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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001025-17.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9b77fa8) proferida nos autos do processo 0001025-17.2022.5.19.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001025-17.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ MONSEF BORGES AGRAVANTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS AGRAVADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ MONSEF BORGES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/LDPG/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS No tocante ao tema “execução individual de sentença coletiva”, o e. TRT assim decidiu (grifos apostos): Da nulidade do banco de horas - Do dano moral coletivo O ente sindical insiste na irregularidade do banco de horas adotado pela ré. Outrossim, reitera que os trabalhadores representados, pertencentes a categoria diferenciada, são submetidos a jornadas exaustivas, fazendo jus a horas extras, inclusive intervalares. Ademais, reitera o pleito de indenização por dano moral coletivo na modalidade dumping social. À análise. Oportuno mencionar que os autos retornaram à Vara de origem após o C. TST reconhecer a representação sindical, uma vez que a primeira sentença, confirmada pelo primeiro acórdão, extinguiu o feito, sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa. Pois bem. O magistrado de 1º grau, ao proferir nova sentença adentrando o mérito, concluiu que, in verbis: "[...] a parte autora não logrou provar, conforme lhe competia (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I), a existência de vícios de nulidade no banco de horas da empresa ré, de modo a inviabilizar a sua utilização. Ressalte-se que a realização esporádica de horas extras, com a devida compensação de jornada, por alguns trabalhadores, não tem o condão de invalidar todo o banco de horas. Ao depois, não há prova nos autos da ilegitimidade do sindicato que subscreveu a norma coletiva alegada. Assim, não procede a totalidade dos pleitos elencados na exordial." Não comungo de tal entendimento. O recorrente noticiou a existência de caso análogo em tramitação no TRT da 13ª Região - qual seja: proc. nº 0000911-86.2022.5.13.0023, movido pela Federação dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, auxiliares de administração no comércio de café em geral e auxiliares de administração de armazéns gerais do Norte e Nordeste em face da mesma empresa - no bojo do qual foi prolatado acórdão de RO, já com trânsito em julgado, cujos fundamentos, dada sua robustez, peço vênia para adotar como minhas razões de decidir. A saber: "Sobressai do acervo probatório deste processo a certeza de que os acordos individuais de trabalho ajustados entre a empresa e seus empregados foram descumpridos com regularidade e em violação à regra cogente do artigo 59, § 2º, da CLT. É que, como anotado pelo Trabalhista, e apesar de constar nos referenciados Parquet acordos de compensação de horas que as prorrogações efetuadas nos primeiros dias da semana seriam compensadas aos sábados, várias foram as vezes em que os laboristas deixaram de usufruir daquela prevista compensação. Demais disso, novamente como destacado pelo Ministério Público do Trabalho, constata-se, ainda que por amostragem, que os empregados suplantavam o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, violando a regra cogente do § 2º do artigo 59 da CLT. Referidas irregularidades levam à inexorável conclusão de que os acordos para compensação de horas são inválidos. Tanto é assim que o c. TST, tem decidido que: 'BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS PREVISTO NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 59 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT, ATENDIDOS. O art. 59, § 2º, da CLT, ao dispor sobre o banco de horas, prevê, na sua parte final, como um dos requisitos para sua validade, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Assim, o desrespeito à norma legal conduz à invalidade do regime do banco de horas, tendo como consequência o pagamento das horas excedentes à jornada normal como horas extras. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 316-33.2017.5.09.0651 - 6ª Turma - Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho - Disponibilização no DEJT: 15.08.2022).' [...] houve conduta ilegal da empregadora, tanto porque o ajuste de compensação de jornada com seus empregados não foi cumprido, quanto porque impôs jornada laboral aos seus colaboradores superior a 10 (dez) horas diárias, em flagrante violação ao § 2º do artigo 59 da CLT. Referida situação configura nítida hipótese de dano moral coletivo, mercê do abalo causado indistintamente ao universo de empregados substituídos pela entidade federativa, em reprovável ataque ao direito da personalidade salvaguardado pela Constituição Federal. Em situação da espécie, o C. TST tem assim firmado sua jurisprudência: 'DUMPING SOCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - VALOR DA CONDENAÇÃO. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamada reduzia o intervalo intrajornada de forma reiterada e que a precarização consciente e contumaz das condições de trabalho visava justamente diminuir os custos de mão de obra e maximizar a competitividade no mercado e o lucro da empresa. A descaracterização do dumping social na instância extraordinária, como pretende a recorrente, demandaria incursão investigativa em conteúdo fático e probatório, alheio à esfera de atuação do Tribunal Superior do Trabalho, a teor da Súmula/TST nº 126. Por outro lado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a violação das normas que regulam a segurança, a saúde e a higiene do trabalho, por meio da extrapolação da jornada de trabalho, inclusive por meio da irregularidade da concessão do intervalo intrajornada, caracteriza afronta intolerável aos valores fundamentais da sociedade e justificam a condenação do agente ofensor à reparação por dano moral coletivo. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 neste aspecto. Por fim, a insurgência recursal relativa ao valor da condenação vem desacompanhada dos dispositivos constitucionais ou legais pertinentes (artigo 5º, V, da CF ou artigo 944 do CCB), razão pela qual esbarra no artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR-1000940- 64.2015.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021).' [...] Devida, portanto, a reparação do dano moral coletivo." Com efeito, a própria empregadora juntou aos autos "cartões de ponto" (Id. 4ae12f5 e seguintes) de diversos empregados, com pré-assinalação do intervalo de 2h, os quais atestam extrapolação da jornada de forma corriqueira. Ora, a distribuição da carga de trabalho ao empregado deve obedecer ao limite máximo previsto em lei, ou seja, 8 horas diárias, 44 horas semanais e, por óbvio, com a concessão dos intervalos regulares de, no mínimo, 1 hora diária, 11 horas entre um dia trabalhado e outro, e 11 horas do interjornada mais 24 horas ininterruptas entre uma semana e outra. A lei admite 10h por dia, havendo duas horas extras, mas isso é incompatível com banco de horas, caso a exigibilidade seja recorrente, uma vez que desnatura o próprio sistema de compensação, conforme entendimento pacificado do TST na súmula 85. Extraio como exemplo o controle de frequência sob Id. b744d90, ref. Abril /2019, em que o trabalhador Anderson Ferreira da Silva laborou em sobrejornada praticamente todos os dias daquele mês, atingindo a marca de 35 horas extras em 25 dias úteis. Destarte, cumpre condenar a ré, em futura individualização em ações separadas e distribuídas a Varas distintas, ao pagamento de diferenças de horas extras e os respectivos adicionais, , conforme forem apuradas nos em razão da invalidade do banco de horas cartões de ponto com reflexos nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, a cada trabalhador e ex trabalhador na movimentação de mercadorias, ora substituídos, observada a prescrição quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/65 aplicável analogicamente à Ação Civil Pública), bem como em parcelas vincendas no transcorrer da demanda, admitida a prova de quitação nos autos respectivos. Quanto ao dano moral coletivo, este se configura na injusta lesão da esfera moral de determinada categoria social ou profissional, caracterizada como uma comunidade, sendo constituída de violação considerada antijurídica, em prejuízo de satisfação de valores coletivos. Observados fatores como estrutura da empresa, número de empregados, a prática irregular reiterada e volume de horas despendidas pelos trabalhadores, também condeno a ré a pagar a quantia de R$ 500.000,00, a título de dano moral coletivo. Para esse arbitramento, há a estimativa de 100 empregados envolvidos e o cálculo de R$ 5000,00 por cada um deles. Tal indenização, porém, deve reverter em favor do Fundo dos Direitos Difusos, nos termos dos artigos 13 da Lei nº 7.347/1985 e 1º, § § 1º e 2º, I, da Lei nº 9.008/1995. Já o deferimento de honorários advocatícios deve ficar circunscrito à atuação do autor nesta fase processual de conhecimento, momento em que é inestimável o proveito econômico obtido, devendo ser observado o parâmetro estabelecido no artigo 85, § 8º, do CPC. Nessas circunstâncias, no exercício de juízo equitativo, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino ainda que, após as liquidações em ações individuais autônomas (livremente distribuídas entre os juízos concorrentemente competentes), faculte-se ao autor a deflagração, perante o juízo da ação condenatória, de execução concentrada/coletiva dos créditos apurados, nos termos do que prescreve o art. 98, caput e §§1º e 2º, II, do CDC, expressamente ressalvado, porém, o direito de os autores das ações individuais seguirem com trâmite executório próprio, dentro da específica demanda por eles proposta. Apelo provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: Mérito A embargante afirma que o colegiado incorreu em omissão ao reconhecer a nulidade do banco de horas sem efetuar modulação conforme período de vigência da norma coletiva nem limitar a condenação ao valor indicado na exordial. Pois bem. Os embargos de declaração representam o instrumento processual instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições que sobrevenham de decisões judiciais, na forma do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando for constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos (art. 897-A da CLT). No caso em testilha, não vislumbro vício a ser sanado, uma vez que consta no acórdão de Id. c4dcf7e a devida fundamentação deste juízo ad quem para dar parcial provimento ao apelo. Com efeito, extrai-se do julgado o seguinte excerto: (...) Dessa forma, tenho que esta Corte se manifestou de forma expressa, clara e lógica acerca da nulidade do banco de horas face extrapolação habitual de duas horas extras por dia na rotina dos trabalhadores da categoria, sendo certo que a apuração do quantum debeatur