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TST
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0001026-08.2014.5.05.0251 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA RECORRIDO: VIA UNO S/A CALCADOS E ACESSORIOS (MASSA FALIDA) E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c9560d7) proferido nos autos do processo 0001026-08.2014.5.05.0251 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001026-08.2014.5.05.0251 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PAQUETA CALCADOS LTDA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão da empresa recorrente no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, não tendo a empresa ora agravante integrado a lide na fase de conhecimento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, nos seguintes termos: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. No caso, a ora executada não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução em razão do reconhecimento de que compunha o grupo econômico da executada principal. Registre-se que a hipótese dos autos não se trata de caso em que foi reconhecida sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da tabela de repercussão geral, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, de forma que a determinação de redirecionamento da execução contra a parte ora executada, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001026-08.2014.5.05.0251, em que é RECORRENTE PAQUETA CALCADOS LTDA e são RECORRIDOS VIA UNO S/A CALCADOS E ACESSORIOS (Massa Falida), CESAR MINETTO e NILMA DE SOUZA SILVA. A executada PAQUETA CALCADOS interpôs recurso de revista contra o acórdão regional. A insurgência foi admitida quanto ao tema “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO”, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. As agravadas não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O a) Conhecimento O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nas razões do recurso de revista, a executada (PAQUETA CALCADOS LTDA.) aponta ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição da República, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que “não integrou o pólo passivo da lide na fase de conhecimento, tendo sido surpreendida por redirecionamento da execução procedido mediante declaração incidental pela caracterização de grupo econômico (por coordenação) de ofício, pelo juiz de primeiro grau”. Afirma que “os Acórdãos AP e EDAP bem esclarecem a moldura fática consistente na não participação da ora recorrente na fase de conhecimento, bem como não consta o título executivo. O acórdão AP emite tese jurídica no sentido de que, apesar de a ora recorrente não ter participado do polo passivo na fase de conhecimento, o redirecionamento da execução em seu desfavor não importa vulneração aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, nem da ampla defesa”. Requer “o conhecimento e o provimento da revista no sentido de afastar o grupo econômico declarado, bem como a responsabilidade solidária imposta e, por fim, extinguir a execução em relação a recorrente”. A recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014). O Tribunal Regional manteve “o redirecionamento da execução em face da agravante”. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PATRIMÔNIO SUFICIENTE DA MASSA FALIDA A agravante não se conforma com a decisão de Embargos à Execução que manteve o redirecionamento da execução contra si. Sustenta a impossibilidade de redirecionamento da execução contra a Paquetá Calçados S.A.“ primeiro, porque ora recorrente não integrou o polo passivo da lide, não tendo sido constituído título executivo contra si. Segundo porque a ora agravante impugnou o suposto grupo econômico desde sua primeira oportunidade de falar nos autos. Terceiro porque o redirecionamento da execução foi procedido de ofício”. Pugna pela reforma da decisão. Ao exame. É incontroverso que a agravante não participou da fase de conhecimento do processo em epígrafe. Contudo, é entendimento assente que não existe óbice quanto à inclusão de integrantes de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, ainda que não tenham figurado na relação processual em sua fase cognitiva, daí a razão, inclusive, do cancelamento da Súmula nº 205 do TST. Noto que o MM. Julgador de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução em face da agravante ao fundamento de ser “inconteste, por este Juízo, em razão das centenas de reclamações que tramitam nesta vara contra a Excipiente, que a Paquetá é integrante de grupo econômico com a Via Uno Calçados Ltda, conforme ata da assembleia realizada no dia 08/03/2012. Sendo incontroversa a existência de grupo econômico, deverá esta responder solidariamente pelas dívidas da Reclamada, uma vez que auferiu lucros a partir do labor do(a) Reclamante, o qual não foi remunerado corretamente como reconhecido neste processo”. Neste particular, registro que esta Relatoria, da mesma forma, também tem recebido inúmeros recursos ordinários interpostos pela agravante, em processos com a