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0001026-19.2025.5.09.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0001026-19.2025.5.09.0022 AUTOR: IRATILDO PEREIRA DA SILVA RÉU: MARIANA BUTORI ZUGLIATO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e88def4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá, 27 de agosto de 2026. RAFAELA NAGEL JARCZEWSKI Servidor(a) DESPACHO A testemunha do autor prestou serviços para o reclamado de 02/10/2024 a 30/12/2024. Esta testemunha negou haver técnico de segurança do trabalho de nome Luana. Na ficha de registro Id f177f91 de Luana C N Pereira, consta período contratual a partir de 12/06/2020, na função de auxiliar administrativo, com formação até 2º grau completo, ou seja, sem formação para atuar como técnica de segurança do trabalho. Não há informação se esta empregada continua com o contrato de trabalho ativo. Portanto, determino que o primeiro reclamado informe se a empregada Luana continua ativa ou a data da sua rescisão contratual, com juntada de documento comprobatório desse fato. Prazo de 5 dias, com vista ao reclamante no prazo sucessivo de 5 dias. A ficha de registro Id 0d68571 de Eduardo L. Escrimim informa jornada de trabalho em horário noturno, na função de conferente, tal qual foi declarado pela testemunha do reclamado. Trabalhou no reclamado de 20/06/2024 a 31/10/2025. Já o reclamante trabalhou de agosto de 2024 a agosto de 2025, de forma habitual em horário noturno. Sendo ônus do autor provar que fazia a troca do cilindro de gás na empilhadeira, diante da prova dividida, desde ônus não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia quanto ao pedido de adicional de periculosidade. Decorridos os prazos acima concedidos, voltem conclusos para análise do pedido de perícia quanto a insalubridade. PARANAGUA/PR, 28 de agosto de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA BUTORI ZUGLIATO EIRELI - GRANELMAR LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA - BUTORI TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0001026-19.2025.5.09.0022 AUTOR: IRATILDO PEREIRA DA SILVA RÉU: MARIANA BUTORI ZUGLIATO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e88def4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá, 27 de agosto de 2026. RAFAELA NAGEL JARCZEWSKI Servidor(a) DESPACHO A testemunha do autor prestou serviços para o reclamado de 02/10/2024 a 30/12/2024. Esta testemunha negou haver técnico de segurança do trabalho de nome Luana. Na ficha de registro Id f177f91 de Luana C N Pereira, consta período contratual a partir de 12/06/2020, na função de auxiliar administrativo, com formação até 2º grau completo, ou seja, sem formação para atuar como técnica de segurança do trabalho. Não há informação se esta empregada continua com o contrato de trabalho ativo. Portanto, determino que o primeiro reclamado informe se a empregada Luana continua ativa ou a data da sua rescisão contratual, com juntada de documento comprobatório desse fato. Prazo de 5 dias, com vista ao reclamante no prazo sucessivo de 5 dias. A ficha de registro Id 0d68571 de Eduardo L. Escrimim informa jornada de trabalho em horário noturno, na função de conferente, tal qual foi declarado pela testemunha do reclamado. Trabalhou no reclamado de 20/06/2024 a 31/10/2025. Já o reclamante trabalhou de agosto de 2024 a agosto de 2025, de forma habitual em horário noturno. Sendo ônus do autor provar que fazia a troca do cilindro de gás na empilhadeira, diante da prova dividida, desde ônus não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia quanto ao pedido de adicional de periculosidade. Decorridos os prazos acima concedidos, voltem conclusos para análise do pedido de perícia quanto a insalubridade. PARANAGUA/PR, 28 de agosto de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRATILDO PEREIRA DA SILVA

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