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0001026-48.2016.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001026-48.2016.5.17.0010 RECLAMANTE: ELIZABETH LINHARES DOS SANTOS RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cae365 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento arguida pela exequente; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI para: b.1) determinar a retificação dos cálculos de atualização monetária e juros para que observem a incidência do IPCA-E acrescido dos juros da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (12/07/2016), aplicando-se a partir de 30/08/2024 os ditames da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa legal), sem cumulação com juros autônomos de 1% ao mês; b.2) determinar a exclusão da cota patronal previdenciária de 20% (art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991) dos cálculos de liquidação a partir da competência de setembro de 2012, mantendo-se a exigibilidade da contribuição devida ao SAT/RAT, a terceiros e a quota-parte a cargo da trabalhadora; c) JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ELIZABETH LINHARES DOS SANTOS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26 relativas aos embargos à execução e de R$ 55,32 relativas à impugnação à liquidação, calculadas na forma do art. 789-A, incisos V e VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para retificação da conta de liquidação nos moldes aqui estabelecidos. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI

  2. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001026-48.2016.5.17.0010 RECLAMANTE: ELIZABETH LINHARES DOS SANTOS RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cae365 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento arguida pela exequente; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI para: b.1) determinar a retificação dos cálculos de atualização monetária e juros para que observem a incidência do IPCA-E acrescido dos juros da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (12/07/2016), aplicando-se a partir de 30/08/2024 os ditames da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa legal), sem cumulação com juros autônomos de 1% ao mês; b.2) determinar a exclusão da cota patronal previdenciária de 20% (art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991) dos cálculos de liquidação a partir da competência de setembro de 2012, mantendo-se a exigibilidade da contribuição devida ao SAT/RAT, a terceiros e a quota-parte a cargo da trabalhadora; c) JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ELIZABETH LINHARES DOS SANTOS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26 relativas aos embargos à execução e de R$ 55,32 relativas à impugnação à liquidação, calculadas na forma do art. 789-A, incisos V e VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para retificação da conta de liquidação nos moldes aqui estabelecidos. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH LINHARES DOS SANTOS

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