mesma causa de pedir e pedido do que ora se analisa, e nestes tem sido reconhecida a existência de grupo econômico. Friso que nesses processos as atas de assembleia comprovam que a Paquetá Calçados S.A. é controladora da Via Uno S.A. Considerando a configuração do grupo econômico no caso em tela, em decorrência disso a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo, como imperativo legal, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que não há ilicitude no redirecionamento da execução. Aliás, a jurisprudência trabalhista caminha nesse sentido, conforme trago à colação: "EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Especializada o entendimento de que a empresa integrante do grupo econômico que não tenha participado da lide na fase de conhecimento do processo pode integrá-la na fase de execução, o que não constitui cerceamento de defesa." (Processo: 08105-2006-013-10-00-2 AP - Acórdão 1ª Turma - Relatora: Des. Flávia Simões Falcão - Publicado em 27/03/2009 no DEJT) “EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE GRUPO DE EMPRESAS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 205 DO C.TST. POSSIBILIDADE. GARANTIA RESTRITA AO CREDOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL Com o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, existe possibilidade de se estender a responsabilidade pelo adimplemento do crédito exeqüendo a empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mesmo na fase executória e ainda que não tenham elas participado da fase cognitiva e, consequentemente, não figurem no respectivo título executivo judicial. Nada obstante, tendo em vista o motivo do cancelamento da referida Súmula, qual seja, proporcionar maior celeridade e efetividade ao processo de execução trabalhista, esta possibilidade é restrita ao credor. Defender o contrário seria retroagir e desprestigiar o Princípio da Celeridade Processual, sobretudo considerando que o acatamento da pretensão do devedor, ainda que subsidiário, resultaria em atraso da execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.” (Processo nº: 00324-2006.023.06.00.2 AP – Acórdão 1ª Turma – Relator: Juiz Virgínio Henriques de Sá e Benevides – Publicado em 01/07/2008) GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O fato da empresa indicada não constar do título executivo, não impede que a execução contra ela se volte, uma vez que o art. 2º, § 2º, da CLT, afirma que as empresas componentes do grupo são responsáveis solidárias. Entendimento que coaduna com o cancelamento da Súmula nº 205, do C. TST. (Processo nº: 0153100-44.2006.5.01.0023 – AP – Acórdão 2ª Turma – Relatora Vólia Bomfim Cassar – Publicado em 16/12/2015) Nessa mesma diretriz o Desembargador Renato Simões, integrante desta Turma Julgadora, exarou seu entendimento acerca do redirecionamento da execução, ao julgar a ação mandamental nº 0000675-75.2015.5.05.0000, impetrada pela ora agravante, decisão com a qual corroboro com os fundamentos, e aqui trago à colação: “A tese de impossibilidade do redirecionamento da execução tomando-se por base decisão liminar revogada não lhe socorre. A responsabilidade solidária é decorrente de lei e prescinde de decisão liminar proferida em processo coletivo ou mesmo em lide incidental. Como bem fixa o art. 265 do CC, a solidariedade não se presume e sempre depende de previsão legal ou contratual. No caso vertente, o Texto Consolidado, em seu art. 2.º, § 2.º, dispõe que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A interpretação que se dava ao dispositivo legal citado pelo Pretório trabalhista era aquela contida na Súmula 205: "O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado, e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo da execução". Entretanto, o óbice jurisprudencial foi retirado com o cancelamento do verbete sumular, caracterizando a plena possibilidade de redirecionamento da execução ao responsável solidário independentemente de o mesmo ter figurado na lide cognitiva. Registre-se que o conceito de grupo econômico compreende a ocorrência de interligação entre as empresas mediante coordenação de uma delas, seja no formato vertical ou horizontal. Neste sentido são inúmeros os julgados, inclusive de minha lavra: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. A empresa integrante de grupo econômico, ainda que não tenha sido parte no processo de conhecimento, responde patrimonialmente com seus bens pela dívida trabalhista da outra empresa agrupada, já que ambas são sócias no empreendimento empregador (empregador único). Processo 0106500-45.2001.5.05.0017 AP, Origem SAMP, ac. nº 003511/2002 Relator Juiz Convocado EDILTON MEIRELES, 3ª. TURMA, DJ 03/04/2002. AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. Direciona-se a execução à empresa integrante de grupo econômico, ainda que não citada na fase de execução, em face da teoria do empregador único, especialmente após o cancelamento da Súmula 205 do TST, que dispunha em sentido diverso. Processo 0001360-18.2011.5.05.0196 AP, Origem SAMP, ac. nº 212779/2014 Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 16/09/2014. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. Os nossos Tribunais vêm, com lastro na regra contida no §2º do art. 2º da CLT que estabelece que a solidariedade se dá "para os efeitos da relação de emprego" e não apenas em face das obrigações resultantes do contrato de trabalho, proclamando que a responsabilidade, em casos tais, é dual (ativa e passiva), de sorte que se pode exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas de qualquer um das empresas que compõem o grupo econômico, assim como cada uma delas pode exigir a prestação de serviços por parte do empregado. Desse modo, se tratando de empregador único, tem-se que o vínculo empregatício se forma com o grupo econômico, sendo cada uma das empresas que o compõem solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Processo 0053100-26.1999.5.05.0102 RO, Origem SAMP, ac. nº 016037/2005 Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 15/12/2006 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Se demonstrada a formação de grupo econômico (seja sob coordenação vertical ou horizontal), não há como afastar a previsão legal de responsabilidade solidária das empresas que o compõem, à luz do disposto no § 2º do art. 2º da CLT. Processo 0000856-21.2011.5.05.0193 AP, Origem SAMP, ac. nº 207236/2014, Relator Desembargador RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, DJ 08/08/2014. O conceito legal é de interpretação muito simples: o grupo econômico, para efeito de responsabilização, é considerado, ou seja, a empregador único defesa apresentada por qualquer uma das empresas do grupo no exercício regular da ampla defesa e do contraditório estende-se aos demais membros do grupo econômico, não havendo se falar em afronta a tais preceitos constitucionais. Sendo decorrente da previsão legal, o redirecionamento da execução não dependia, em hipótese alguma, da decisão liminar proferida na ação coletiva movida pelo sindicato (essa inclusive foi a justificativa do sindicato autor ao pugnar pela desistência). A concessão da liminar servia apenas como reforço, mas o fato de a mesma não existir no mundo jurídico não exclui a possibilidade do redirecionamento da execução em desfavor de qualquer empresa do grupo empresarial. O reconhecimento com a determinação de redirecionamento, de ofício, também não afronta nenhum dispositivo legal, eis que a situação narrada é de conhecimento amplo daquele juízo em centenas e centenas de ações que tratam de situações idênticas, em que restou comprovada a situação de coordenação caracterizadora do grupo econômico, inclusive com trânsito em julgado já operado, conforme citações contidas na decisão liminar proferida na ação coletiva (que posteriormente foi extinta sem julgamento do mérito o por conta da desistência, o que não apaga as considerações ali feitas). A determinação de processamento de atos executórios de ofício é uma faculdade prevista ao Juiz do Trabalho, dada a natureza das parcelas envolvidas na lide trabalhista, como expressamente fixa o art. 878 da CLT "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.", bem como o art. 5º, LXXVIII da Cf/1988 (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), além dos imperativos principiológicos típicos das lides trabalhistas (princípio tutelar, da simplicidade das formas, da celeridade e efetividade processuais). Não há, portanto, ilegalidade alguma na decisão que determinou o redirecionamento da execução, mesmo quando, EM MOMENTO POSTERIOR, a decisão liminar citada como fundamento tenha sido revogada, ante a expressa previsão legal para o procedimento. Não há, assim, afronta à Súmula 405 do STF. No que diz respeito à alegação de que o bem indicado à penhora deveria ser aceito por imposição legal ou principiológica (execução menos gravosa conforme art. 620, do CPC), não há nos documentos colacionados à presente ação mandamental prova das alegações, conforme análise já feita. Ademais, o princípio da execução menos gravosa não é absoluto, esbarrando, no particular, na previsão constitucional da celeridade, na natureza alimentar da parcela objeto da execução e, também, na expressa previsão legal que fixa a gradação de bens. Não se sustenta, também, o argumento de que a simples expedição de ofício junto ao Juízo Falimentar seria ato suficiente à solução da lide executória. Na própria notícia que trouxe como prova da alienação da marca VIA UNO há a declaração do administrador judicial no sentido de que "não acredita que os primeiros credores possam ser ressarcidos esse ano" (ID Num. 3339c6f - Pág. 1). De qualquer forma, tradando-se de devedor solidário, não implica qualquer nulidade o direcionamento da execução para um ou outro. Com relação à alegação de que, por se tratar de redirecionamento da execução, a mesma não pode ser considerada como definitiva, aplicando-se ao procedimento executório as limitações legais e jurisprudenciais típicas do procedimento da execução provisória (inclusive a Súmula 417, III), também. No caso, como já