dar-se-á no bojo de futuras liquidações individuais, ocasião em que se discutirá parâmetros da execução. Oportuno mencionar também que a adoção dos fundamentos de acórdão de outro Regional não é vedada pelo ordenamento jurídico, apenas revela comunhão de pensamento diante de casos análogos. Ademais, insta registrar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C.TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, ressalto que eventual erro de julgamento desafia remédio jurídico diverso. Nego provimento. Conclusão Verifico que o recurso de revista versa sobre matéria afetada no Tema Repetitivo nº 105 do TST, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da possível ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por conseguinte, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 105 acerca da questão: “É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000557-54.2022.5.10.0020) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da jurisprudência do TST. Com efeito, esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente, que assim dispõem: "Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblar." Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o "juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" . Sendo assim, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma individual, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, a Corte local foi expressa ao afirmar as razões pelas quais reputou acertada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de sentença oriunda de ação coletiva, consignando que " embora o Sindicato seja legitimado para propor as execuções em nome dos substituídos, reputo inadequado o manejo de execuções em grupos, como pretende, tendo em vista que a determinação é no sentido de que sejam manejadas individualmente pelos trabalhadores ". Ressalte-se, ainda, que no tocante à aplicação dos arts. 8º, III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 899 da CLT, 797 do CPC, 21 da Lei nº 8.078/1990, e 97 e 98 da Lei nº 7.347/1985 , eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TEMA Nº 105 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 105 acerca da questão: " É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000557-54.2022.5.10.0020) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da jurisprudência do TST. Com efeito, esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o "juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" . Sendo assim, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma individual, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Precedentes. Na hipótese, conforme se verifica, o e. TRT manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de sentença oriunda de ação coletiva, consignando que " embora o Sindicato seja legitimado para propor as execuções em nome dos substituídos, reputo inadequado o manejo de execuções em grupos, como pretende, tendo em vista que a determinação é no sentido de que sejam manejadas individualmente pelos trabalhadores ". Nesse sentido, determinou que " no presente caso as execuções devem ser ajuizadas de forma individual, e não em grupos de 30 substituídos, como ocorreu nestes autos ". Assim, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Desta forma, correta a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1002177-22.2024.5.02.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/08/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Conforme consta da decisão agravada, esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e a execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de liquidação e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à liquidação de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Assim sendo, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada liquidação/execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma autônoma, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido (RR-0000110-39.2022.5.05.0462, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2026).. "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, o que se constata é que o dispositivo constitucional indicado pelo recorrente como supostamente violado (art. 8.º, III da CF) não dá azo ao conhecimento do Recurso de Revista, visto que não foi vulnerado pela tese jurídica adotada pelo Juízo a quo . De uma leitura atenta da decisão recorrida, verifica-se que o Regional reconheceu a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, ou promover a execução individual na qualidade de substituto processual, no entanto, manteve a decisão que extinguiu a execução coletiva. Ao assim proceder, o Tribunal a quo não violou a legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato para promover a execução do título coletivo transitado em julgado e sim tão somente determinou o procedimento que deve ser adotado pelo Exequente para facilitar a apuração do quantum debeatur. A Corte a quo registrou que pela quantidade de substituídos (" verificou que haveria milhares de substituídos ") nem mesmo o próprio Sindicato Exequente conseguiu demonstrar que tinha condições de prosseguir na individualização fática de cada representado . Conclui-se, pois, que o debate não se viabiliza sob o enfoque da legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato Exequente que, no caso em apreço, foi reconhecida, mas sim pela inviabilidade procedimental para se apurar o direto material pleiteado por cada substituído. Uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, "a" e "c", da CLT, não há falar-se na modificação do acórdão regional. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000587-66.2016.5.02.0065, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/10/2023 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. No caso em exame, o Regional concluiu pela inviabilidade da execução coletiva promovida pelo Sindicato devido ao elevado número de substituídos, uma vez que causaria tumulto processual, além de sobrecarregar o sistema do PJe, dificultando, sobremaneira, o exame do processo pelas partes e julgadores, razão pela qual determinou a limitação da execução em até 20 empregados substituídos por ação, aplicando o disposto no art. 113, § 1º, do CPC. Logo, não se vislumbra violação direta e literal ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1408-64.2014.5.05.0036, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PRESERVADA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 105 da Tabela de IRR: É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Em suas razões ao recurso de revista, o sindicato a parte demonstra irresignação contra a determinação de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais, aduzindo não ser o número elevado de substituídos motivo suficiente. Aduz que ao Sindicato cabe defender em juízo e fora dele os direitos e interesses individuais da categoria, tanto quanto os direitos coletivos, consagrando-se a amplitude da substituição processual.. Ainda, assevera haver prejuízo à razoável duração do processo com a pulverização artificial de demandas individuais. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. Na espécie, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não ter havido limitação à legitimidade do sindicato para a propositura da execução, mas apenas determinação de desmembramento em ações individuais, facultando ao exequente a propositura de tais demandas como substituto processual, sem restringir, contudo, a possibilidade de a execução individual ser proposta diretamente pelo beneficiário do título, por se tratar de legitimidade concorrente. Dito isso, não há falar em violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esta é a disciplina do art. 113, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade se viabiliza ao processo do trabalho por ausência de disposição específica na CLT (art. 769 da CLT), consoante se infere de julgados dessa Corte Superior. a determinação de desmembramento da execução coletiva em individuais não possui aptidão para violar o princípio da razoável duração do processo, nem tampouco o princípio da celeridade, senão o potencializam. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1001390-24.2020.5.02.0319, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...). EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, diante das peculiaridades do caso, que abrange grande número de substituídos, seria razoável limitar o litisconsórcio ativo a dez substituídos na execução do título formado na ação coletiva. A faculdade do juiz de limitar o litisconsórcio facultativo está prevista no § 1º do artigo 113 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, segundo o qual " o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença ". Nesse contexto, a determinação de desmembramento da ação coletiva em grupos menores de exequentes não representa ofensa ao devido processo legal nem ingerência do Poder Judiciário no funcionamento dos sindicatos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-187- 07.2014.5.10.0004, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025)." Assim, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTE – MATÉRIAS REMANESCENTES (ANÁLISE CONJUNTA) Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id c3d3d36; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 8005089). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id c4dcf7e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do 85, §1º, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto a parte recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do indigitado paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (CLT, art. 896, § 8º). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. Intimem-se. RECURSO DE:FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id e7ad236; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 4e0293c). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido, já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018, destaque acrescido). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Regional não emitiu tese jurídica sobre a matéria, sem manuseio da via declaratória cabível por parte da recorrente. A matéria, portanto, não pode ser discutida em sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS Questão JT: IRR 00222 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.013 /2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O tema referente ao enquadramento da categoria diferenciada não foi enfrentado no v. acórdão regional, sem manuseio da via declaratória cabível por parte do recorrente. A matéria, portanto, não se encontra prequestionada, o que inviabiliza sua discussão em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, quanto aos temas remanescentes; c) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto por FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090210212553000000202063552. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090210212553000000202063552?