Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001025-72.2026.5.18.0111 AUTOR: JOSIVAN MESQUITA SILVA RÉU: CONSORCIO CCL/TRAFECON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c2648 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: MANOEL INACIO CAVALCANTE NETO Advogados do RÉU: NILEIA CHRISTINA SILVERIO DO COUTO, JOSE WEVERTON ALVES LUCAS D E S P A C H O Considerando as peculiaridades da atuação institucional da Advocacia Pública, bem como os princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, defiro, excepcionalmente, a participação telepresencial do/s procurador/es do Estado de Goiás e do/a preposto/a na audiência designada para o dia 22.2.2027, às 14h50. A participação remota do ente público, que atua no feito em razão de responsabilidade subsidiária e prescinde de prova oral, não compromete a incomunicabilidade das testemunhas nem a qualidade da instrução. Pelo contrário, atende aos princípios da eficiência, celeridade e economia dos recursos públicos, evitando deslocamentos desnecessários de agentes estatais para atos que podem ser realizados com segurança por meio digital. Consigno, que o ente público já informou nos autos não possuir interesse na produção de prova oral, inclusive oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, circunstância que afasta qualquer prejuízo à instrução processual ou risco de tumulto ao ato processual, permitindo sua participação remota sem comprometimento do contraditório, da ampla defesa ou da regular condução da audiência. Quanto aos demais advogados, mantêm-se as diretrizes anteriores, sendo que eventual discordância deverá ser manifestada por meio de ação própria, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma específica e fundamentada, a existência de motivo que justifique a excepcional manutenção da participação remota. MBRT JATAI/GO, 31 de agosto de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIVAN MESQUITA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001025-72.2026.5.18.0111 AUTOR: JOSIVAN MESQUITA SILVA RÉU: CONSORCIO CCL/TRAFECON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c2648 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: MANOEL INACIO CAVALCANTE NETO Advogados do RÉU: NILEIA CHRISTINA SILVERIO DO COUTO, JOSE WEVERTON ALVES LUCAS D E S P A C H O Considerando as peculiaridades da atuação institucional da Advocacia Pública, bem como os princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, defiro, excepcionalmente, a participação telepresencial do/s procurador/es do Estado de Goiás e do/a preposto/a na audiência designada para o dia 22.2.2027, às 14h50. A participação remota do ente público, que atua no feito em razão de responsabilidade subsidiária e prescinde de prova oral, não compromete a incomunicabilidade das testemunhas nem a qualidade da instrução. Pelo contrário, atende aos princípios da eficiência, celeridade e economia dos recursos públicos, evitando deslocamentos desnecessários de agentes estatais para atos que podem ser realizados com segurança por meio digital. Consigno, que o ente público já informou nos autos não possuir interesse na produção de prova oral, inclusive oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, circunstância que afasta qualquer prejuízo à instrução processual ou risco de tumulto ao ato processual, permitindo sua participação remota sem comprometimento do contraditório, da ampla defesa ou da regular condução da audiência. Quanto aos demais advogados, mantêm-se as diretrizes anteriores, sendo que eventual discordância deverá ser manifestada por meio de ação própria, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma específica e fundamentada, a existência de motivo que justifique a excepcional manutenção da participação remota. MBRT JATAI/GO, 31 de agosto de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CCL/TRAFECON