discorrido, tratando-se de execução contra empresas do mesmo grupo econômico, a CLT traz o conceito de empregador único (o grupo), não havendo se falar em chamamento ao processo, pois a impetrante já se encontrava representada passivamente na lide por uma das empresas. A fim de possibilitar a eventual análise da tese que defende no sentido de que a execução é provisória e passível de patente reforma (até com extinção da lide executória), haveria que constar na documentação colacionada na ação mandamental prova pré-constituída da inexistência do grupo econômico, demonstrando-se a ocorrência da necessária fumaça do bem direito. Entretanto, do que se extrai de toda a prova ao feito colacionada, o que se conclui é que há na jurisdição abarcada pela autoridade impetrada centenas de ações trabalhistas movidas contra a impetrante, cuja conclusão foi pela, o que comprova a absoluta legalidade da decisão que fixou solidariedade o redirecionamento, inexistindo qualquer abuso de direito com afronta a direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental. A tese de impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 655-A da CLT sem requerimento do credor, demonstra, na existência de tal exigência, incompatibilidade com o processo do trabalho, o qual, como também já discorrido, permite a ampla atuação do juiz na condução da lide executória. Sobre o caráter não absoluto da gradação prevista no art. 655 do CPC, observando-se as peculiaridades do caso concreto (como pede a impetrante), o que se depreende é que há um título judicial LÍQUIDO, em valores ínfimos considerando o porte da impetrante e contemplando parcela de natureza salarial. Tais peculiaridades amparam a necessária penhora em dinheiro. Não cabe qualquer relativização. Não houve prova alguma da existência de penhora de faturamento do empreendimento, impossibilitando a apreciação de tal alegação (O.J. 93, da SDI-II, do c. TST). O demonstrativo financeiro comprova que, dentre o passivo da impetrante, o maior montante decorre de empréstimo bancário, cuja natureza não se sobrepõe ao débito objeto da execução na reclamação trabalhista. Por último, e não menos importante, a impetrante confessa que o juízo se encontra regularmente garantido (E assim, apenas no caso concreto, R$14.359,14 foram bloqueados em conta da ora impetrante (…) com ciência em 04/07/2015"), havendo no ordenamento pátrio previsão legislativa colocando à disposição da impetrante instrumento jurídico apto e próprio à impugnação à penhora que, obviamente, são os embargos à execução (artigo 884 da CLT), não restando espaço para apreciação da matéria pela estreita via da ação mandamental....” (grifei) Mantenho o redirecionamento da execução em face da agravante. Nada a reformar” (destaques no original). Como se observa, o feito encontra-se em fase de execução e, conforme se observa da decisão regional, foi determinada a inclusão da empresa ora agravante (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) no polo passivo da demanda, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal. Contata-se, ainda, que o redirecionamento da execução para a PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., por configuração de grupo econômico com a executada principal, no caso, deu-se somente na fase de execução do julgado, não tendo a ora agravante integrado a lide na fase de conhecimento. A matéria não comporta maiores digressões. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795 julgado em 10/10/2025, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. No caso em análise, a ora executada (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide apenas na fase de execução, por constatar a Corte de origem que ela compunha o grupo econômico da executada principal. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a parte ora recorrente, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com o entendimento firmado pelo STF. Registre-se, por oportuno, não haver notícias de sucessão empresarial ou de hipótese de abuso da personalidade jurídica. Logo, além de não observar a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, a decisão regional parece violar o inciso II do art. 5º da Constituição da República, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. b) Mérito EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em razão do conhecimento do recurso de revista, por injunção ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe. Assim, dou provimento ao recurso de revista para excluir da lide a executada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, julgando-se prejudicado o exame do apelo quanto à configuração do grupo econômico. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da lide a executada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, julgando-se prejudicado o exame do apelo quanto à configuração do grupo econômico. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810380610700000182819884. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810380610700000182819884?