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001025-17.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9b77fa8) proferida nos autos do processo 0001025-17.2022.5.19.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001025-17.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ MONSEF BORGES AGRAVANTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS AGRAVADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ MONSEF BORGES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/LDPG/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS No tocante ao tema “execução individual de sentença coletiva”, o e. TRT assim decidiu (grifos apostos): Da nulidade do banco de horas - Do dano moral coletivo O ente sindical insiste na irregularidade do banco de horas adotado pela ré. Outrossim, reitera que os trabalhadores representados, pertencentes a categoria diferenciada, são submetidos a jornadas exaustivas, fazendo jus a horas extras, inclusive intervalares. Ademais, reitera o pleito de indenização por dano moral coletivo na modalidade dumping social. À análise. Oportuno mencionar que os autos retornaram à Vara de origem após o C. TST reconhecer a representação sindical, uma vez que a primeira sentença, confirmada pelo primeiro acórdão, extinguiu o feito, sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa. Pois bem. O magistrado de 1º grau, ao proferir nova sentença adentrando o mérito, concluiu que, in verbis: "[...] a parte autora não logrou provar, conforme lhe competia (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I), a existência de vícios de nulidade no banco de horas da empresa ré, de modo a inviabilizar a sua utilização. Ressalte-se que a realização esporádica de horas extras, com a devida compensação de jornada, por alguns trabalhadores, não tem o condão de invalidar todo o banco de horas. Ao depois, não há prova nos autos da ilegitimidade do sindicato que subscreveu a norma coletiva alegada. Assim, não procede a totalidade dos pleitos elencados na exordial." Não comungo de tal entendimento. O recorrente noticiou a existência de caso análogo em tramitação no TRT da 13ª Região - qual seja: proc. nº 0000911-86.2022.5.13.0023, movido pela Federação dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, auxiliares de administração no comércio de café em geral e auxiliares de administração de armazéns gerais do Norte e Nordeste em face da mesma empresa - no bojo do qual foi prolatado acórdão de RO, já com trânsito em julgado, cujos fundamentos, dada sua robustez, peço vênia para adotar como minhas razões de decidir. A saber: "Sobressai do acervo probatório deste processo a certeza de que os acordos individuais de trabalho ajustados entre a empresa e seus empregados foram descumpridos com regularidade e em violação à regra cogente do artigo 59, § 2º, da CLT. É que, como anotado pelo Trabalhista, e apesar de constar nos referenciados Parquet acordos de compensação de horas que as prorrogações efetuadas nos primeiros dias da semana seriam compensadas aos sábados, várias foram as vezes em que os laboristas deixaram de usufruir daquela prevista compensação. Demais disso, novamente como destacado pelo Ministério Público do Trabalho, constata-se, ainda que por amostragem, que os empregados suplantavam o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, violando a regra cogente do § 2º do artigo 59 da CLT. Referidas irregularidades levam à inexorável conclusão de que os acordos para compensação de horas são inválidos. Tanto é assim que o c. TST, tem decidido que: 'BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS PREVISTO NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 59 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT, ATENDIDOS. O art. 59, § 2º, da CLT, ao dispor sobre o banco de horas, prevê, na sua parte final, como um dos requisitos para sua validade, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Assim, o desrespeito à norma legal conduz à invalidade do regime do banco de horas, tendo como consequência o pagamento das horas excedentes à jornada normal como horas extras. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 316-33.2017.5.09.0651 - 6ª Turma - Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho - Disponibilização no DEJT: 15.08.2022).' [...] houve conduta ilegal da empregadora, tanto porque o ajuste de compensação de jornada com seus empregados não foi cumprido, quanto porque impôs jornada laboral aos seus colaboradores superior a 10 (dez) horas diárias, em flagrante violação ao § 2º do artigo 59 da CLT. Referida situação configura nítida hipótese de dano moral coletivo, mercê do abalo causado indistintamente ao universo de empregados substituídos pela entidade federativa, em reprovável ataque ao direito da personalidade salvaguardado pela Constituição Federal. Em situação da espécie, o C. TST tem assim firmado sua jurisprudência: 'DUMPING SOCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - VALOR DA CONDENAÇÃO. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamada reduzia o intervalo intrajornada de forma reiterada e que a precarização consciente e contumaz das condições de trabalho visava justamente diminuir os custos de mão de obra e maximizar a competitividade no mercado e o lucro da empresa. A descaracterização do dumping social na instância extraordinária, como pretende a recorrente, demandaria incursão investigativa em conteúdo fático e probatório, alheio à esfera de atuação do Tribunal Superior do Trabalho, a teor da Súmula/TST nº 126. Por outro lado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a violação das normas que regulam a segurança, a saúde e a higiene do trabalho, por meio da extrapolação da jornada de trabalho, inclusive por meio da irregularidade da concessão do intervalo intrajornada, caracteriza afronta intolerável aos valores fundamentais da sociedade e justificam a condenação do agente ofensor à reparação por dano moral coletivo. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 neste aspecto. Por fim, a insurgência recursal relativa ao valor da condenação vem desacompanhada dos dispositivos constitucionais ou legais pertinentes (artigo 5º, V, da CF ou artigo 944 do CCB), razão pela qual esbarra no artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR-1000940- 64.2015.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021).' [...] Devida, portanto, a reparação do dano moral coletivo." Com efeito, a própria empregadora juntou aos autos "cartões de ponto" (Id. 4ae12f5 e seguintes) de diversos empregados, com pré-assinalação do intervalo de 2h, os quais atestam extrapolação da jornada de forma corriqueira. Ora, a distribuição da carga de trabalho ao empregado deve obedecer ao limite máximo previsto em lei, ou seja, 8 horas diárias, 44 horas semanais e, por óbvio, com a concessão dos intervalos regulares de, no mínimo, 1 hora diária, 11 horas entre um dia trabalhado e outro, e 11 horas do interjornada mais 24 horas ininterruptas entre uma semana e outra. A lei admite 10h por dia, havendo duas horas extras, mas isso é incompatível com banco de horas, caso a exigibilidade seja recorrente, uma vez que desnatura o próprio sistema de compensação, conforme entendimento pacificado do TST na súmula 85. Extraio como exemplo o controle de frequência sob Id. b744d90, ref. Abril /2019, em que o trabalhador Anderson Ferreira da Silva laborou em sobrejornada praticamente todos os dias daquele mês, atingindo a marca de 35 horas extras em 25 dias úteis. Destarte, cumpre condenar a ré, em futura individualização em ações separadas e distribuídas a Varas distintas, ao pagamento de diferenças de horas extras e os respectivos adicionais, , conforme forem apuradas nos em razão da invalidade do banco de horas cartões de ponto com reflexos nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, a cada trabalhador e ex trabalhador na movimentação de mercadorias, ora substituídos, observada a prescrição quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/65 aplicável analogicamente à Ação Civil Pública), bem como em parcelas vincendas no transcorrer da demanda, admitida a prova de quitação nos autos respectivos. Quanto ao dano moral coletivo, este se configura na injusta lesão da esfera moral de determinada categoria social ou profissional, caracterizada como uma comunidade, sendo constituída de violação considerada antijurídica, em prejuízo de satisfação de valores coletivos. Observados fatores como estrutura da empresa, número de empregados, a prática irregular reiterada e volume de horas despendidas pelos trabalhadores, também condeno a ré a pagar a quantia de R$ 500.000,00, a título de dano moral coletivo. Para esse arbitramento, há a estimativa de 100 empregados envolvidos e o cálculo de R$ 5000,00 por cada um deles. Tal indenização, porém, deve reverter em favor do Fundo dos Direitos Difusos, nos termos dos artigos 13 da Lei nº 7.347/1985 e 1º, § § 1º e 2º, I, da Lei nº 9.008/1995. Já o deferimento de honorários advocatícios deve ficar circunscrito à atuação do autor nesta fase processual de conhecimento, momento em que é inestimável o proveito econômico obtido, devendo ser observado o parâmetro estabelecido no artigo 85, § 8º, do CPC. Nessas circunstâncias, no exercício de juízo equitativo, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino ainda que, após as liquidações em ações individuais autônomas (livremente distribuídas entre os juízos concorrentemente competentes), faculte-se ao autor a deflagração, perante o juízo da ação condenatória, de execução concentrada/coletiva dos créditos apurados, nos termos do que prescreve o art. 98, caput e §§1º e 2º, II, do CDC, expressamente ressalvado, porém, o direito de os autores das ações individuais seguirem com trâmite executório próprio, dentro da específica demanda por eles proposta. Apelo provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: Mérito A embargante afirma que o colegiado incorreu em omissão ao reconhecer a nulidade do banco de horas sem efetuar modulação conforme período de vigência da norma coletiva nem limitar a condenação ao valor indicado na exordial. Pois bem. Os embargos de declaração representam o instrumento processual instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições que sobrevenham de decisões judiciais, na forma do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando for constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos (art. 897-A da CLT). No caso em testilha, não vislumbro vício a ser sanado, uma vez que consta no acórdão de Id. c4dcf7e a devida fundamentação deste juízo ad quem para dar parcial provimento ao apelo. Com efeito, extrai-se do julgado o seguinte excerto: (...) Dessa forma, tenho que esta Corte se manifestou de forma expressa, clara e lógica acerca da nulidade do banco de horas face extrapolação habitual de duas horas extras por dia na rotina dos trabalhadores da categoria, sendo certo que a apuração do quantum debeatur dar-se-á no bojo de futuras liquidações individuais, ocasião