qual a segunda reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais parcelas inadimplidas pela primeira reclamada. A 2ª reclamada sustenta que não existe qualquer irregularidade na comercialização /distribuição dos produtos pela 1ª Reclamada, sendo que existe entre elas um contrato comercial de distribuição de produtos, não havendo elementos capazes de atribuir à ora Recorrente qualquer responsabilidade nos termos da Súmula 331 do TST. Análise. A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331 do TST é aplicável aos casos em que o empregado é contratado por empresa (prestadora de serviços) para trabalhar para outra empresa (tomadora de serviços). Em tal situação, são objetos deste contrato o fornecimento de mão de obra e a prestação de determinado serviço, o qual é executado, de regra, nas instalações da própria tomadora. No caso, as empresas reclamadas firmaram Contrato de Distribuição por Revenda (ID. Faf1607), por meio do qual a 1ª reclamada se comprometeu a distribuir os produtos da contratante, para clientes localizados em área de atuação delimitada, devendo promover os produtos e prospectar novos clientes, a fim de potencializar seu crescimento econômico e garantir a sustentabilidade do negócio das partes. Nessa conjuntura, a 2ª reclamada não pode ser tida como tomadora da força de trabalho do reclamante, numa moldura típica de terceirização, visto que não recebeu o labor diretamente dos empregados da 1ª reclamada. Deveras, a Súmula 331 do TST diz respeito a hipótese de prestação de serviços em terceirização, a qual se distingue do negócio suso destacado. Para a caracterização da terceirização, é necessário que o trabalhador se insira no processo produtivo de um tomador, mas mantendo vínculo trabalhista com um terceiro, situação diversa da verificada no caso. A propósito, a jurisprudência do TST é assente em distinguir o contrato de distribuição de produtos do contrato de terceirização, afastando-se a aplicação da Súmula 331: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NULIDADE POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o órgão julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. 2. Na hipótese, considerando-se o pedido expresso formulado pelo autor na petição inicial para a condenação solidária da segunda ré, em análise aos fatos narrados, foi esta condenada de forma subsidiária. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de pedido de responsabilidade solidária não impede a condenação da tomadora de serviços como responsável subsidiária, uma vez que a solidariedade abrange a subsidiariedade, sendo esta menos gravosa à parte, não extrapolando, portanto, os limites da lide. Recurso de revista não conhecido, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de distribuição de produtos, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 1ª Turma, RR-20737- 24.2019.5.04.0001, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 06/03/2024 e publicado no DEJT de 11/03/2024, grifo nosso) .......... I) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que passou a diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de distribuição de produtos e comercialização destes, e, ainda, perante as razões apresentadas nos agravos das Reclamadas quanto à não caracterização da terceirização e à má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, ao caso, o provimento dos apelos é medida que se impõe. Agravos providos . II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a acórdão regional ter considerado a existência de terceirização no setor de distribuição de produtos das 2ª e 3ª Reclamadas e aplicado indevidamente a Súmula 331, IV, do TST, amparado no art. 1º da Lei 4.886/65, em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado comercializando e distribuindo os produtos que as próprias Recorrentes vendiam a seus consumidores, e não um contrato de prestação de serviços. Diante disso, impõe-se o afastamento dos termos do citado verbete sumular (distinguishing). 3. Assim, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST pelo Regional, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO EM CASO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª Reclamadas, sob o fundamento de que houve terceirização do setor de vendas de telefonia móvel da Claro e da Vivo (Telefônica). 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª e 3ª Reclamadas firmaram contrato de representação comercial em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado na comercialização de produtos que as próprias Recorrentes também vendiam a seus consumidores. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação às 2ª e 3ª Reclamadas. Recursos de revista providos. (TST, 4ª Turma, RR-Ag-11151- 97.2017.5.03.0182, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 27 /02/2024 e publicado no DEJT de 01/03/2024, grifo nosso) Destarte, resta evidenciada a firmeza da jurisprudência superior acerca da distinção entre terceirização e relação civil ou mercantil, a exemplo dos contratos de representação comercial, franquia, distribuição etc, especialmente quando não demonstrada a "ingerência indevida ou excessiva ou qualquer outra forma de fraude a desvirtuar a natureza" do ajuste firmado (ex vi processo n. AIRR- 100477-42.2017.5.01.0047, decisão da Ministra Morgana de Almeida Richa (Relatora), publicada no DEJT de 17/03/2022). E salta aos olhos a inexistência tanto de ingerência indevida, quanto de fraude. Dessa forma, afasta-se a aplicação da Súmula 331 do TST e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. Recurso provido.” (Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Sem razão a recorrente. O acórdão regional expressamente reconheceu, com base no quadro fático delineado, que o reclamante não prestou labor direto à recorrente, mas sim realizava serviço de distribuição de produtos, em relação típica de representação comercial. Dessa forma, não há que se falar em terceirização nem aplicar a Súmula nº 331 do TST, uma vez que as relações entre as partes era de natureza comercial, civil. Ademais, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas, especialmente quanto à validade dos registros de jornada, habitualidade das horas extras e regularidade do acordo de compensação, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática e de demonstração do dissenso nos termos da Súmula 337 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717535341300000200977219. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717535341300000200977219?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - AYRTON BRUNO PERES DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001026-56.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: AYRTON BRUNO PERES DA SILVA AGRAVADO: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2d86a9d) proferida nos autos do processo 0001026-56.2024.5.22.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001026-56.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: AYRTON BRUNO PERES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVADO: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO: MONDELEZ BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 2053944; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 7328357). Representação processual regular (Id 85e3b10; 8fa6a0d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao art.12 da IN 41/2018 do TST. A recorrente sustenta que a decisão regional violou o art. 840, §1º, da CLT e o art.12 da IN 41/2018 do TST, ao limitar a condenação em valores estimados na petição inicial. Consta no acórdão (ID. a5ebd2a): “ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS POR MEIO DA PETIÇÃO INICIAL (recurso da primeira reclamada). O Juízo primário, na sentença, não tratou do tema, apesar de ter sido objeto da contestação (ID. 06c34b5). Afastou a preliminar de inépcia por verificar que a petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir e formulando pedidos líquidos, conforme se observa da planilha de cálculos que a acompanha. No entanto, deixou de abordar sobre o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos ao feito. Diante do princípio da devolutividade, que delimita a extensão da matéria submetida à apreciação da Turma, impõe-se o exame do pedido formulado em contestação e reiterado em recurso ordinário. Uma vez devolvida a matéria ao Tribunal, cabe a este analisar todas as questões suscitadas e pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas que, embora oportunamente arguidas pelas partes, não foram enfrentadas pelo Juízo de Origem, evitando negativa de prestação jurisdicional. Pois bem. O artigo 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, "l", da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que "no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)", concluindo que "na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado", entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in) constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso provido, no tema. Entretanto, prevaleceu no julgamento, voto divergente proferido sob os seguintes fundamentos: "Por certo, os valores relacionados nos pedidos constantes na exordial devem ser considerados tão somente como estimativa de crédito, dado o fato de que a parte demandante, no ato de ajuizamento da ação, não detém os elementos suficientes para a exata liquidação do feito processual. O que exige o ordenamento jurídico, na verdade, é que os pedidos sejam determinados, o que não significa exigência de liquidação desde a inicial, pois tal exigência importaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça. No caso concreto, o pedido encontra-se certo e determinado, coerente com os fatos articulados na demanda em seus aspectos objetivos e subjetivos. Tanto é verdade, que as reclamadas exerceram plenamente o seu direito de defesa e o contraditório, demonstrando que o princípio da informalidade, típico da justiça laboral, foi suficientemente atendido. Desse modo, deve o quantum debeatur ser constituído em plena consonância com os termos do julgado, independentemente dos limites pecuniários definidos na peça inicial, em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 840 da CLT e art. 492 do CPC."ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA (recurso da primeira reclamada). O Juízo primário decidiu, nos seguintes termos: "A parte autora alega que, a partir de 01/04/2022, passou a laborar em regime 12x36, das 20h30 às 08h30 do dia seguinte, sem o correto pagamento do adicional noturno e sem a observância da hora noturna reduzida, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã. O trabalho noturno, para o trabalhador urbano, é aquele executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo remunerado com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, e sua hora é computada como de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT). A Súmula 60, II, do TST estabelece que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido o adicional também quanto às horas prorrogadas. A análise dos cartões de ponto (Id cd29eb5) e dos contracheques (Ids 3ea6321, 2f7556b, 737d7f3) revela que, embora houvesse o pagamento de rubrica a título de "Adicional Noturno", a empregadora não computava a redução ficta da hora noturna, gerando, por consequência, o labor em sobrejornada não remunerado. Tampouco há evidência de pagamento do adicional sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, em prorrogação da jornada noturna. Desse modo, defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando o adicional legal de 20% sobre as horas laboradas em prorrogação (das 5h às 8h30), e o pagamento, como extras, das horas decorrentes da inobservância da redução da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), com adicional de 50%, observando-se a jornada de 20h30 às 8h30 em escala 12x36 no período de 01/04/2022 a 08/10 /2024. Por habituais, são devidos os reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%." Cabe reforçar, como já assentou o Juízo primário, que os cartões de ponto e os contracheques revelam que não eram computadas a redução ficta da hora noturna, nem evidenciam pagamento de adicional sobre as horas laboradas após às 5h da manhã, em prorrogação à jornada noturna. E não há incompatibilidade entre a jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Segue o seguinte julgado do C. TST, no mesmo sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REGIME 12X36. JORNADA MISTA. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Em face de possível violação do artigo 73, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REGIME 12X36. JORNADA MISTA. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 73, §1º, da CLT e provido. (RR-1001222-10.2019.5.02.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025)." Em vista disso, mantém-se a sentença recorrida, no tema.” ( Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, não se constata a alegada violação. Conforme consignado no acórdão regional, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, tendo sido expressamente registrado que a indicação do valor do pedido atende à exigência legal prevista no art. 840, §1º, da CLT, especialmente para fins de definição do rito processual, não constituindo limite absoluto ao montante da condenação a ser apurado em liquidação. Ressaltou-se, ainda, que a apuração do quantum debeatur deve observar os fatos comprovados nos autos e a legislação aplicável, sendo a liquidação da sentença o momento adequado para a quantificação precisa do crédito, não configurando julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao inicialmente estimado. O acórdão recorrido já contempla o pedido realizado pela parte recorrente, inexistindo interesse recursal quanto ao tema. Diante do exposto, não demonstrada violação ao art. 840, §1º, da CLT e ao art.12 da IN 41/2018 do TST, denega-se seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta violação aos art. 818 da CLT e a Súmula 338 do TST, ao argumento de que a decisão regional desconsiderou as marcações britânicas e a decorrente invalidade dos cartões de ponto e a realização habitual de horas extras. Consta no acórdão (ID. 5336836): “Intervalo intrajornada, horas extras e reflexos (recurso do reclamante e das reclamadas). Fundamentos da sentença: O reclamante alega que trabalhava habitualmente em jornada extraordinária, cumprindo carga horária de segunda a sexta- feira das 07:00 às 19:30 horas, e, aos sábados, das 07:00 às 14:00 horas. A preposta da primeira reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada de trabalho dos vendedores era cumprida no horário comercial cujos horários estão anotados nos controles de ponto apresentados em contestação. Reconhece que haviam reuniões presenciais semanais e que também poderiam ser designadas outras reuniões a critério do supervisor, mas todas dentro do horário de trabalho. Alega que o reclamante não laborava em jornada extraordinária. O fato de as atividades do empregado serem eminentemente externas não afasta, por si só, o direito ao recebimento de horas extras, sendo imprescindível que o exercício da atividade seja incompatível com a fixação de horário de trabalho ou com o controle de cumprimento da jornada pelo empregador, nos termos do art. 62, I, da CLT. Fica comprovado que o reclamante tinha a sua jornada de trabalho registrada. Assim, estando o empregado submetido a controle da jornada de trabalho, faz jus ao pagamento das horas extras, caso se comprove a prestação dos serviços acima de 44 horas semanais. Analisando os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada, vejo que os mesmos revelam horários de início e final da jornada com pequenas variações e outros de forma idêntica, das 08:00 as 18:00 horas, o que demonstra, no meu entendimento a imprestabilidade da prova. Demais, é possível concluir que a folha ponto era preenchida numa assentada, ao final do mês, mediante transcrição dos horários inicialmente anotados em um caderno pelo reclamante, havendo espaço, assim, para manipulação dos horários, já que presumível a invalidade dos registros nesse cenário. Mesmo quando o controle de frequência passou a ser via aplicativo, fica demonstrado que os horários eram consignados no horário comercial, a partir das determinações do supervisor, o que invalida a prova. Por fim, há que se considerar que o reclamante atendia cerca de 35/40 clientes por dia (segunda a sexta-feira) e aos sábados, 15 clientes em média. Considerando que o mesmo levava entre 25/30 minutos para atender a cada cliente, vez que também tinha que fazer as vezes de promotor de vendas e ainda levando-se em conta o deslocamento entre os clientes, é impossível cumprir todo esse atendimento dentro do horário comercial. Dessa forma, considero que prevalece a jornada de trabalho informada pelo autor, pois mais compatível com a rota de clientes a ser cumprida diariamente. Considero como extras as horas laboradas a partir da 45ª hora, que deverão incidir sobre o RSR, na forma do Tema 9, TST, in verbis: Tema 9 I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. (grifei) Após a majoração do repouso remunerado, deverão ser calculados os reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% sobre FGTS, visto que a jornada de trabalho era habitualmente laborada em sobrejornada desde a data de admissão. Supressão do intervalo intrajornada Com relação ao intervalo intrajornada, embora a primeira reclamada tenha