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- NILMA DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0001026-08.2014.5.05.0251 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA RECORRIDO: VIA UNO S/A CALCADOS E ACESSORIOS (MASSA FALIDA) E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c9560d7) proferido nos autos do processo 0001026-08.2014.5.05.0251 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001026-08.2014.5.05.0251 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PAQUETA CALCADOS LTDA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão da empresa recorrente no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, não tendo a empresa ora agravante integrado a lide na fase de conhecimento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, nos seguintes termos: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. No caso, a ora executada não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução em razão do reconhecimento de que compunha o grupo econômico da executada principal. Registre-se que a hipótese dos autos não se trata de caso em que foi reconhecida sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da tabela de repercussão geral, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, de forma que a determinação de redirecionamento da execução contra a parte ora executada, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001026-08.2014.5.05.0251, em que é RECORRENTE PAQUETA CALCADOS LTDA e são RECORRIDOS VIA UNO S/A CALCADOS E ACESSORIOS (Massa Falida), CESAR MINETTO e NILMA DE SOUZA SILVA. A executada PAQUETA CALCADOS interpôs recurso de revista contra o acórdão regional. A insurgência foi admitida quanto ao tema “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO”, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. As agravadas não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O a) Conhecimento O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nas razões do recurso de revista, a executada (PAQUETA CALCADOS LTDA.) aponta ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição da República, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que “não integrou o pólo passivo da lide na fase de conhecimento, tendo sido surpreendida por redirecionamento da execução procedido mediante declaração incidental pela caracterização de grupo econômico (por coordenação) de ofício, pelo juiz de primeiro grau”. Afirma que “os Acórdãos AP e EDAP bem esclarecem a moldura fática consistente na não participação da ora recorrente na fase de conhecimento, bem como não consta o título executivo. O acórdão AP emite tese jurídica no sentido de que, apesar de a ora recorrente não ter participado do polo passivo na fase de conhecimento, o redirecionamento da execução em seu desfavor não importa vulneração aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, nem da ampla defesa”. Requer “o conhecimento e o provimento da revista no sentido de afastar o grupo econômico declarado, bem como a responsabilidade solidária imposta e, por fim, extinguir a execução em relação a recorrente”. A recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014). O Tribunal Regional manteve “o redirecionamento da execução em face da agravante”. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PATRIMÔNIO SUFICIENTE DA MASSA FALIDA A agravante não se conforma com a decisão de Embargos à Execução que manteve o redirecionamento da execução contra si. Sustenta a impossibilidade de redirecionamento da execução contra a Paquetá Calçados S.A.“ primeiro, porque ora recorrente não integrou o polo passivo da lide, não tendo sido constituído título executivo contra si. Segundo porque a ora agravante impugnou o suposto grupo econômico desde sua primeira oportunidade de falar nos autos. Terceiro porque o redirecionamento da execução foi procedido de ofício”. Pugna pela reforma da decisão. Ao exame. É incontroverso que a agravante não participou da fase de conhecimento do processo em epígrafe. Contudo, é entendimento assente que não existe óbice quanto à inclusão de integrantes de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, ainda que não tenham figurado na relação processual em sua fase cognitiva, daí a razão, inclusive, do cancelamento da Súmula nº 205 do TST. Noto que o MM. Julgador de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução em face da agravante ao fundamento de ser “inconteste, por este Juízo, em razão das centenas de reclamações que tramitam nesta vara contra a Excipiente, que a Paquetá é integrante de grupo econômico com a Via Uno Calçados Ltda, conforme ata da assembleia realizada no dia 08/03/2012. Sendo incontroversa a existência de grupo econômico, deverá esta responder solidariamente pelas dívidas da Reclamada, uma vez que auferiu lucros a partir do labor do(a) Reclamante, o qual não foi remunerado corretamente como reconhecido neste processo”. Neste particular, registro que esta Relatoria, da mesma forma, também tem recebido inúmeros recursos ordinários interpostos pela agravante, em processos com a mesma causa de pedir e pedido