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TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Para análise do pedido de f. 1471-1473 pela parte exequente, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópias das matrículas dos imóveis penhorados nos autos da Comarca de Porto Murtinho/MS, bem como, planilha atualizada do débito devido, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nos termos do item "4", da decisão de f. 1335, ressalta-se que o valor da avaliação dos imóveis penhorados nos autos, para fins de expropriação, homologada naquela ocasião, deverá ser corrigido pelo INCC a partir de 12/03/2021 (f. 1.165). Ao Cartório para que responda o ofício de f. 1405 e 1428, na forma determinada à f. 1427. Sobre o ofício juntado à f. 1459, digam as partes interessadas com penhora no rostos destes autos e demais credores para ciência e, caso queiram, procederem a respectiva habilitação nos Autos n. 0042001-41.2010.8.12.0001. No mais, conforme informado no ofício de f. 1459, houve a arrematação do imóvel de matrícula n. 026, do CRI de Porto Murtinho/MS, com uma área de 140 ha 05a 40ca, correspondente a uma parte ideal da Fazenda Rapadura, razão pela qual, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre referido imóvel neste feito. Se necessário, expeça-se ofício ao CRI da Comarca de Porto Murtinho/MS, para averbação do cancelamento da penhora sobre o bem imóvel de matrícula 026, arrematado nos Autos n. 0042001-41.2010.8.12.0001. Oportunamente, se o caso, voltem conclusos para outras deliberações.
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