Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001025-49.2025.8.17.2580 AUTOR(A): FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ RÉU: BANCO BMG SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ em face de BANCO BMG S/A. No despacho proferido no ID 227008237 - Pág. 1, determinou-se à parte autora que comprovasse a sua alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos específicos, ou realizasse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício e extinção do feito com o cancelamento da distribuição. A parte autora compareceu aos autos em 10/02/2026, por meio da petição de ID 230253341 - Pág. 1, requerendo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, alegando instabilidades técnicas no portal GOV.BR que inviabilizaram a obtenção da sua Declaração de Imposto de Renda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciando-se em extinção anômala na fase postulatória, diante da inércia da parte autora em promover o preparo inicial ou comprovar cabalmente o direito à benesse da gratuidade da justiça. Conforme se extrai dos autos, a parte autora requereu a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação judicial em 10/02/2026 (ID 230253341 - Pág. 1). Contudo, transcorrido lapso temporal muito superior aos 10 (dez) dias postulados, a parte manteve-se absolutamente inerte. Não houve a colação dos documentos exigidos no despacho de ID 227008237 - Pág. 1, tampouco foi providenciado o recolhimento das custas processuais. Destarte, o pedido de dilação de prazo restou esvaziado e superado pela própria marcha do tempo. Não há qualquer amparo legal ou razoabilidade para o deferimento de novo prazo nesta assentada, configurando-se a preclusão temporal para a prática do ato. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após a escorreita oportunidade concedida pelo juízo, impõe o cancelamento da distribuição, nos estritos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas imperativas (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 230253341 - Pág. 1, por restar prejudicado ante o decurso do tempo, bem como INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora, caso haja previsão no Regimento de Custas do Estado para a hipótese de cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a angularização processual. Transitada em julgado, certifique a Diretoria e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exu - PE, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.