do que ora se analisa, e nestes tem sido reconhecida a existência de grupo econômico. Friso que nesses processos as atas de assembleia comprovam que a Paquetá Calçados S.A. é controladora da Via Uno S.A. Considerando a configuração do grupo econômico no caso em tela, em decorrência disso a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo, como imperativo legal, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que não há ilicitude no redirecionamento da execução. Aliás, a jurisprudência trabalhista caminha nesse sentido, conforme trago à colação: "EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Especializada o entendimento de que a empresa integrante do grupo econômico que não tenha participado da lide na fase de conhecimento do processo pode integrá-la na fase de execução, o que não constitui cerceamento de defesa." (Processo: 08105-2006-013-10-00-2 AP - Acórdão 1ª Turma - Relatora: Des. Flávia Simões Falcão - Publicado em 27/03/2009 no DEJT) “EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE GRUPO DE EMPRESAS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 205 DO C.TST. POSSIBILIDADE. GARANTIA RESTRITA AO CREDOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL Com o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, existe possibilidade de se estender a responsabilidade pelo adimplemento do crédito exeqüendo a empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mesmo na fase executória e ainda que não tenham elas participado da fase cognitiva e, consequentemente, não figurem no respectivo título executivo judicial. Nada obstante, tendo em vista o motivo do cancelamento da referida Súmula, qual seja, proporcionar maior celeridade e efetividade ao processo de execução trabalhista, esta possibilidade é restrita ao credor. Defender o contrário seria retroagir e desprestigiar o Princípio da Celeridade Processual, sobretudo considerando que o acatamento da pretensão do devedor, ainda que subsidiário, resultaria em atraso da execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.” (Processo nº: 00324-2006.023.06.00.2 AP – Acórdão 1ª Turma – Relator: Juiz Virgínio Henriques de Sá e Benevides – Publicado em 01/07/2008) GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O fato da empresa indicada não constar do título executivo, não impede que a execução contra ela se volte, uma vez que o art. 2º, § 2º, da CLT, afirma que as empresas componentes do grupo são responsáveis solidárias. Entendimento que coaduna com o cancelamento da Súmula nº 205, do C. TST. (Processo nº: 0153100-44.2006.5.01.0023 – AP – Acórdão 2ª Turma – Relatora Vólia Bomfim Cassar – Publicado em 16/12/2015) Nessa mesma diretriz o Desembargador Renato Simões, integrante desta Turma Julgadora, exarou seu entendimento acerca do redirecionamento da execução, ao julgar a ação mandamental nº 0000675-75.2015.5.05.0000, impetrada pela ora agravante, decisão com a qual corroboro com os fundamentos, e aqui trago à colação: “A tese de impossibilidade do redirecionamento da execução tomando-se por base decisão liminar revogada não lhe socorre. A responsabilidade solidária é decorrente de lei e prescinde de decisão liminar proferida em processo coletivo ou mesmo em lide incidental. Como bem fixa o art. 265 do CC, a solidariedade não se presume e sempre depende de previsão legal ou contratual. No caso vertente, o Texto Consolidado, em seu art. 2.º, § 2.º, dispõe que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A interpretação que se dava ao dispositivo legal citado pelo Pretório trabalhista era aquela contida na Súmula 205: "O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado, e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo da execução". Entretanto, o óbice jurisprudencial foi retirado com o cancelamento do verbete sumular, caracterizando a plena possibilidade de redirecionamento da execução ao responsável solidário independentemente de o mesmo ter figurado na lide cognitiva. Registre-se que o conceito de grupo econômico compreende a ocorrência de interligação entre as empresas mediante coordenação de uma delas, seja no formato vertical ou horizontal. Neste sentido são inúmeros os julgados, inclusive de minha lavra: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. A empresa integrante de grupo econômico, ainda que não tenha sido parte no processo de conhecimento, responde patrimonialmente com seus bens pela dívida trabalhista da outra empresa agrupada, já que ambas são sócias no empreendimento empregador (empregador único). Processo 0106500-45.2001.5.05.0017 AP, Origem SAMP, ac. nº 003511/2002 Relator Juiz Convocado EDILTON MEIRELES, 3ª. TURMA, DJ 03/04/2002. AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. Direciona-se a execução à empresa integrante de grupo econômico, ainda que não citada na fase de execução, em face da teoria do empregador único, especialmente após o cancelamento da Súmula 205 do TST, que dispunha em sentido diverso. Processo 0001360-18.2011.5.05.0196 AP, Origem SAMP, ac. nº 212779/2014 Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 16/09/2014. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. Os nossos Tribunais vêm, com lastro na regra contida no §2º do art. 2º da CLT que estabelece que a solidariedade se dá "para os efeitos da relação de emprego" e não apenas em face das obrigações resultantes do contrato de trabalho, proclamando que a responsabilidade, em casos tais, é dual (ativa e passiva), de sorte que se pode exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas de qualquer um das empresas que compõem o grupo econômico, assim como cada uma delas pode exigir a prestação de serviços por parte do empregado. Desse modo, se tratando de empregador único, tem-se que o vínculo empregatício se forma com o grupo econômico, sendo cada uma das empresas que o compõem solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Processo 0053100-26.1999.5.05.0102 RO, Origem SAMP, ac. nº 016037/2005 Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 15/12/2006 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Se demonstrada a formação de grupo econômico (seja sob coordenação vertical ou horizontal), não há como afastar a previsão legal de responsabilidade solidária das empresas que o compõem, à luz do disposto no § 2º do art. 2º da CLT. Processo 0000856-21.2011.5.05.0193 AP, Origem SAMP, ac. nº 207236/2014, Relator Desembargador RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, DJ 08/08/2014. O conceito legal é de interpretação muito simples: o grupo econômico, para efeito de responsabilização, é considerado, ou seja, a empregador único defesa apresentada por qualquer uma das empresas do grupo no exercício regular da ampla defesa e do contraditório estende-se aos demais membros do grupo econômico, não havendo se falar em afronta a tais preceitos constitucionais. Sendo decorrente da previsão legal, o redirecionamento da execução não dependia, em hipótese alguma, da decisão liminar proferida na ação coletiva movida pelo sindicato (essa inclusive foi a justificativa do sindicato autor ao pugnar pela desistência). A concessão da liminar servia apenas como reforço, mas o fato de a mesma não existir no mundo jurídico não exclui a possibilidade do redirecionamento da execução em desfavor de qualquer empresa do grupo empresarial. O reconhecimento com a determinação de redirecionamento, de ofício, também não afronta nenhum dispositivo legal, eis que a situação narrada é de conhecimento amplo daquele juízo em centenas e centenas de ações que tratam de situações idênticas, em que restou comprovada a situação de coordenação caracterizadora do grupo econômico, inclusive com trânsito em julgado já operado, conforme citações contidas na decisão liminar proferida na ação coletiva (que posteriormente foi extinta sem julgamento do mérito o por conta da desistência, o que não apaga as considerações ali feitas). A determinação de processamento de atos executórios de ofício é uma faculdade prevista ao Juiz do Trabalho, dada a natureza das parcelas envolvidas na lide trabalhista, como expressamente fixa o art. 878 da CLT "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.", bem como o art. 5º, LXXVIII da Cf/1988 (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), além dos imperativos principiológicos típicos das lides trabalhistas (princípio tutelar, da simplicidade das formas, da celeridade e efetividade processuais). Não há, portanto, ilegalidade alguma na decisão que determinou o redirecionamento da execução, mesmo quando, EM MOMENTO POSTERIOR, a decisão liminar citada como fundamento tenha sido revogada, ante a expressa previsão legal para o procedimento. Não há, assim, afronta à Súmula 405 do STF. No que diz respeito à alegação de que o bem indicado à penhora deveria ser aceito por imposição legal ou principiológica (execução menos gravosa conforme art. 620, do CPC), não há nos documentos colacionados à presente ação mandamental prova das alegações, conforme análise já feita. Ademais, o princípio da execução menos gravosa não é absoluto, esbarrando, no particular, na previsão constitucional da celeridade, na natureza alimentar da parcela objeto da execução e, também, na expressa previsão legal que fixa a gradação de bens. Não se sustenta, também, o argumento de que a simples expedição de ofício junto ao Juízo Falimentar seria ato suficiente à solução da lide executória. Na própria notícia que trouxe como prova da alienação da marca VIA UNO há a declaração do administrador judicial no sentido de que "não acredita que os primeiros credores possam ser ressarcidos esse ano" (ID Num. 3339c6f - Pág. 1). De qualquer forma, tradando-se de devedor solidário, não implica qualquer nulidade o direcionamento da execução para um ou outro. Com relação à alegação de que, por se tratar de redirecionamento da execução, a mesma não pode ser considerada como definitiva, aplicando-se ao procedimento executório as limitações legais e jurisprudenciais típicas do procedimento da execução provisória (inclusive a Súmula 417, III), também. No caso, como já discorrido, tratando-se de execução