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Processo 0001026-18.2005.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001026-18.2005.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO(S): FRANCISCA IRISMAR DE FARIAS GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face do acórdão proferido em Embargos de Declaração (ID 36603614), que manteve, por seus próprios fundamentos, o acórdão de Apelação Cível (ID 32381455), da 2ª Câmara de Direito Público, o qual manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar de indisponibilidade de bens, ante a perda superveniente do objeto decorrente da improcedência da ação principal de improbidade administrativa. Nas razões recursais (ID 39171440), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a eficácia da tutela cautelar de indisponibilidade de bens somente cessa com o trânsito em julgado da decisão de improcedência proferida na ação principal, e não com a simples prolação de sentença de primeiro grau ainda sujeita a recurso. Sem contrarrazões, decorrido in albis o prazo assinalado à parte recorrida (Termo de Intimação, ID 39423633, com termo final em 07/08/2026). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, considerando o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública recorrente (art. 183 do CPC) e a comprovação, no ato da interposição, da ausência de expediente forense nos dias 4 e 5 de junho de 2026 (IDs 39171641 e 39171642), nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, com a redação da Lei nº 14.939/2024. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal local, a quem compete realizar o juízo prévio de admissibilidade, nos termos do art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê competir ao Vice-Presidente despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade. Não se configurando, na espécie, as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.030 do CPC, porquanto a matéria devolvida não se encontra em conformidade com tese vinculante firmada em repercussão geral ou em recursos especiais repetitivos, tampouco afetada a julgamento sob essa sistemática ou sujeita a juízo de retratação, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, V, do CPC). A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se, exclusivamente, à correta interpretação do art. 309, inciso III, do CPC, mais precisamente se a expressão "julgar improcedente o pedido principal" pressupõe o trânsito em julgado da respectiva decisão ou se basta o simples julgamento em primeiro grau. Trata-se de questão estritamente jurídica, insuscetível de exigir o reexame de fatos ou provas, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A matéria também se encontra devidamente prequestionada. O acórdão de Apelação Cível (ID 32381455) enfrentou expressamente a tese ora impugnada, consignando (G.N.): Nos termos do art. 309, III, do CPC/15 e antigo art. 796 do CPC/73, a eficácia da tutela cautelar cessa automaticamente se o juiz julgar improcedente o pedido principal, acarretando a falta de interesse processual superveniente na manutenção da medida constritiva. Opostos embargos de declaração pelo Município (ID 33560003), justamente para prequestionar a matéria e apontar a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação principal, o acórdão que os apreciou (ID 36603614) manteve o entendimento, reconhecendo expressamente o prequestionamento (G.N.): Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. Encontram-se, portanto, satisfeitas as duas modalidades de prequestionamento, o expresso, porquanto o Tribunal de origem debateu e aplicou o art. 309, III, do CPC como fundamento único e suficiente do julgado, e o ficto, expressamente reconhecido no acórdão dos embargos de declaração (art. 1.025 do CPC), não incidindo os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Também não se verifica deficiência de fundamentação (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal) ou fundamento autônomo inatacado (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal), porquanto o recurso impugna especificamente o único fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a interpretação conferida ao art. 309, III, do CPC. Da mesma forma, não se trata de matéria constitucional apta a atrair a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia devolvida é estritamente infraconstitucional, ligada à exegese de dispositivo do Código de Processo Civil. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, devendo os autos ascenderem ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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