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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001025-16.2025.5.12.0001 RECORRENTE: JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001025-16.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES PETIÇÃO INICIAL. VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TESE JURÍDICA N. 06 FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Recurso desprovido no aspecto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrentes 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A; e 2. JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES, e recorridos 1. JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES; 2. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; e OUTROS. Prolatada a sentença do marcador 197, na qual foram considerados parcialmente procedentes os pedidos na inicial, recorrem a 3ª ré e o autor. A 3ª ré V.TAL apresenta o recurso do marcador 202, pretendendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico. Pede, ainda, seja excluído da condenação o pagamento de horas extras; diferenças de remuneração variável; multa prevista no art. 477 da CLT. Por fim, discute a concessão do benefício da gratuidade da justiça do reclamante, e honorários de sucumbência. A 2ª ré OI requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária; horas extras; diferenças de remuneração variável. O autor, por sua vez, (marcador 224) requer a alteração da sentença no que se refere a aplicabilidade da Súmula 340 e OJ 397; vale-refeição; intervalos intrajornada; honorários de sucumbência (majoração); limitação da condenação. Foram apresentadas contrarrazões nos marcadores 233 (3ª ré V.TAL), 234 e 235 (autor). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS da 2ª e 3ª RECLAMADAS 1 - Responsabilidade subsidiária As rés se insurgem contra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Alega que "não se comprovou qualquer benefício direto e específico à Recorrente, tampouco a existência de supervisão, ingerência ou qualquer relação operacional entre o trabalhador e a Recorrente." Acrescentam que a existência de contrato de prestação de serviços não é suficiente para fundamentar a condenação subsidiária. A 2ª ré OI recorre sobre a mesma matéria, afirmando que "o contrato firmado entre as reclamadas exclui expressamente qualquer responsabilidade da recorrente." O juízo sentenciante reconheceu a responsabilidade subsidiária entre os réus. Analiso. Conforme precedentes desta Turma (ROT 0000136-78.2024.5.12.0007 e ROT 0001203-48.2024.5.12.0017), a relação entre as tomadoras (OI/V.TAL) e a prestadora (SEREDE) configura terceirização lícita, não havendo prova de ingerência administrativa direta que justifique o grupo econômico entre as três. Assim, a responsabilidade das tomadoras em relação aos créditos da SEREDE é subsidiária (Súmula 331, IV, do TST). Todavia, quanto à relação entre a OI S.A. e a V.TAL, a prova documental (Plano de Recuperação e Formulários de Referência) demonstra que ambas integram o mesmo grupo econômico por coordenação. A V.TAL originou-se de ativos da OI, que mantém participação acionária estratégica e objetivos convergentes. A proteção da Lei 11.101/05 às UPIs não afasta a solidariedade quando as empresas coexistem no mesmo grupo contemporaneamente ao contrato de trabalho. Nesse contexto, a 2ª firmou contrato com a 1ª ré (SEREDE) visando à prestação, em caráter não exclusivo, de serviços e fornecimentos necessários e suficientes à operação e manutenção preventiva e corretiva da planta de telecomunicações da 2ª ré, Oi S.A. (cláusula primeira, fls. 593 e 631). Portanto, incontroverso serem as 2ª e 3ª rés tomadoras dos serviços prestados pela 1ª ré, os quais abrangem todo o contrato de trabalho do autor. Conforme contratado entre as rés, a contratada (ARM - sucedida pela SEREDE) deveria utilizar seus próprios recursos humanos, técnicos e de pessoal, e atuar de maneira independente da contratante (item 1.3 da cláusula 1ª - fl. 594). A contratada era responsável pela contratação de pessoal para fins de execução do contrato, sendo também a única responsável pela direção, pagamento, contratação, punição e despedida desse pessoal (empregados). Os documentos anexados, comprovam que, diante dessa expectativa contratual, foi o autor admitido pela primeira ré (SEREDE), para trabalhar em prol da ré OI S.A. O inc. II do art. 94 da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelece que a concessionária de telecomunicações poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela ANATEL, "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". A Lei em comento permitiu às empresas de telecomunicações a terceirização, inclusive para atividades inerentes, entre as quais estão incluídas as desempenhadas pelo autor, sem que isso implique, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços, ou indique a formação de grupo econômico entre as empresas. Assim, mantenho o entendimento exposto em vários outros precedentes desta Câmara em que se debate a responsabilidade da OI S.A. perante os empregados da SEREDE. Assim, nego provimento a ambos os recursos. 2 - Horas extras. Validade dos cartões de ponto A recorrente OI afirma que o autor não apontou diferenças de horas extras laboradas e não pagas. Alega que não havia proibição de anotação correta dos horários da jornada. Pede a aplicação do disposto nas Súmulas 340 e 366 do TST, e OJs 397 e 235 da SDI-1. A 3ª ré V.TAL, por sua vez, busca a convalidação integral dos registros de ponto. Analiso. Os cartões de ponto constituem a prova por excelência da jornada de trabalho, gozando de presunção relativa de veracidade que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC). Em observância ao entendimento consolidado desta 1ª Turma (ex: ROT 0000225-26.2024.5.12.0032), a análise da prova documental deve ser bipartida, prestigiando-se a fidedignidade dos registros variáveis e aplicando-se a presunção da Súmula nº 338, III, do TST apenas aos lapsos de comprovada uniformidade. No caso vertente, o exame detido do documentos juntados no marcador 75 (fls. 1052-1070), revela que a grande maioria do período contratual apresenta marcações invariáveis, com registros de entradas e saídas uniformes e a ausência de consignação de labor extraordinário. Foi produzida prova oral conforme ata de audiência do marcador 188. Foi ouvida uma única testemunha, apresentada pelo autor, de forma que seu depoimento deve ser levado em consideração, uma vez que não foi produzida contraprova que o invalidasse. Quantos aos fatos da causa, a prova constante dos autos foi analisada na sentença conforme a seguir transcrito: [...] a testemunha ouvida a convite do autor afirma que necessitava do suporte do autor para trabalhar, declara que a testemunha trabalhava em campo e o autor fazia o suporte para os atendimentos da testemunha, na sede da empresa. Informa que a jornada média era entre 7h e 7h30min até às 19h e 19h30min, com intervalo reduzido. Relata, ainda, labor em sábados, nos mesmos horários e na maioria dos feriados. [...] Quanto à jornada diária, a testemunha prestou relato firme acerca da extensão da jornada, essa prova oral, aliada à narrativa inicial e à dinâmica descrita, é suficiente para infirmar, ao menos em parte, a presunção de exatidão dos controles quanto à integralidade do labor diário, especialmente porque a testemunha afirma que era essencial que o autor prestasse todo o apoio durante o trabalho prestado externamente pela testemunha. Desse modo, reconheço que houve extrapolação da jornada contratual. O autor, em seu depoimento, em resumo, aponta que, em média, trabalhava das 7:30 às 19:30. O horário de saída era relativo, pois dependia do acompanhamento das instalações até o final. Embora houvesse batida de ponto, afirmou que os registros muitas vezes estavam incorretos. Ele relatou que frequentemente trabalhavam além do período sem registrar, pois precisavam de autorização do GA de campo, o que nem sempre era possível enquanto acompanhavam técnicos que excediam o horário. Quanto ao intervalo para almoço, era de 30 a 40 minutos, geralmente realizado dentro da própria sala de trabalho. O autor explicou que era difícil fazer um intervalo maior porque o suporte aos técnicos de campo precisava ser constante. Quantos ao trabalho aos sábados, seguia o mesmo horário dos dias úteis. Quanto aos feriados, o trabalho ocorria por escala. A testemunha Nicolas Pereira trabalhou na empresa de 2 de dezembro de 2022 até 19 de dezembro de 2025, data em que a empresa teria falido. Sua função era a de Home Connect. Sua jornada de trabalho iniciava entre 7:00 e 7:30 e terminava por volta das 19:00 ou 19:30. Ele mantinha contato com o autor durante todo esse período. Afirma que era comum pedir assistência a João para ordens de serviço após as 18:00 e que ele estava sempre disponível. Segundo a testemunha, não havia um intervalo de almoço definido para o autor, pois, como os técnicos estavam em campo, precisavam do suporte constante do Gepom para auxiliá-los; acrescenta que João trabalhava aos sábados no mesmo horário dos dias úteis e também trabalhava na maioria dos feriados. Com base na análise técnica e jurídica dos depoimentos do autor e da testemunha Nicolas Pereira, ambos convergentes e complementares, correta a sentença que estabeleceu que a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante extrapolava o registro oficial, pois havia labor entre as 07h30min e 19h30min, e intervalo intrajornada de uma hora. Diante disso, nego provimento aos recursos apresentados pelas rés. 3 - Diferenças de remuneração variável O 3º réu afirma que o autor tinha acesso aos mecanismos de controle da sua produtividade, pois tinha acesso ao "Clique" e ao aplicativo "Minha RV", para o acompanhamento do indicadores. O 2º réu, da mesma forma, defende que "o extrato detalhado relata as atividades básicas do autor para fins de computo de gratificação de desempenho", e que o pagamento da remuneração variável tem critérios claros. Entende haver prova dividida, e que o autor não comprova suas alegações. Quanto ao pagamento do prêmio produtividade, era da empregadora SEREDE a obrigação do controle da composição remuneratória do empregado, por meio de demonstrativos, acerca dos valores e da quantidade produzida, o que deveria ser discriminado detalhadamente todos os meses para que fosse garantida a plena conferência por parte do empregado. Incontroversa a previsão normativa para pagamento do prêmio produtividade. Contudo, sem o cumprimento prático das medidas ajustadas para demonstração correta dos pagamentos realizados, como muito bem analisado na sentença, conforme transcrevo: [...] O ônus de comprovar as diferenças de prêmio produção e indicadores recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A prova oral, neste ponto, ganha relevo. A testemunha afirma que algumas atividades não eram computadas no sistema, numa média de 2 alarmes por dia, o que impactava na remuneração variável paga a menor. Declara que o autor fazia o jumper deste procedimento de alarmes, o qual também não era computado, impactando num prejuízo mensal de R$200,00 a R$300,00. Tal depoimento revela inconsistência no sistema de aferição da remuneração variável e indica plausibilidade à tese autoral de pagamento a menor. A prova testemunhal, coerente com a dinâmica de trabalho descrita e não infirmada de forma eficaz pelas rés, demonstra que havia prestação de serviços sem correspondente lançamento integral no aplicativo, o que impactava o valor da RV. Desse modo, o critério da transparência e acesso às métricas não foi atendido pela demandada. Assim, entendo que o autor se desincumbiu, ao menos parcialmente, do ônus probatório quanto à existência de diferenças de remuneração variável. Pelo exposto, acolho em parte a pretensão para condenar a ré ao pagamento de diferenças de remuneração variável (produtividade) no importe de R$230,00, por mês. Sobre tais diferenças, deverão incidir projeções em férias acrescidas de 1/3 (um terço), 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) e Descanso Semanal Remunerado (DSR). Assim, considerando o ônus probatório que recaía sobre a primeira ré (SEREDE), prevalece a tese inicial da existência de diferenças de prêmio produção (produtividade). Diante disso, nego provimento. 4 - Multa prevista no art. 477 da CLT. Atraso na entrega dos documentos rescisórios (matéria exclusiva do recurso do 3º réu) Insurge-se a reclamada alegando que restou incontroverso nos autos que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas dentro do prazo legal, inexistindo qualquer mora no adimplemento das parcelas devidas. Alega que a finalidade da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é sancionar o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não questões formais relacionadas à entrega documental. Não prospera a insurgência. Quanto ao tema, novamente a sentença aplicou, de forma correta, o entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, constante do Tema 127 em IRR, de observância obrigatória: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." A 1ª ré não forneceu, no prazo legal, todos os documentos rescisórios, de sorte que deverá arcar com a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT, consoante preconiza os termos do parágrafo sexto do mesmo artigo de lei. A 3ª ré, como responsável subsidiária, responde pelas verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Nego provimento. 5 - Gratuidade da justiça ao autor (recurso do 3ª réu) A 3ª reclamada busca a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Analiso. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica inserido na procuração concedida ao seu advogado (fl. 17). O regime de concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural, após a Lei nº 13.467/2017, foi pacificado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084). A tese fixada, de observância obrigatória, estabelece que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte (ou por procurador com poderes específicos) é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, mesmo para aqueles que percebem salário superior a 40% do teto do RGPS. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST, transferindo à parte contrária o ônus de apresentar prova robusta apta a desconstituir a condição de pobreza afirmada. No caso vertente, a recorrente não produziu qualquer contraprova documental ou oral capaz de demonstrar que a situação financeira do autor permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Assim, subsiste o deferimento da benesse para garantir o pleno acesso à prestação jurisdicional e a observância dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nego provimento. 6 - Honorários advocatícios (análise conjunta - recurso da 3ª ré e do autor) Ambas as partes se insurgem contra a fixação dos honorários sucumbenciais. O autor busca a majoração do percentual devido aos seus patronos de 10% para 15%, bem como a absolvição da condenação ao pagamento de honorários em favor dos procuradores das rés, invocando a condição de beneficiário da justiça gratuita e o decidido na ADI 5766. A 3ª ré (V.TAL), por sua vez, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, ou sua redução. Analiso. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido do advogado (Art. 791-A, § 2º, da CLT). No caso em tela, o percentual de 10% fixado na origem mostra-se justo, razoável e condizente com a complexidade da demanda, que se insere no contexto de litigiosidade repetitiva envolvendo as mesmas empresas do setor de telecomunicações. Conforme entendimento consolidado nesta 1ª Turma (ex: ROT 0000136-78.2024.5.12.0007), tal patamar remunera dignamente os procuradores sem onerar excessivamente as partes, não havendo falar em redução para o mínimo ou majoração para o teto. Ademais, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam a dedução de honorários sucumbenciais dos créditos obtidos pelo trabalhador hipossuficiente. Todavia, tal decisão não isentou o beneficiário da justiça gratuita da condenação em si, mas sim de seu imediato pagamento. Assim, mantida a sucumbência recíproca, subsiste a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés, calculados sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (Tese Jurídica nº 5 do TRT12). Contudo, em observância ao precedente vinculante do STF e ao Art. 791-A, § 4º, da CLT, a exigibilidade dessa obrigação ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. É vedada a dedução dos honorários de quaisquer créditos obtidos pelo reclamante neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem que o credor demonstre a alteração da condição de hipossuficiência do devedor, a obrigação será extinta. Nego provimento aos recursos das partes. RECURSO DO AUTOR 1 - Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SDI-1 do TST). O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-1, ambas do TST, alegando que o prêmio-produção não se confunde com comissões, tratando-se de condição mais benéfica o pagamento integral das horas extras sobre tal base. Sem razão. Conforme decidido na r. sentença, o autor recebia remuneração mista (parte fixa e parte variável), aplicando-se ao caso a OJ n. 397 da SBDI-1 e da súmula n. 340 do TST. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal, inclusive em relação às mesmas rés: SEREDE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRODUTIVIDADE. COMISSÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 E OJ 397 DA SDI-I, AMBAS DO TST Sendo o valor pago a título de produtividade ligado à quantidade de serviços executados, e não a uma meta, tem natureza mais próxima a comissão do que de prêmio, atraindo, por essa razão, a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-I, ambas do TST, no que toca ao cálculo das horas extras. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000990-34.2023.5.12.0031; Data de assinatura: 21-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): ADILTON JOSE DETONI) HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. O salário do reclamante era composto de uma parte fixa e outra variável, fato incontroverso, o que justifica a aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I, ambas do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001071-19.2023.5.12.0019; Data de assinatura: 25-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) No mesmo sentido, já decidiu recentemente esta C. 1ª Turma nos autos 0001053-47.2023.5.12.0035 (ROT). Dessa forma, mantenho a sentença no aspecto. Nego provimento. 2 - Vale-refeição O direito ao auxílio-alimentação adicional está fundamentado nas normas coletivas da categoria. A título de exemplo, o ACT 2019/2021 (Cláusula 15ª, § 2º, fl. 67) e o ACT 2022/2024 (Cláusula 17ª, § 1º, fl. 136) estabelecem que, na hipótese de trabalho extraordinário igual ou superior a duas horas, o empregado receberá um auxílio-alimentação no valor correspondente a um vale-alimentação integral. Diante da reforma parcial da sentença no tópico relativo à jornada - com a adoção da análise bipartida que validou os registros de ponto na maior parte do contrato -, a condenação em vale-refeição deve ser readequada para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, a condenação ao pagamento de um vale-refeição adicional deve observar a jornada arbitrada na sentença, a dedução da cota de participação do empregado prevista nas normas coletivas e o benefício já pago pela ré. Dou provimento parcial ao recurso determinar o pagamento de diferenças de vale-refeição adicional nos limites da jornada fixados, restringindo-se aos dias em que comprovado o labor extraordinário igual ou superior a duas horas diárias. 3 - Intervalo intrajornada O autor afirma que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer a reforma da sentença para que o intervalo intrajornada não usufruído seja remunerado pela Reclamada, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. No que pertine ao intervalo intrajornada, considerando a verdade processual quanto ao registro fidedigno da jornada de trabalho reconhecido na sentença, e a atividade externa executada pelo autor, na qual tinha à sua inteira disposição a programação e conveniência da fruição dessa pausa, inclusive em razão do tempo entre o cumprimento das ordens de serviço, não há critérios de justiça para a condenação ao pagamento de tempo supostamente não usufruído. A sua testemunha, embora tenha afirmado que não havia um intervalo de almoço definido para o autor, pois, como os técnicos estavam em campo, precisavam do suporte constante do Gepom para auxiliá-los, não afirmou que o autor não podia usufruir do intervalo de uma hora em sua integralidade. Logo, deve ser considerado que o autor regularmente usufruiu o intervalo intrajornada legal de uma hora, pois assim anotado no cartão ponto. E também porque durante a atividade laboral exclusivamente externa tinha autonomia para usufruir o período e horário do seu intervalo com bem entendesse, sendo ele o responsável pelo registro do horário através de sistema remoto, não havendo como a empregadora fiscalizar o efetivo gozo ou exigir trabalho no período destinado ao descanso. Anoto, ainda, que cabe também ao empregado zelar pelo cumprimento das normas relativas às condições de trabalho seguro, na forma do art. 158 da CLT. Nesse cenário, nego provimento. 4 - Não limitação da condenação aos valores da inicial O autor não se conforma com a sentença no tocante à determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contudo, nada a prover. A sentença aplicou a Tese Jurídica nº 6 do e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que dispõe que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Em respeito ao entendimento consolidado deste Regional, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento do vale-refeição, nos dias em que a jornada extraordinária foi igual ou superior a duas horas, respeitando os limites fixados na jornada arbitrada e as deduções previstas em norma coletiva. Arbitrar provisoriamente à condenação o valor de R$ 90.000,00. Custas de R$ 1.800,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001025-16.2025.5.12.0001 RECORRENTE: JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001025-16.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES PETIÇÃO INICIAL. VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TESE JURÍDICA N. 06 FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Recurso desprovido no aspecto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrentes 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A; e 2. JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES, e recorridos 1. JOAO MARCOS HOFFMANN ALVES; 2. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; e OUTROS. Prolatada a sentença do marcador 197, na qual foram considerados parcialmente procedentes os pedidos na inicial, recorrem a 3ª ré e o autor. A 3ª ré V.TAL apresenta o recurso do marcador 202, pretendendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico. Pede, ainda, seja excluído da condenação o pagamento de horas extras; diferenças de remuneração variável; multa prevista no art. 477 da CLT. Por fim, discute a concessão do benefício da gratuidade da justiça do reclamante, e honorários de sucumbência. A 2ª ré OI requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária; horas extras; diferenças de remuneração variável. O autor, por sua vez, (marcador 224) requer a alteração da sentença no que se refere a aplicabilidade da Súmula 340 e OJ 397; vale-refeição; intervalos intrajornada; honorários de sucumbência (majoração); limitação da condenação. Foram apresentadas contrarrazões nos marcadores 233 (3ª ré V.TAL), 234 e 235 (autor). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS da 2ª e 3ª RECLAMADAS 1 - Responsabilidade subsidiária As rés se insurgem contra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Alega que "não se comprovou qualquer benefício direto e específico à Recorrente, tampouco a existência de supervisão, ingerência ou qualquer relação operacional entre o trabalhador e a Recorrente." Acrescentam que a existência de contrato de prestação de serviços não é suficiente para fundamentar a condenação subsidiária. A 2ª ré OI recorre sobre a mesma matéria, afirmando que "o contrato firmado entre as reclamadas exclui expressamente qualquer responsabilidade da recorrente." O juízo sentenciante reconheceu a responsabilidade subsidiária entre os réus. Analiso. Conforme precedentes desta Turma (ROT 0000136-78.2024.5.12.0007 e ROT 0001203-48.2024.5.12.0017), a relação entre as tomadoras (OI/V.TAL) e a prestadora (SEREDE) configura terceirização lícita, não havendo prova de ingerência administrativa direta que justifique o grupo econômico entre as três. Assim, a responsabilidade das tomadoras em relação aos créditos da SEREDE é subsidiária (Súmula 331, IV, do TST). Todavia, quanto à relação entre a OI S.A. e a V.TAL, a prova documental (Plano de Recuperação e Formulários de Referência) demonstra que ambas integram o mesmo grupo econômico por coordenação. A V.TAL originou-se de ativos da OI, que mantém participação acionária estratégica e objetivos convergentes. A proteção da Lei 11.101/05 às UPIs não afasta a solidariedade quando as empresas coexistem no mesmo grupo contemporaneamente ao contrato de trabalho. Nesse contexto, a 2ª firmou contrato com a 1ª ré (SEREDE) visando à prestação, em caráter não exclusivo, de serviços e fornecimentos necessários e suficientes à operação e manutenção preventiva e corretiva da planta de telecomunicações da 2ª ré, Oi S.A. (cláusula primeira, fls. 593 e 631). Portanto, incontroverso serem as 2ª e 3ª rés tomadoras dos serviços prestados pela 1ª ré, os quais abrangem todo o contrato de trabalho do autor. Conforme contratado entre as rés, a contratada (ARM - sucedida pela SEREDE) deveria utilizar seus próprios recursos humanos, técnicos e de pessoal, e atuar de maneira independente da contratante (item 1.3 da cláusula 1ª - fl. 594). A contratada era responsável pela contratação de pessoal para fins de execução do contrato, sendo também a única responsável pela direção, pagamento, contratação, punição e despedida desse pessoal (empregados). Os documentos anexados, comprovam que, diante dessa expectativa contratual, foi o autor admitido pela primeira ré (SEREDE), para trabalhar em prol da ré OI S.A. O inc. II do art. 94 da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelece que a concessionária de telecomunicações poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela ANATEL, "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". A Lei em comento permitiu às empresas de telecomunicações a terceirização, inclusive para atividades inerentes, entre as quais estão incluídas as desempenhadas pelo autor, sem que isso implique, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços, ou indique a formação de grupo econômico entre as empresas. Assim, mantenho o entendimento exposto em vários outros precedentes desta Câmara em que se debate a responsabilidade da OI S.A. perante os empregados da SEREDE. Assim, nego provimento a ambos os recursos. 2 - Horas extras. Validade dos cartões de ponto A recorrente OI afirma que o autor não apontou diferenças de horas extras laboradas e não pagas. Alega que não havia proibição de anotação correta dos horários da jornada. Pede a aplicação do disposto nas Súmulas 340 e 366 do TST, e OJs 397 e 235 da SDI-1. A 3ª ré V.TAL, por sua vez, busca a convalidação integral dos registros de ponto. Analiso. Os cartões de ponto constituem a prova por excelência da jornada de trabalho, gozando de presunção relativa de veracidade que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC). Em observância ao entendimento consolidado desta 1ª Turma (ex: ROT 0000225-26.2024.5.12.0032), a análise da prova documental deve ser bipartida, prestigiando-se a fidedignidade dos registros variáveis e aplicando-se a presunção da Súmula nº 338, III, do TST apenas aos lapsos de comprovada uniformidade. No caso vertente, o exame detido do documentos juntados no marcador 75 (fls. 1052-1070), revela que a grande maioria do período contratual apresenta marcações invariáveis, com registros de entradas e saídas uniformes e a ausência de consignação de labor extraordinário. Foi produzida prova oral conforme ata de audiência do marcador 188. Foi ouvida uma única testemunha, apresentada pelo autor, de forma que seu depoimento deve ser levado em consideração, uma vez que não foi produzida contraprova que o invalidasse. Quantos aos fatos da causa, a prova constante dos autos foi analisada na sentença conforme a seguir transcrito: [...] a testemunha ouvida a convite do autor afirma que necessitava do suporte do autor para trabalhar, declara que a testemunha trabalhava em campo e o autor fazia o suporte para os atendimentos da testemunha, na sede da empresa. Informa que a jornada média era entre 7h e 7h30min até às 19h e 19h30min, com intervalo reduzido. Relata, ainda, labor em sábados, nos mesmos horários e na maioria dos feriados. [...] Quanto à jornada diária, a testemunha prestou relato firme acerca da extensão da jornada, essa prova oral, aliada à narrativa inicial e à dinâmica descrita, é suficiente para infirmar, ao menos em parte, a presunção de exatidão dos controles quanto à integralidade do labor diário, especialmente porque a testemunha afirma que era essencial que o autor prestasse todo o apoio durante o trabalho prestado externamente pela testemunha. Desse modo, reconheço que houve extrapolação da jornada contratual. O autor, em seu depoimento, em resumo, aponta que, em média, trabalhava das 7:30 às 19:30. O horário de saída era relativo, pois dependia do acompanhamento das instalações até o final. Embora houvesse batida de ponto, afirmou que os registros muitas vezes estavam incorretos. Ele relatou que frequentemente trabalhavam além do período sem registrar, pois precisavam de autorização do GA de campo, o que nem sempre era possível enquanto acompanhavam técnicos que excediam o horário. Quanto ao intervalo para almoço, era de 30 a 40 minutos, geralmente realizado dentro da própria sala de trabalho. O autor explicou que era difícil fazer um intervalo maior porque o suporte aos técnicos de campo precisava ser constante. Quantos ao trabalho aos sábados, seguia o mesmo horário dos dias úteis. Quanto aos feriados, o trabalho ocorria por escala. A testemunha Nicolas Pereira trabalhou na empresa de 2 de dezembro de 2022 até 19 de dezembro de 2025, data em que a empresa teria falido. Sua função era a de Home Connect. Sua jornada de trabalho iniciava entre 7:00 e 7:30 e terminava por volta das 19:00 ou 19:30. Ele mantinha contato com o autor durante todo esse período. Afirma que era comum pedir assistência a João para ordens de serviço após as 18:00 e que ele estava sempre disponível. Segundo a testemunha, não havia um intervalo de almoço definido para o autor, pois, como os técnicos estavam em campo, precisavam do suporte constante do Gepom para auxiliá-los; acrescenta que João trabalhava aos sábados no mesmo horário dos dias úteis e também trabalhava na maioria dos feriados. Com base na análise técnica e jurídica dos depoimentos do autor e da testemunha Nicolas Pereira, ambos convergentes e complementares, correta a sentença que estabeleceu que a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante extrapolava o registro oficial, pois havia labor entre as 07h30min e 19h30min, e intervalo intrajornada de uma hora. Diante disso, nego provimento aos recursos apresentados pelas rés. 3 - Diferenças de remuneração variável O 3º réu afirma que o autor tinha acesso aos mecanismos de controle da sua produtividade, pois tinha acesso ao "Clique" e ao aplicativo "Minha RV", para o acompanhamento do indicadores. O 2º réu, da mesma forma, defende que "o extrato detalhado relata as atividades básicas do autor para fins de computo de gratificação de desempenho", e que o pagamento da remuneração variável tem critérios claros. Entende haver prova dividida, e que o autor não comprova suas alegações. Quanto ao pagamento do prêmio produtividade, era da empregadora SEREDE a obrigação do controle da composição remuneratória do empregado, por meio de demonstrativos, acerca dos valores e da quantidade produzida, o que deveria ser discriminado detalhadamente todos os meses para que fosse garantida a plena conferência por parte do empregado. Incontroversa a previsão normativa para pagamento do prêmio produtividade. Contudo, sem o cumprimento prático das medidas ajustadas para demonstração correta dos pagamentos realizados, como muito bem analisado na sentença, conforme transcrevo: [...] O ônus de comprovar as diferenças de prêmio produção e indicadores recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A prova oral, neste ponto, ganha relevo. A testemunha afirma que algumas atividades não eram computadas no sistema, numa média de 2 alarmes por dia, o que impactava na remuneração variável paga a menor. Declara que o autor fazia o jumper deste procedimento de alarmes, o qual também não era computado, impactando num prejuízo mensal de R$200,00 a R$300,00. Tal depoimento revela inconsistência no sistema de aferição da remuneração variável e indica plausibilidade à tese autoral de pagamento a menor. A prova testemunhal, coerente com a dinâmica de trabalho descrita e não infirmada de forma eficaz pelas rés, demonstra que havia prestação de serviços sem correspondente lançamento integral no aplicativo, o que impactava o valor da RV. Desse modo, o critério da transparência e acesso às métricas não foi atendido pela demandada. Assim, entendo que o autor se desincumbiu, ao menos parcialmente, do ônus probatório quanto à existência de diferenças de remuneração variável. Pelo exposto, acolho em parte a pretensão para condenar a ré ao pagamento de diferenças de remuneração variável (produtividade) no importe de R$230,00, por mês. Sobre tais diferenças, deverão incidir projeções em férias acrescidas de 1/3 (um terço), 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) e Descanso Semanal Remunerado (DSR). Assim, considerando o ônus probatório que recaía sobre a primeira ré (SEREDE), prevalece a tese inicial da existência de diferenças de prêmio produção (produtividade). Diante disso, nego provimento. 4 - Multa prevista no art. 477 da CLT. Atraso na entrega dos documentos rescisórios (matéria exclusiva do recurso do 3º réu) Insurge-se a reclamada alegando que restou incontroverso nos autos que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas dentro do prazo legal, inexistindo qualquer mora no adimplemento das parcelas devidas. Alega que a finalidade da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é sancionar o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não questões formais relacionadas à entrega documental. Não prospera a insurgência. Quanto ao tema, novamente a sentença aplicou, de forma correta, o entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, constante do Tema 127 em IRR, de observância obrigatória: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." A 1ª ré não forneceu, no prazo legal, todos os documentos rescisórios, de sorte que deverá arcar com a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT, consoante preconiza os termos do parágrafo sexto do mesmo artigo de lei. A 3ª ré, como responsável subsidiária, responde pelas verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Nego provimento. 5 - Gratuidade da justiça ao autor (recurso do 3ª réu) A 3ª reclamada busca a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Analiso. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica inserido na procuração concedida ao seu advogado (fl. 17). O regime de concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural, após a Lei nº 13.467/2017, foi pacificado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084). A tese fixada, de observância obrigatória, estabelece que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte (ou por procurador com poderes específicos) é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, mesmo para aqueles que percebem salário superior a 40% do teto do RGPS. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST, transferindo à parte contrária o ônus de apresentar prova robusta apta a desconstituir a condição de pobreza afirmada. No caso vertente, a recorrente não produziu qualquer contraprova documental ou oral capaz de demonstrar que a situação financeira do autor permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Assim, subsiste o deferimento da benesse para garantir o pleno acesso à prestação jurisdicional e a observância dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nego provimento. 6 - Honorários advocatícios (análise conjunta - recurso da 3ª ré e do autor) Ambas as partes se insurgem contra a fixação dos honorários sucumbenciais. O autor busca a majoração do percentual devido aos seus patronos de 10% para 15%, bem como a absolvição da condenação ao pagamento de honorários em favor dos procuradores das rés, invocando a condição de beneficiário da justiça gratuita e o decidido na ADI 5766. A 3ª ré (V.TAL), por sua vez, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, ou sua redução. Analiso. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido do advogado (Art. 791-A, § 2º, da CLT). No caso em tela, o percentual de 10% fixado na origem mostra-se justo, razoável e condizente com a complexidade da demanda, que se insere no contexto de litigiosidade repetitiva envolvendo as mesmas empresas do setor de telecomunicações. Conforme entendimento consolidado nesta 1ª Turma (ex: ROT 0000136-78.2024.5.12.0007), tal patamar remunera dignamente os procuradores sem onerar excessivamente as partes, não havendo falar em redução para o mínimo ou majoração para o teto. Ademais, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam a dedução de honorários sucumbenciais dos créditos obtidos pelo trabalhador hipossuficiente. Todavia, tal decisão não isentou o beneficiário da justiça gratuita da condenação em si, mas sim de seu imediato pagamento. Assim, mantida a sucumbência recíproca, subsiste a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés, calculados sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (Tese Jurídica nº 5 do TRT12). Contudo, em observância ao precedente vinculante do STF e ao Art. 791-A, § 4º, da CLT, a exigibilidade dessa obrigação ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. É vedada a dedução dos honorários de quaisquer créditos obtidos pelo reclamante neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem que o credor demonstre a alteração da condição de hipossuficiência do devedor, a obrigação será extinta. Nego provimento aos recursos das partes. RECURSO DO AUTOR 1 - Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SDI-1 do TST). O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-1, ambas do TST, alegando que o prêmio-produção não se confunde com comissões, tratando-se de condição mais benéfica o pagamento integral das horas extras sobre tal base. Sem razão. Conforme decidido na r. sentença, o autor recebia remuneração mista (parte fixa e parte variável), aplicando-se ao caso a OJ n. 397 da SBDI-1 e da súmula n. 340 do TST. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal, inclusive em relação às mesmas rés: SEREDE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRODUTIVIDADE. COMISSÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 E OJ 397 DA SDI-I, AMBAS DO TST Sendo o valor pago a título de produtividade ligado à quantidade de serviços executados, e não a uma meta, tem natureza mais próxima a comissão do que de prêmio, atraindo, por essa razão, a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-I, ambas do TST, no que toca ao cálculo das horas extras. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000990-34.2023.5.12.0031; Data de assinatura: 21-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): ADILTON JOSE DETONI) HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. O salário do reclamante era composto de uma parte fixa e outra variável, fato incontroverso, o que justifica a aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I, ambas do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001071-19.2023.5.12.0019; Data de assinatura: 25-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) No mesmo sentido, já decidiu recentemente esta C. 1ª Turma nos autos 0001053-47.2023.5.12.0035 (ROT). Dessa forma, mantenho a sentença no aspecto. Nego provimento. 2 - Vale-refeição O direito ao auxílio-alimentação adicional está fundamentado nas normas coletivas da categoria. A título de exemplo, o ACT 2019/2021 (Cláusula 15ª, § 2º, fl. 67) e o ACT 2022/2024 (Cláusula 17ª, § 1º, fl. 136) estabelecem que, na hipótese de trabalho extraordinário igual ou superior a duas horas, o empregado receberá um auxílio-alimentação no valor correspondente a um vale-alimentação integral. Diante da reforma parcial da sentença no tópico relativo à jornada - com a adoção da análise bipartida que validou os registros de ponto na maior parte do contrato -, a condenação em vale-refeição deve ser readequada para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, a condenação ao pagamento de um vale-refeição adicional deve observar a jornada arbitrada na sentença, a dedução da cota de participação do empregado prevista nas normas coletivas e o benefício já pago pela ré. Dou provimento parcial ao recurso determinar o pagamento de diferenças de vale-refeição adicional nos limites da jornada fixados, restringindo-se aos dias em que comprovado o labor extraordinário igual ou superior a duas horas diárias. 3 - Intervalo intrajornada O autor afirma que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer a reforma da sentença para que o intervalo intrajornada não usufruído seja remunerado pela Reclamada, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. No que pertine ao intervalo intrajornada, considerando a verdade processual quanto ao registro fidedigno da jornada de trabalho reconhecido na sentença, e a atividade externa executada pelo autor, na qual tinha à sua inteira disposição a programação e conveniência da fruição dessa pausa, inclusive em razão do tempo entre o cumprimento das ordens de serviço, não há critérios de justiça para a condenação ao pagamento de tempo supostamente não usufruído. A sua testemunha, embora tenha afirmado que não havia um intervalo de almoço definido para o autor, pois, como os técnicos estavam em campo, precisavam do suporte constante do Gepom para auxiliá-los, não afirmou que o autor não podia usufruir do intervalo de uma hora em sua integralidade. Logo, deve ser considerado que o autor regularmente usufruiu o intervalo intrajornada legal de uma hora, pois assim anotado no cartão ponto. E também porque durante a atividade laboral exclusivamente externa tinha autonomia para usufruir o período e horário do seu intervalo com bem entendesse, sendo ele o responsável pelo registro do horário através de sistema remoto, não havendo como a empregadora fiscalizar o efetivo gozo ou exigir trabalho no período destinado ao descanso. Anoto, ainda, que cabe também ao empregado zelar pelo cumprimento das normas relativas às condições de trabalho seguro, na forma do art. 158 da CLT. Nesse cenário, nego provimento. 4 - Não limitação da condenação aos valores da inicial O autor não se conforma com a sentença no tocante à determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contudo, nada a prover. A sentença aplicou a Tese Jurídica nº 6 do e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que dispõe que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Em respeito ao entendimento consolidado deste Regional, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento do vale-refeição, nos dias em que a jornada extraordinária foi igual ou superior a duas horas, respeitando os limites fixados na jornada arbitrada e as deduções previstas em norma coletiva. Arbitrar provisoriamente à condenação o valor de R$ 90.000,00. Custas de R$ 1.800,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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