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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001025-47.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: BEATRIZ DA COSTA DE MATOS RECLAMADO: E. DE BEM SILVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45d3946 proferida nos autos. Vistos. Beatriz da Costa de Matos apresentou manifestação no ID 5822bfc, na qual concorda com os cálculos de liquidação elaborados pelo perito assistente do Juízo no ID bf5fedc. A parte exequente requereu o início dos atos executórios, com a citação da parte ré para pagamento e a autorização prévia para utilização de convênios de busca patrimonial em caso de inadimplência. A empresa E. de Bem Silveira Ltda, embora devidamente intimada no ID 4e1fbfd, não apresentou qualquer impugnação aos valores apurados no prazo legal de oito dias, previsto no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os cálculos apresentados pelo perito Edio Silveira no ID bf5fedc refletem com fidelidade os comandos da sentença de mérito do ID 332042f. O laudo pericial observou corretamente as verbas deferidas, as diretrizes de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora aplicáveis. Diante da preclusão operada em face da parte executada e da expressa anuência da parte exequente, a conta de liquidação merece ser acolhida integralmente para fixar o montante da condenação. No tocante aos honorários periciais contábeis, o profissional Edio Silveira postulou o arbitramento no valor de RS 1.800,00 no ID 744a763. O montante pretendido guarda proporcionalidade com as quatro horas técnicas despendidas e com a complexidade do trabalho realizado. O valor está em harmonia com os parâmetros de razoabilidade habitualmente adotados por este Juízo e deve ser suportado pela parte executada, sucumbente na fase de liquidação. Ante o exposto, defiro o pedido de homologação dos cálculos de liquidação de ID bf5fedc e fixo os honorários periciais contábeis em RS 1.800,00, a serem pagos pela parte executada. Homologo os cálculos de ID bf5fedc para fixar o valor bruto da execução em RS 40.961,07, atualizado até 31/07/2026.Cito a executada E. de Bem Silveira Ltda, por meio de seu procurador, para pagar a dívida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho.Determinar que, em caso de silêncio ou inadimplemento após o prazo da citação, a Secretaria proceda imediatamente à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, utilizando a ferramenta de reiteração automática pelo prazo de 30 dias.Determinar, persistindo a inadimplência, a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD e CNIB, com a averbação de restrição de transferência em caso de resultado positivo. ARARANGUA/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA COSTA DE MATOS
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