contra empresas do mesmo grupo econômico, a CLT traz o conceito de empregador único (o grupo), não havendo se falar em chamamento ao processo, pois a impetrante já se encontrava representada passivamente na lide por uma das empresas. A fim de possibilitar a eventual análise da tese que defende no sentido de que a execução é provisória e passível de patente reforma (até com extinção da lide executória), haveria que constar na documentação colacionada na ação mandamental prova pré-constituída da inexistência do grupo econômico, demonstrando-se a ocorrência da necessária fumaça do bem direito. Entretanto, do que se extrai de toda a prova ao feito colacionada, o que se conclui é que há na jurisdição abarcada pela autoridade impetrada centenas de ações trabalhistas movidas contra a impetrante, cuja conclusão foi pela, o que comprova a absoluta legalidade da decisão que fixou solidariedade o redirecionamento, inexistindo qualquer abuso de direito com afronta a direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental. A tese de impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 655-A da CLT sem requerimento do credor, demonstra, na existência de tal exigência, incompatibilidade com o processo do trabalho, o qual, como também já discorrido, permite a ampla atuação do juiz na condução da lide executória. Sobre o caráter não absoluto da gradação prevista no art. 655 do CPC, observando-se as peculiaridades do caso concreto (como pede a impetrante), o que se depreende é que há um título judicial LÍQUIDO, em valores ínfimos considerando o porte da impetrante e contemplando parcela de natureza salarial. Tais peculiaridades amparam a necessária penhora em dinheiro. Não cabe qualquer relativização. Não houve prova alguma da existência de penhora de faturamento do empreendimento, impossibilitando a apreciação de tal alegação (O.J. 93, da SDI-II, do c. TST). O demonstrativo financeiro comprova que, dentre o passivo da impetrante, o maior montante decorre de empréstimo bancário, cuja natureza não se sobrepõe ao débito objeto da execução na reclamação trabalhista. Por último, e não menos importante, a impetrante confessa que o juízo se encontra regularmente garantido (E assim, apenas no caso concreto, R$14.359,14 foram bloqueados em conta da ora impetrante (…) com ciência em 04/07/2015"), havendo no ordenamento pátrio previsão legislativa colocando à disposição da impetrante instrumento jurídico apto e próprio à impugnação à penhora que, obviamente, são os embargos à execução (artigo 884 da CLT), não restando espaço para apreciação da matéria pela estreita via da ação mandamental....” (grifei) Mantenho o redirecionamento da execução em face da agravante. Nada a reformar” (destaques no original). Como se observa, o feito encontra-se em fase de execução e, conforme se observa da decisão regional, foi determinada a inclusão da empresa ora agravante (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) no polo passivo da demanda, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal. Contata-se, ainda, que o redirecionamento da execução para a PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., por configuração de grupo econômico com a executada principal, no caso, deu-se somente na fase de execução do julgado, não tendo a ora agravante integrado a lide na fase de conhecimento. A matéria não comporta maiores digressões. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795 julgado em 10/10/2025, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. No caso em análise, a ora executada (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide apenas na fase de execução, por constatar a Corte de origem que ela compunha o grupo econômico da executada principal. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a parte ora recorrente, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com o entendimento firmado pelo STF. Registre-se, por oportuno, não haver notícias de sucessão empresarial ou de hipótese de abuso da personalidade jurídica. Logo, além de não observar a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, a decisão regional parece violar o inciso II do art. 5º da Constituição da República, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. b) Mérito EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em razão do conhecimento do recurso de revista, por injunção ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe. Assim, dou provimento ao recurso de revista para excluir da lide a executada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, julgando-se prejudicado o exame do apelo quanto à configuração do grupo econômico. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da lide a executada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, julgando-se prejudicado o exame do apelo quanto à configuração do grupo econômico. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810380610700000182819884. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810380610700000182819884?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR MINETTO