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0001025-67.2024.5.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001025-67.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ARMANDO AMARO LEITE RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28f332 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a Lei n. 13.874 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passando à seguinte redação: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." (NR) Considerando que se faz necessário que o exequente comprove a existência de fraude, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO o pedido de ID. 3b0d974. Dê-se ciência e no ato fica notificado o exequente para indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles porventura já realizados. Aguarde-se em sobrestamento. Fica a parte exequente prévia e expressamente advertida (Prov. GCGJT nº 04/2023, art. 128) de que, transcorrido in albis, automaticamente se dará início ao prazo de prescrição intercorrente bienal (CLT, art 11-A), independente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo a suspensão do processo sem prejuízo de posterior retorno ao seu andamento. Ressalte-se, ainda, que caso já tenha se indicado o início do prazo para declaração da prescrição em decisão anterior, e a(s) medida(s) indicada(s) tenha(m) sido inócua(s), a contagem do prazo prescricional prosseguirá daquela data, haja vista que medidas executórias infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper o curso da prescrição, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para indique possível causa interruptiva ou suspensiva de prescrição, nos termos do art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2012, independente de nova intimação - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. mrb -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001025-67.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ARMANDO AMARO LEITE ADVOGADO(S): AUGUSTO GARIBALDI PINTO, OAB: 27693 RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL, OAB: 37755 RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB: 14139 JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, OAB: 10914 MARIANA FERNANDES TELES, OAB: 45247 OSVALDO MATOS DE MELO NETO, OAB: 48247 RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO AMARO LEITE

  2. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001025-67.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ARMANDO AMARO LEITE RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28f332 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a Lei n. 13.874 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passando à seguinte redação: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." (NR) Considerando que se faz necessário que o exequente comprove a existência de fraude, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO o pedido de ID. 3b0d974. Dê-se ciência e no ato fica notificado o exequente para indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles porventura já realizados. Aguarde-se em sobrestamento. Fica a parte exequente prévia e expressamente advertida (Prov. GCGJT nº 04/2023, art. 128) de que, transcorrido in albis, automaticamente se dará início ao prazo de prescrição intercorrente bienal (CLT, art 11-A), independente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo a suspensão do processo sem prejuízo de posterior retorno ao seu andamento. Ressalte-se, ainda, que caso já tenha se indicado o início do prazo para declaração da prescrição em decisão anterior, e a(s) medida(s) indicada(s) tenha(m) sido inócua(s), a contagem do prazo prescricional prosseguirá daquela data, haja vista que medidas executórias infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper o curso da prescrição, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para indique possível causa interruptiva ou suspensiva de prescrição, nos termos do art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2012, independente de nova intimação - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. mrb -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001025-67.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ARMANDO AMARO LEITE ADVOGADO(S): AUGUSTO GARIBALDI PINTO, OAB: 27693 RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL, OAB: 37755 RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB: 14139 JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, OAB: 10914 MARIANA FERNANDES TELES, OAB: 45247 OSVALDO MATOS DE MELO NETO, OAB: 48247 RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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