em que se discutirá parâmetros da execução. Oportuno mencionar também que a adoção dos fundamentos de acórdão de outro Regional não é vedada pelo ordenamento jurídico, apenas revela comunhão de pensamento diante de casos análogos. Ademais, insta registrar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C.TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, ressalto que eventual erro de julgamento desafia remédio jurídico diverso. Nego provimento. Conclusão Verifico que o recurso de revista versa sobre matéria afetada no Tema Repetitivo nº 105 do TST, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da possível ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por conseguinte, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 105 acerca da questão: “É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000557-54.2022.5.10.0020) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da jurisprudência do TST. Com efeito, esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente, que assim dispõem: "Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblar." Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o "juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" . Sendo assim, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma individual, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, a Corte local foi expressa ao afirmar as razões pelas quais reputou acertada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de sentença oriunda de ação coletiva, consignando que " embora o Sindicato seja legitimado para propor as execuções em nome dos substituídos, reputo inadequado o manejo de execuções em grupos, como pretende, tendo em vista que a determinação é no sentido de que sejam manejadas individualmente pelos trabalhadores ". Ressalte-se, ainda, que no tocante à aplicação dos arts. 8º, III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 899 da CLT, 797 do CPC, 21 da Lei nº 8.078/1990, e 97 e 98 da Lei nº 7.347/1985 , eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TEMA Nº 105 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 105 acerca da questão: " É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000557-54.2022.5.10.0020) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da jurisprudência do TST. Com efeito, esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o "juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" . Sendo assim, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma individual, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Precedentes. Na hipótese, conforme se verifica, o e. TRT manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de sentença oriunda de ação coletiva, consignando que " embora o Sindicato seja legitimado para propor as execuções em nome dos substituídos, reputo inadequado o manejo de execuções em grupos, como pretende, tendo em vista que a determinação é no sentido de que sejam manejadas individualmente pelos trabalhadores ". Nesse sentido, determinou que " no presente caso as execuções devem ser ajuizadas de forma individual, e não em grupos de 30 substituídos, como ocorreu nestes autos ". Assim, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Desta forma, correta a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1002177-22.2024.5.02.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/08/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Conforme consta da decisão agravada, esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e a execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de liquidação e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à liquidação de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Assim sendo, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada liquidação/execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma autônoma, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido (RR-0000110-39.2022.5.05.0462, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2026).. "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, o que se constata é que o dispositivo constitucional indicado pelo recorrente como supostamente violado (art. 8.º, III da CF) não dá azo ao conhecimento do Recurso de Revista, visto que não foi vulnerado pela tese jurídica adotada pelo Juízo a quo . De uma leitura atenta da decisão recorrida, verifica-se que o Regional reconheceu a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, ou promover a execução individual na qualidade de substituto processual, no entanto, manteve a decisão que extinguiu a execução coletiva. Ao assim proceder, o Tribunal a quo não violou a legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato para promover a execução do título coletivo transitado em julgado e sim tão somente determinou o procedimento que deve ser adotado pelo Exequente para facilitar a apuração do quantum debeatur. A Corte a quo registrou que pela quantidade de substituídos (" verificou que haveria milhares de substituídos ") nem mesmo o próprio Sindicato Exequente conseguiu demonstrar que tinha condições de prosseguir na individualização fática de cada representado . Conclui-se, pois, que o debate não se viabiliza sob o enfoque da legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato Exequente que, no caso em apreço, foi reconhecida, mas sim pela inviabilidade procedimental para se apurar o direto material pleiteado por cada substituído. Uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, "a" e "c", da CLT, não há falar-se na modificação do acórdão regional. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000587-66.2016.5.02.0065, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/10/2023 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. No caso em exame, o Regional concluiu pela inviabilidade da execução coletiva promovida pelo Sindicato devido ao elevado número de substituídos, uma vez que causaria tumulto processual, além de sobrecarregar o sistema do PJe, dificultando, sobremaneira, o exame do processo pelas partes e julgadores, razão pela qual determinou a limitação da execução em até 20 empregados substituídos por ação, aplicando o disposto no art. 113, § 1º, do CPC. Logo, não se vislumbra violação direta e literal ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1408-64.2014.5.05.0036, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PRESERVADA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 105 da Tabela de IRR: É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Em suas razões ao recurso de revista, o sindicato a parte demonstra irresignação contra a determinação de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais, aduzindo não ser o número elevado de substituídos motivo suficiente. Aduz que ao Sindicato cabe defender em juízo e fora dele os direitos e interesses individuais da categoria, tanto quanto os direitos coletivos, consagrando-se a amplitude da substituição processual.. Ainda, assevera haver prejuízo à razoável duração do processo com a pulverização artificial de demandas individuais. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. Na espécie, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não ter havido limitação à legitimidade do sindicato para a propositura da execução, mas apenas determinação de desmembramento em ações individuais, facultando ao exequente a propositura de tais demandas como substituto processual, sem restringir, contudo, a possibilidade de a execução individual ser proposta diretamente pelo beneficiário do título, por se tratar de legitimidade concorrente. Dito isso, não há falar em violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esta é a disciplina do art. 113, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade se viabiliza ao processo do trabalho por ausência de disposição específica na CLT (art. 769 da CLT), consoante se infere de julgados dessa Corte Superior. a determinação de desmembramento da execução coletiva em individuais não possui aptidão para violar o princípio da razoável duração do processo, nem tampouco o princípio da celeridade, senão o potencializam. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1001390-24.2020.5.02.0319, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...). EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, diante das peculiaridades do caso, que abrange grande número de substituídos, seria razoável limitar o litisconsórcio ativo a dez substituídos na execução do título formado na ação coletiva. A faculdade do juiz de limitar o litisconsórcio facultativo está prevista no § 1º do artigo 113 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, segundo o qual " o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença ". Nesse contexto, a determinação de desmembramento da ação coletiva em grupos menores de exequentes não representa ofensa ao devido processo legal nem ingerência do Poder Judiciário no funcionamento dos sindicatos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-187- 07.2014.5.10.0004, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025)." Assim, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTE – MATÉRIAS REMANESCENTES (ANÁLISE CONJUNTA) Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id c3d3d36; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 8005089). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id c4dcf7e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do 85, §1º, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto a parte recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do indigitado paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (CLT, art. 896, § 8º). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. Intimem-se. RECURSO DE:FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id e7ad236; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 4e0293c). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido, já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018, destaque acrescido). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Regional não emitiu tese jurídica sobre a matéria, sem manuseio da via declaratória cabível por parte da recorrente. A matéria, portanto, não pode ser discutida em sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS Questão JT: IRR 00222 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.013 /2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O tema referente ao enquadramento da categoria diferenciada não foi enfrentado no v. acórdão regional, sem manuseio da via declaratória cabível por parte do recorrente. A matéria, portanto, não se encontra prequestionada, o que inviabiliza sua discussão em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, quanto aos temas remanescentes; c) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto por FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090210212553000000202063552. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090210212553000000202063552?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA