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0001026-55.2025.5.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001026-55.2025.5.09.0010 RECORRENTE: SC DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: GISELE MARTINS DA SILVA Destinatário: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001026-55.2025.5.09.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. Reconhecida a validade dos controles de jornada e a regularidade dos acordos de compensação, o deferimento de horas extras fica condicionada à apresentação de demonstrativo de diferenças devidas, ônus que incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). No caso em exame, a autora logrou êxito em apontar a existência de diferenças devidas, diante da ausência de cômputo da hora ficta noturna, o que impactou no pagamento correto das horas extras laboradas. Sentença que se mantém. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001026-55.2025.5.09.0010 RECORRENTE: SC DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: GISELE MARTINS DA SILVA Destinatário: GISELE MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001026-55.2025.5.09.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. Reconhecida a validade dos controles de jornada e a regularidade dos acordos de compensação, o deferimento de horas extras fica condicionada à apresentação de demonstrativo de diferenças devidas, ônus que incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). No caso em exame, a autora logrou êxito em apontar a existência de diferenças devidas, diante da ausência de cômputo da hora ficta noturna, o que impactou no pagamento correto das horas extras laboradas. Sentença que se mantém. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - GISELE MARTINS DA SILVA

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