alegado que era de duas horas, revela-se impossível o cumprimento da rota estabelecida, conforme já ficou acima considerado. Ademais os cartões de ponto anexados registram horários rígidos e inflexíveis, o que por si só compromete a prova. Assim, entendo que prevalece a alegação do autor, e considero que era de apenas 30 minutos, de segunda a sexta, sem intervalo aos sábados. Deverão ser pagos os minutos restantes que será de 30 minutos de segunda a sábado, de 30 minutos, totalizando 03 horas. Nesse caso, não há reflexos a serem deferidos, ante às modificações realizadas pela Lei 13.467, CLT, que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela. Razões de decidir da sentença de embargos de declaração: Horas extras, Súmula 340, OJs SDI-1 235 e 397, TST A sentença embargada não padece de qualquer contradição. As horas serão acrescidas de 50% sobre a hora normal a partir da 45ª hora trabalhada, já que a jornada normal é de 44 horas semanais conforme Constituição Federal de 1988. Há omissão acerca da não aplicação das horas extras durante os afastamentos do autor, o que se analisa: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DO TST - COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. SÚMULA Nº 340 DO TST - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Destarte, no cálculo das horas extras, incide a Súmula 340, TST sobre a parte variável do salário do autor, que é representada pelas comissões, nos termos da OJ nº 397, da SDI-1, do TST. Quanto aos reflexos das horas extras deferidas sobre os repousos semanais remunerados, foi alterada a redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST, atribuindo-se à referida orientação a seguinte redação: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Diante do novo entendimento preconizado pela OJ nº 394 da SDII do TST, acima transcrita, a repercussão da majoração do valor dos repousos semanais remunerados decorrente da integração das horas extras habituais nos cálculos das demais parcelas salariais somente é devida quanto às horas extras prestadas a partir de 20.3.2023 conforme está dito na sentença. Sendo assim, como o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em período anterior a março de 2023 deverá ser observado os períodos para o pagamento ao autor dos reflexos dos repousos semanais remunerados decorrentes do aumento da média remuneratória sobre as horas extras. Quanto ao pedido da reclamada de exclusão das horas extras dos períodos em que o autor esteve afastado do trabalho. A propósito, registra-se que, nos períodos em que o reclamante gozou folgas, férias e faltou ao trabalho por menos de quinze dias (justificadamente), houve interrupção do contrato de trabalho, sendo consabido que as interrupções temporárias e lícitas da prestação do serviço não autorizam os respectivos descontos do salário do empregado, a teor da norma do art. 473 da CLT, frisando-se que, entre os efeitos jurídicos contratuais da interrupção do contrato de trabalho está a plenitude das obrigações patronais. (...) Assim, o cálculo das horas extras deve levar em consideração a carga horária semanal de 44 horas inclusive nas faltas justificadas do reclamante ao serviço, pelo fato de se tratar de período remunerado, mas não trabalhado (interrupção do contrato de trabalho), sob pena de serem compensadas as ausências justificadas com carga horária semanal, o que distorce a quantidade de horas extras efetivamente devidas. Intervalo intrajornada A sentença determina que deverão ser pagos 30 minutos de segunda a sábado. Contudo vejo que reconhece-se a jornada de trabalho indicada pelo autor, que indica não haver intervalo intrajornada aos sábados. Dessa forma, existe a contradição apontada, devendo ser corrigido e condenando a parte reclamada a 03:30 de intervalo intrajornada e não 03:00 como determinado na sentença. A 2ª reclamada argumenta que na tônica do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, não tendo a parte Recorrida produzido qualquer sorte de prova que forneça subsídio à jornada por ela alegada na exordial, impositiva a reforma do julgado de origem para fins de afastar da condenação o pagamento de horas extras. Sucessivamente, caso mantida a condenação, defende que não poderá abranger os períodos em que a parte Reclamante faltou injustificadamente, gozou férias e esteve de licença. Sustenta que durante a instrução processual não restou comprovado que a parte Recorrida não gozava regularmente do intervalo intrajornada de uma hora diária, devendo ser reformada a decisão para determinar a improcedência do pleito em testilha. 56. Ademais, restando incontroverso que a parte Recorrida laborava externamente, não há como se presumir que a mesma não usufruía de forma regular do período intervalar, notadamente quando comprovado que não havia fiscalização a este respeito, incumbindo à Recorrida gerir seu tempo de descanso e alimentação da forma que melhor lhe fosse conveniente. Outrossim, assevera que o horário de intervalo intrajornada era pré- anotado, ou seja, de qualquer sorte, usufruindo ou não de referido intervalo, o Recorrido não realizava a marcação do ponto, o que não importa em concluir que o intervalo não fora gozado. A 1ª reclamada defende a presunção de veracidade dos controles de pontos acostados aos autos, conforme art. 408 do CPC e 219 do CC. Ressalta que no depoimento das testemunhas trazidas mediante prova empresta restou demonstrado que os consultores de vendas laboram dentro da jornada proposta pela reclamada, inclusive gozando o intervalo intrajornada sem fiscalização dos supervisores. Acrescenta que todas as horas extras, quando necessárias, eram devidamente registradas e pagas, conforme contracheques de 03, 06 e 10 /2021. Destaca que a prova testemunhal restou dividida, não merecendo prosperar os argumentos da recorrida no que diz respeito ao sobrelabor. Concluiu que não há que se falar em pagamento de horas extras visto que, como demonstrado nos anexos, o autor não realizava labor extraordinário tampouco laborava em feriados, devendo ser afastados também os reflexos legais. Sucessivamente, pede a dedução dos dias em que o autor se ausentou por motivo de feriado, descanso semanal, férias e atestados médicos, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 340, do TST. O reclamante diz que a sentença restou omissa em relação à base de cálculos das horas extras, vez que, devem ser incluídas as seguintes parcelas pagas dos contracheques do Reclamante (Id. c68f8e0, Fls. 370 e seguintes), além do TRCT (Id. 09ef14b, Fls. 608): produtividade; descanso semanal remunerado; DSR comp. anteriores; salário- família; diferenças de remuneração variável. Acrescenta que devem compor a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial pagas ao obreiro, conforme Súmula 264 do TST, e não somente o salário acrescido das horas extras. Quanto à quantidade de horas extras, aduz que totaliza 23h extras por semana e não 22: 30min. No tocante ao intervalo intrajornada, requer que sejam incluídas todas as parcelas habitualmente percebidas pelo Recorrente na base de cálculo das horas extras do intervalo intrajornada, a qual deve ser composta considerando a remuneração global. A análise. No que concerne às horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, é ônus do autor demonstrar a prestação de serviços em jornada extraordinária, na tônica do art. 373, I, do CPC, e do art. 818, I, da CLT. Tratando-se de matéria reservada à lei, de modo que, mesmo não juntando a empresa o registro de ponto do empregado, ou fazendo-o de forma inválida, tais fatos não eximem o autor de comprovar o labor extraordinário correspondente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Como é cediço, em se tratando de matéria exceptiva à regra da relação de trabalho, incumbe ao autor apresentar provas robustas de sua alegação. Nessa tônica, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, deve-se averiguar se o autor cumpriu o seu encargo processual no tema. No caso, a reclamante afirmou na petição inicial que trabalhou para a 1ª reclamada de 03 /09/2019 a 05/04/2023, como vendedor externo, de segunda a sexta-feira das 07:00 às 19:30, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; e aos sábados das 07:00 às 14:00, sem intervalo para refeição e descanso; e que não lhe foi permitido anotar a integralidade e frequência da jornada trabalhada. Requereu o pagamento das horas extras realizadas e não pagas pela reclamada a partir da 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada disposta acima, durante todo o período contratual. As reclamadas apresentaram contestação impugnando especificamente os pedidos, acompanhada de documentos. No ID. B1d6fd7 foram juntados Controles de Frequência assinados pelo empregado, que registram horário comercial, com marcações de entrada, intervalo intrajornada e saída não uniformes, com variação de minutos, o que afasta alegação de jornada britânica, e denota confiabilidade e credibilidade das informações, bem como a validade da prova documental. E os contracheques de ID. c68f8e0 - Pág. 21 e seguintes contém rubrica de pagamento de horas extras. E a prova testemunhal emprestada não endossa a alegação obreira de sobrelabor sem o correspondente pagamento de horas extras. Cabia ao reclamante apontar diferenças devidas, dado que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras. Com isso, não há prova no processo que afaste a validade dos cartões de ponto e contracheques juntados pela defesa, e endosse a tese obreira de horas extras e reflexos sem o corresponde pagamento. Ante o exposto, reforma-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Recursos das reclamadas providos. Prejudicado o recurso do reclamante. ”( Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Consta do acórdão regional que o pleito de horas extras foi julgado improcedente ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação habitual de labor extraordinário não quitado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sendo consignado que a prova testemunhal produzida não corroborou integralmente a jornada alegada na inicial, bem como que houve registro de pagamento eventual de horas extras e intervalo intrajornada, sem demonstração de diferenças pendentes. Não se constata violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 338 do TST, porquanto a decisão regional decorreu da análise e valoração do conjunto probatório constante dos autos. Ademais, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas, especialmente quanto à validade dos registros de jornada, habitualidade das horas extras e regularidade do acordo de compensação, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática e de demonstração do dissenso nos termos da Súmula 337 do TST. Ante o exposto, não se constata violação aos art. 818 da CLT , nem contrariedade à Súmula 338 do TST, razão pela qual denega-se seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação a dispositivo infraconstitucional, vez que o ônus de provar os pagamentos realizados extracontracheque era da empregadora. Consta no acórdão (ID. 5336836): “Remuneração variável (recurso das reclamadas). Fundamentos da sentença: A preposta da primeira reclamada reconhece que os valores pagos a título de remuneração variável são em decorrência das metas estabelecidas pela empregadora e batidas pelos vendedores. Diz que tais valores constam dos contracheques e que somente aquelas premiações por metas estabelecidas pela segunda reclamada, quando batidas, é que são pagas via cartão Alelo. Reconhece a preposta, contudo, que a primeira reclamada já trabalhou com o cartão Alelo e atualmente trabalha com o cartão Swile. E afirma, mesmo sem certeza, de que os valores pagos nos cartões não são levados em conta para cálculo de férias, FGTS e 13º salário. Vejo que a primeira reclamada não juntou os contracheques do autor. O documento inserto no ID 807516b somente remete às transferências realizadas da remuneração variável, razão pela qual considero que os valores da remuneração variável não constam dos contracheques e nem são consideradas para base de cálculo das obrigações da empregadora. E não se venha dizer que o fato de o reclamante ter assinado o TRCT implica na presunção de concordância com a quitação das verbas ali lançadas. A súmula 330, TST é inaplicável vez que deve prevalecer o texto legal contido no art.477, §2º, CLT, que é taxativo ao dispor que: § 2º - O instrumento de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, e recibo de quitação anual conterá discriminado a natureza de cada parcela paga ao empregado e o seu valor, sendo válida a quitação apenas desses valores. (grifei) Dessa forma, os valores das "premiações" ou "performances por desempenho" são reconhecidas como comissões e deverão integrar a remuneração do empregado, porque possuem natureza salarial, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão integrar a base de cálculo para pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS do período imprescrito, bem como das verbas rescisórias e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido. Aqui esclareço que o FGTS a ser considerado para cálculo da multa de 40% é de todo o período porque esta parcela somente pode ser exigida no momento da rescisão com dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. Tais valores, deverão compor a base de cálculo para o repouso semanal remunerado do autor, sob pena de não o fazendo, prejudicar o trabalhador que recebe remuneração variável. Esse o entendimento consubstanciado na Súmula nº 27 do TST: SÚMULA 27 - COMISSIONISTA É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. A soma da média das comissões mais o valor do repouso semanal remunerado será a base de cálculo para pagamento dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, inclusive multa de 40% sobre FGTS, observando-se o disposto no Tema 9, TST, já destacado acima. A 2ª reclamada refuta a condenação, alegando a eventualidade do pagamento dos prêmios, conforme prova testemunhal emprestada do processo 0000791-57.2022.5.22.0002, o que retira a caracterização da natureza salarial da verba e reflexos sobre outras parcelas. E a 1ª reclamada ressalta que os contracheques foram juntados no Id. C68f8e0, os quais demonstram que a remuneração do empregado era composta de salário base da categoria e o prêmio por produtividade corretamente consignados nos documentos, e tais valores não se correlacionavam com o pagamento das performances através do cartão benefício. Argumenta que os valores percebidos por meio dos cartões benefício não eram comissões, mas, na realidade, performances e campanhas pagas e promovidas pelas indústrias fornecedoras, sem qualquer ingerência da empresa reclamada; condicionado o pagamento, logicamente, ao atingimento de metas impostas pelas próprias indústrias; em que pese não se tratarem de comissões, todas as metas impostas pela reclamada eram pagas em contracheque, com reconhecida natureza salarial, conforme parcela denominada "Produtividade Comercial; as premiações pagas mediante o atingimento de metas estipuladas pela indústria, ainda que recebida de forma habitual, não possuem natureza salarial, conforme deixa clarividente o artigo 457, § 2º, da CLT; os valores recebidos por meio de cartões benefício não possuem natureza salarial, já que eram ajuda de custo e performance/premiação, sendo indevidos os reflexos postulados. Acrescenta que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar o preenchimento das condições para o seu recebimento, não podendo, sob hipótese alguma, ser transferido à reclamada o ônus de produzir prova negativa - de que o autor não constituiu o fato do seu direito. Aduz, outrossim, que até dezembro de 2021 a remuneração variável do reclamante foi integralmente paga em contracheque, com todas as repercussões legais, não há que se falar em diferenças de Repouso Semanal Remunerado no período, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente. À análise. De acordo com o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho, e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, consistentes nas liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A propósito, as comissões são geralmente baseadas em percentual a incidir sobre o faturamento, ou seja, sobre as vendas de produtos ou serviços que o trabalhador realizou, enquanto que o prêmio é um valor, geralmente fixo ou baseado em diversas grandezas, que só é pago quando o empregado ou a empresa como um todo atinge certas metas preestabelecidas. No caso, o reclamante afirma na petição inicial que durante todo o contrato de trabalho, recebia além do salário-base normal, o valor médio mensal de R$ 2.000,00 "por fora" de sua folha de pagamento (remuneração variável), pagos através do cartão de benefícios ALELO PAGAMENTOS, por volta do dia 20 de cada mês, ou seja, mesmo sendo contraprestação pelo trabalho prestado, não foi considerado no cálculo das parcelas legais. Pede a integração no salário e reflexos legais. As reclamadas apresentaram contestação impugnando especificamente o pedido, sendo acompanhada de documentos. Pois bem. O contrato de trabalho do reclamante (ID. 5586C23) prevê o pagamento de remuneração mensal fixa, nada dispondo acerca de remuneração variável. Por sua vez, os contracheques de ID. C68f8e0 registram o pagamento de "Produtividade", em valores variados, cuja rubrica integra o total de proventos, juntamente com o salário- base e o descanso semanal remunerado, não havendo que se falar em pagamento por fora. E no documento de ID. 807516B consta relação de pagamentos Elo, a título de produtividade variável, no período de 20/01 /2020 a 20/01/2023. Extrai-se da prova dos autos que os pagamentos através do cartão ALELO eram condicionados ao batimento de metas estabelecidas em campanhas das indústrias fornecedoras (performances), e que nem todos os meses eram estabelecidas ou batidas as metas, evidenciando a concessão ligada a metas específicas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, o que enquadra a parcela como prêmio, de natureza indenizatória, conforme art. 457, §4º, da CLT, não havendo que se falar em integração salarial ou reflexos sobre outras parcelas. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Recursos providos. ”( Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Sem razão. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentando que o reclamante recebia eventualmente prêmios decorrentes de batimento de metas, razão pela qual, considerando a natureza indenizatória e nãos salarial da parcela, indeferiu a integração salarial , bem como concessão de reflexos. Nesse contexto, a Corte Regional não afastou os dispositivos legais invocados, mas apenas interpretou e aplicou a legislação ao caso concreto, com base na prova produzida. Assim, não se constata afronta direta ao artigo indicado. O recurso, portanto, esbarra nos óbices do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois a decisão recorrida está fundada na análise do acervo probatório, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de revista (Súmula 126 do TST). Ademais, o Tema 65 do TST trata da natureza salarial das premiações habituais, matéria distinta da discutida nos autos, que trata de critérios de apuração de comissões e inexistência de diferenças salariais. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática e de demonstração do dissenso nos termos da Súmula 337 do TST. Nega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que a responsabilidade do tomador deve ser reconhecida posto que demonstrado o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa prestadora, o que não teria ocorrido no caso concreto. Consta no acórdão (ID. 5336836): “Responsabilidade subsidiária (recurso da 2ª reclamada). Fundamentos da sentença: Compulsando os autos, verifico que não foi comprovado nos autos que as reclamadas estivessem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda que, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrassem o mesmo grupo econômico ou financeiro rural. Assim, não há como estabelecer responsabilidade solidária nas obrigações decorrentes da relação de emprego, uma vez que ausentes os requisitos previstos no § 3º do art. 2º consolidado, os quais são necessários para a configuração do grupo econômico. O que se extrai dos autos é que entre as reclamadas foi travado um contrato de distribuição por revenda, que nada mais é do que um contrato de representação comercial. Ocorre que, o fato de ter sido firmado contrato de representação comercial não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da Mondelez, pois fica comprovado que há clara intermediação de mão-de-obra. Com efeito, o preposto da primeira reclamada afirma em seu depoimento que a Mondelez participam das reuniões com os vendedores da primeira reclamada e também estabelecem metas para serem cumpridas. Assim, existem duas metas para cumprimento, sendo uma de cada reclamada. Também diz a preposta da primeira reclamada: ...a meta estabelecida pela segunda reclamada considera vendas sobre mix de produtos, cobertura de clientes e atingimento de determinado valor no financeiro; que para receber a premiação estabelecida pela meta da segunda reclamada, há necessidade de atingimento desses três critérios;... que a meta da segunda reclamada, quando atingida; é paga por meio de um cartão;... que a depoente retifica que as metas estabelecidas pela segunda reclamada são pagas separadamente;... Ora, independentemente da forma contratual utilizada pelas reclamadas, há que prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assim, é possível o reconhecimento da participação direta da segunda reclamada nas atividades dos vendedores da primeira reclamada, em autêntica terceirização de mão de obra. Não se está aqui discutindo sobre a licitude da terceirização. Discute-se o fato de que o tomador dos serviços, no caso a Mondelez, não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Assim, o que se entendo que fica comprovada uma situação típica de terceirização de serviços, razão pela qual incide a Súmula 331, item IV, do TST. A responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta o tomador dos serviços desta responsabilidade. Com efeito, não há como isentar a Mondelez de ser responsabilizada, porque os efeitos do contrato de representação se operam apenas partes, isto é, na relação entre o tomador e a empresa prestadora, inter mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto, razão pela qual a segunda reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais parcelas inadimplidas pela primeira reclamada. A 2ª reclamada sustenta que não existe qualquer irregularidade na comercialização /distribuição dos produtos pela 1ª Reclamada, sendo que existe entre elas um contrato comercial de distribuição de produtos, não havendo elementos capazes de atribuir à ora Recorrente qualquer responsabilidade nos termos da Súmula 331 do TST. Análise. A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331 do TST é aplicável aos casos em que o empregado é contratado por empresa (prestadora de serviços) para trabalhar para outra empresa (tomadora de serviços). Em tal situação, são objetos deste contrato o fornecimento de mão de obra e a prestação de determinado serviço, o qual é executado, de regra, nas instalações da própria tomadora. No caso, as empresas reclamadas firmaram Contrato de Distribuição por Revenda (ID. Faf1607), por meio do qual a 1ª reclamada se comprometeu a distribuir os produtos da contratante, para clientes localizados em área de atuação delimitada, devendo promover os produtos e prospectar novos clientes, a fim de potencializar seu crescimento econômico e garantir a sustentabilidade do negócio das partes. Nessa conjuntura, a 2ª reclamada não pode ser tida como tomadora da força de trabalho do reclamante, numa moldura típica de terceirização, visto que não recebeu o labor diretamente dos empregados da 1ª reclamada. Deveras, a Súmula 331 do TST diz respeito a hipótese de prestação de serviços em terceirização, a qual se distingue do negócio suso destacado. Para a caracterização da terceirização, é necessário que o trabalhador se insira no processo produtivo de um tomador, mas mantendo vínculo trabalhista com um terceiro, situação diversa da verificada no caso. A propósito, a jurisprudência do TST é assente em distinguir o contrato de distribuição de produtos do contrato de terceirização, afastando-se a aplicação da Súmula 331: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NULIDADE POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o órgão julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. 2. Na hipótese, considerando-se o pedido expresso formulado pelo autor na petição inicial para a condenação solidária da segunda ré, em análise aos fatos narrados, foi esta condenada de forma subsidiária. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de pedido de responsabilidade solidária não impede a condenação da tomadora de serviços como responsável subsidiária, uma vez que a solidariedade abrange a subsidiariedade, sendo esta menos gravosa à parte, não extrapolando, portanto, os limites da lide. Recurso de revista não conhecido, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de distribuição de produtos, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 1ª Turma, RR-20737- 24.2019.5.04.0001, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 06/03/2024 e publicado no DEJT de 11/03/2024, grifo nosso) .......... I) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que passou a diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de distribuição de produtos e comercialização destes, e, ainda, perante as razões apresentadas nos agravos das Reclamadas quanto à não caracterização da terceirização e à má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, ao caso, o provimento dos apelos é medida que se impõe. Agravos providos . II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a acórdão regional ter considerado a existência de terceirização no setor de distribuição de produtos das 2ª e 3ª Reclamadas e aplicado indevidamente a Súmula 331, IV, do TST, amparado no art. 1º da Lei 4.886/65, em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado comercializando e distribuindo os produtos que as próprias Recorrentes vendiam a seus consumidores, e não um contrato de prestação de serviços. Diante disso, impõe-se o afastamento dos termos do citado verbete sumular (distinguishing). 3. Assim, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST pelo Regional, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO EM CASO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª Reclamadas, sob o fundamento de que houve terceirização do setor de vendas de telefonia móvel da Claro e da Vivo (Telefônica). 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª e 3ª Reclamadas firmaram contrato de representação comercial em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado na comercialização de produtos que as próprias Recorrentes também vendiam a seus consumidores. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação às 2ª e 3ª Reclamadas. Recursos de revista providos. (TST, 4ª Turma, RR-Ag-11151- 97.2017.5.03.0182, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 27 /02/2024 e publicado no DEJT de 01/03/2024, grifo nosso) Destarte, resta evidenciada a firmeza da jurisprudência superior acerca da distinção entre terceirização e relação civil ou mercantil, a exemplo dos contratos de representação comercial, franquia, distribuição etc, especialmente quando não demonstrada a "ingerência indevida ou excessiva ou qualquer outra forma de fraude a desvirtuar a natureza" do ajuste firmado (ex vi processo n. AIRR- 100477-42.2017.5.01.0047, decisão da Ministra Morgana de Almeida Richa (Relatora), publicada no DEJT de 17/03/2022). E salta aos olhos a inexistência tanto de ingerência indevida, quanto de fraude. Dessa forma, afasta-se a aplicação da Súmula 331 do TST e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. Recurso provido.” (Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Sem razão a recorrente. O acórdão regional expressamente reconheceu, com base no quadro fático delineado, que o reclamante não prestou labor direto à recorrente, mas sim realizava serviço de distribuição de produtos, em relação típica de representação comercial. Dessa forma, não há que se falar em terceirização nem aplicar a Súmula nº 331 do TST, uma vez que as relações entre as partes era de natureza comercial, civil. Ademais, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas, especialmente quanto à validade dos registros de jornada, habitualidade das horas extras e regularidade do acordo de compensação, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática e de demonstração do dissenso nos termos da Súmula 337 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717535341300000200977219. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717535341300000200977219?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA

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