Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0001025-11.2025.5.05.0195 RECORRENTE: PAULO RICARDO MOREIRA DE JESUS RECORRIDO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001025-11.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL. HORA EXTRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, adicional de periculosidade, indenização pelo uso de aparelho celular pessoal e horas extras. O recorrente alega que a prova documental (mensagens de WhatsApp) comprova a atuação como vigilante, a exposição a risco, a necessidade de utilização de equipamento próprio para fins laborais e a invalidade dos registros de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se houve desvio de função entre o cargo de "Fiscal de Prevenção de Perdas" e a função de vigilante; estabelecer se a atividade exercida enseja o pagamento de adicional de periculosidade por segurança pessoal ou patrimonial; determinar se o uso de aplicativo de mensagens em aparelho pessoal gera dever de indenizar; verificar a validade dos registros de jornada frente às provas documentais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador detém o jus variandi para distribuir tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que não configurem alteração contratual lesiva.A ausência de prova de desempenho de tarefas privativas de vigilante profissional, conforme a Lei nº 7.102/1983, impede o reconhecimento de desvio de função para fins de equiparação salarial.O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT exige o exercício de atividades de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a risco acentuado, não se confundindo com as funções ordinárias de fiscalização de fluxos e prevenção de perdas.A utilização de aparelho celular pessoal para comunicação funcional, sem prova de imposição patronal de gastos extraordinários ou de inviabilidade de outros meios, não configura transferência indevida dos custos do empreendimento ao trabalhador.A juntada de cartões de ponto com horários variáveis transfere ao reclamante o ônus de apontar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, encargo não cumprido no caso dos autos.Mensagens de WhatsApp, por si sós, são insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, quando não comprovam a jornada extraordinária alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O desvio de função não se configura quando as tarefas desempenhadas estão inseridas no poder diretivo do empregador e são compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado.O adicional de periculosidade por segurança patrimonial exige o exercício de atividade com exposição a risco acentuado, não sendo devido pelo mero desempenho de tarefas de controle de acesso ou prevenção de perdas.O uso de celular pessoal para comunicação via aplicativos não gera direito à indenização por danos materiais se não comprovada a imposição de custos extraordinários ou a ausência de meios alternativos de prestação do serviço.A apresentação de registros de jornada com horários variáveis impõe ao empregado o dever de apontar, de forma matemática, a existência de diferenças de horas extras não quitadas, sob pena de prevalência dos controles de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 193, II, 456, parágrafo único, 468, 818, I. Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 364. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO MOREIRA DE JESUS
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0001025-11.2025.5.05.0195 RECORRENTE: PAULO RICARDO MOREIRA DE JESUS RECORRIDO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001025-11.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL. HORA EXTRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, adicional de periculosidade, indenização pelo uso de aparelho celular pessoal e horas extras. O recorrente alega que a prova documental (mensagens de WhatsApp) comprova a atuação como vigilante, a exposição a risco, a necessidade de utilização de equipamento próprio para fins laborais e a invalidade dos registros de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se houve desvio de função entre o cargo de "Fiscal de Prevenção de Perdas" e a função de vigilante; estabelecer se a atividade exercida enseja o pagamento de adicional de periculosidade por segurança pessoal ou patrimonial; determinar se o uso de aplicativo de mensagens em aparelho pessoal gera dever de indenizar; verificar a validade dos registros de jornada frente às provas documentais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador detém o jus variandi para distribuir tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que não configurem alteração contratual lesiva.A ausência de prova de desempenho de tarefas privativas de vigilante profissional, conforme a Lei nº 7.102/1983, impede o reconhecimento de desvio de função para fins de equiparação salarial.O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT exige o exercício de atividades de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a risco acentuado, não se confundindo com as funções ordinárias de fiscalização de fluxos e prevenção de perdas.A utilização de aparelho celular pessoal para comunicação funcional, sem prova de imposição patronal de gastos extraordinários ou de inviabilidade de outros meios, não configura transferência indevida dos custos do empreendimento ao trabalhador.A juntada de cartões de ponto com horários variáveis transfere ao reclamante o ônus de apontar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, encargo não cumprido no caso dos autos.Mensagens de WhatsApp, por si sós, são insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, quando não comprovam a jornada extraordinária alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O desvio de função não se configura quando as tarefas desempenhadas estão inseridas no poder diretivo do empregador e são compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado.O adicional de periculosidade por segurança patrimonial exige o exercício de atividade com exposição a risco acentuado, não sendo devido pelo mero desempenho de tarefas de controle de acesso ou prevenção de perdas.O uso de celular pessoal para comunicação via aplicativos não gera direito à indenização por danos materiais se não comprovada a imposição de custos extraordinários ou a ausência de meios alternativos de prestação do serviço.A apresentação de registros de jornada com horários variáveis impõe ao empregado o dever de apontar, de forma matemática, a existência de diferenças de horas extras não quitadas, sob pena de prevalência dos controles de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 193, II, 456, parágrafo único, 468, 818, I. Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 364. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.