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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0001025-06.2024.5.05.0014 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ALBERTO CESAR MENDES GONCALVES A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (21ca30d) proferida nos autos do processo 0001025-06.2024.5.05.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001025-06.2024.5.05.0014 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. NINA ROSA DE SOUZA AQUINO ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE AGRAVADO: ALBERTO CESAR MENDES GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS DA CONTRARIEDADE À TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O BANCO DE HORAS E A QUITAÇÃO DE SEUS REFLEXOS Constou no acórdão (destaque original e destaque acrescido): Com efeito, houve negociação coletiva acerca do saldo de horas extras do banco de horas que extrapolassem os limites previstos na própria norma coletiva, inclusive com previsão do pagamento dos reflexos dessas horas extras sobre o RSR, em dez/2023, conforme contracheque de id. 47b1e94 referente ao mês 12/2023 (disponível em 28/12/2023). Ali, não verifico repercussões outras das horas extras sobre outras parcelas. Também sequer há previsão de sua supressão na norma coletiva, de forma que as repercussões outras pleiteadas são devidas, por força na natureza salarial das horas extras quitadas. Veja-se que a norma coletiva anteriores a 2023, autorizaram fixar valores para as horas que poderiam ser objeto do banco de horas, o que é válido, assim como fixar uma data para que o banco de horas fosse zerado com quitação ou dedução das horas que estavam ali incluídas. Nas normas anteriores, não há qualquer previsão acerca das repercussões ou reflexos decorrentes do seu pagamento. E nem poderia ser uma previsão diferente da norma legal, tendo em vista a natureza salarial da hora extras, que é contraprestação direta do trabalho realizado, embora seja extrapolação da carga previamente fixada e remunerada pelo salário de contratação. Veja-se que está autorizada a negociação coletiva quanto à jornada pactuada, observado os limites constitucionais (art. 611A, I, da CLT). No ACT 2023/2025 (já transcrito), houve previsão de quitação das integrações para fins de repouso semanal remunerado, conforme item IV da cláusula 12a. O parágrafo primeiro fixou uma limitação, a qual entendo que não pode ser acolhida, por tratar de disposição defesa à negociação, consoante previsão do art. 611-B, itens IX e X referentes à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% do normal, bem como o direito ao repouso semanal remunerado, cujo cálculo está previsto na Lei 605/49, art. 7º, "a", incluídas as horas extras. Não há, portanto o que ser negociado, inclusive para limitação do seu pagamento. No particular, observo que o Autor pede a integração dos reflexos das horas extras em relação às horas extras não compensadas e pagas em janeiro de 2021, 2022 e 2023, bem como às horas extras vincendas, que ainda constem em saldo de banco de horas e venham a ser pagas em janeiro dos anos subsequentes ao ajuizamento da ação. Os contracheques revelam o pagamento a menor. Sendo assim, é devida a integração das horas extras prestadas para os fins pretendidos nos itens E e F do libelo, deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título. No julgamento dos Embargos Declaratórios o Colegiado acrescentou: A Embargante sustenta omissão porque, a seu ver, o acórdão não teria analisado o Tema 1046 do STF diante das previsões constantes dos ACTs sucessivos, os quais, segundo afirma, teriam disciplinado integralmente o banco de horas, fixado datas de quitação, limitado reflexos e estabelecido o marco temporal de 01/09/2023. Todavia, tal argumento não procede. O acórdão examinou de forma direta e suficiente o conteúdo das normas coletivas, reconhecendo expressamente a existência das cláusulas que tratam da quitação anual do banco de horas e da estipulação posterior quanto ao reflexo do RSR/DSR. A decisão identificou, inclusive, que houve alteração normativa específica no ACT 2023/2025, apontando o alcance do item IV da cláusula 12ª e a limitação inserida no §1º, concluindo, contudo, que tais limites não poderiam ser acolhidos por incidirem sobre matérias cuja negociação é vedada pelo art. 611-B da CLT, especialmente no tocante à remuneração das horas extras e ao repouso semanal remunerado. Nesse contexto, não há ausência de manifestação sobre o Tema 1046. O acórdão aplicou o entendimento vinculante ao reconhecer a legitimidade da negociação coletiva, mas observou o exato limite imposto pela tese, que ressalva os direitos absolutamente indisponíveis. A proporcionalidade entre a autonomia coletiva e os limites constitucionais e legais foi expressamente enfrentada. Assim, o fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela Embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado. O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC Registre-se o entendimento do TST acerca da matéria (destacado): (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, restou incontroverso que o autor, por força de negociação coletiva, cumpria jornada de trabalho por sete dias consecutivos, seguidos de três dias de folga. 2. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No entanto, a posição da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal, impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. º 410 da SDI-I do TST, " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". 6. O cumprimento de jornada de sete dias de trabalho consecutivos com três dias de descanso, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da OJ 410/SDI-I / TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10090- 19.2013.5.03.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /10/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional que reputou inválida a norma coletiva que permitiu a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ”, tese que, por envolver garantia constitucional a direito absolutamente indisponível , encontra amparo na exceção constante na parte final do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Na fundamentação do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1046, constou que o repouso semanal remunerado, previsto na CF, é direito indisponível. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST na OJ 410 da SBDI-1 e após o Tema 1046. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (AIRR- 0020809-74.2021.5.04.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). 4. O artigo 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 5. Além disso, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou-se o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. 6. Assim, o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva em ampliada a periodicidade da concessão de folga semanal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10385-60.2016.5.03.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. PERMISSÃO. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos centra-se na validade de norma coletiva que autoriza a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Neste sentido, o artigo 611-B, IX, da CLT veda a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado elevando-o ao patamar de indisponibilidade absoluta, tratando- se, portanto, de limite à adequação setorial negociada. Assim, em que pese a Constituição Federal conferir à negociação coletiva poder amplo, não se trata de prerrogativa absoluta, sendo limitada pelo patamar de direitos individuais e sociais fundamentais trabalhistas taxativamente estabelecidos na ordem jurídica. Neste sentido já havia previsão estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Nesse contexto, o repouso semanal remunerado visa assegurar lapso temporal para sua inserção social, integração familiar, permitindo ao obreiro o desempenho de outras funções cotidianas para além do labor. Trata-se, portanto, de norma de saúde pública que preserva a saúde e a segurança do trabalhador. Encontra-se assentado nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que é nula a norma coletiva que transaciona a periodicidade de concessão do descanso semanal do artigo 67 da CLT, pois transaciona direito revestido de indisponibilidade absoluta. Precedentes da SDC. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 100%, pelo trabalho no sétimo dia consecutivo de todo o período imprescrito, observou os ditames do artigo 611-B, IX, da CLT que veda a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado por meio de acordo coletivo, permanecendo, desse modo, incólume o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20976-74.2022.5.04.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024). Outros Precedentes de Turmas do TST nesse mesmo sentido: (RR-1499-36.2011.5.09.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017); (Ag-AIRR-263-35.2021.5.10.0861, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023); (AIRR-1859- 16.2015.5.20.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08 /04/2022); (RRAg-11613-07.2015.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808202555200000203053761. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808202555200000203053761?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0001025-06.2024.5.05.0014 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ALBERTO CESAR MENDES GONCALVES A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (21ca30d) proferida nos autos do processo 0001025-06.2024.5.05.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001025-06.2024.5.05.0014 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. NINA ROSA DE SOUZA AQUINO ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE AGRAVADO: ALBERTO CESAR MENDES GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS DA CONTRARIEDADE À TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O BANCO DE HORAS E A QUITAÇÃO DE SEUS REFLEXOS Constou no acórdão (destaque original e destaque acrescido): Com efeito, houve negociação coletiva acerca do saldo de horas extras do banco de horas que extrapolassem os limites previstos na própria norma coletiva, inclusive com previsão do pagamento dos reflexos dessas horas extras sobre o RSR, em dez/2023, conforme contracheque de id. 47b1e94 referente ao mês 12/2023 (disponível em 28/12/2023). Ali, não verifico repercussões outras das horas extras sobre outras parcelas. Também sequer há previsão de sua supressão na norma coletiva, de forma que as repercussões outras pleiteadas são devidas, por força na natureza salarial das horas extras quitadas. Veja-se que a norma coletiva anteriores a 2023, autorizaram fixar valores para as horas que poderiam ser objeto do banco de horas, o que é válido, assim como fixar uma data para que o banco de horas fosse zerado com quitação ou dedução das horas que estavam ali incluídas. Nas normas anteriores, não há qualquer previsão acerca das repercussões ou reflexos decorrentes do seu pagamento. E nem poderia ser uma previsão diferente da norma legal, tendo em vista a natureza salarial da hora extras, que é contraprestação direta do trabalho realizado, embora seja extrapolação da carga previamente fixada e remunerada pelo salário de contratação. Veja-se que está autorizada a negociação coletiva quanto à jornada pactuada, observado os limites constitucionais (art. 611A, I, da CLT). No ACT 2023/2025 (já transcrito), houve previsão de quitação das integrações para fins de repouso semanal remunerado, conforme item IV da cláusula 12a. O parágrafo primeiro fixou uma limitação, a qual entendo que não pode ser acolhida, por tratar de disposição defesa à negociação, consoante previsão do art. 611-B, itens IX e X referentes à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% do normal, bem como o direito ao repouso semanal remunerado, cujo cálculo está previsto na Lei 605/49, art. 7º, "a", incluídas as horas extras. Não há, portanto o que ser negociado, inclusive para limitação do seu pagamento. No particular, observo que o Autor pede a integração dos reflexos das horas extras em relação às horas extras não compensadas e pagas em janeiro de 2021, 2022 e 2023, bem como às horas extras vincendas, que ainda constem em saldo de banco de horas e venham a ser pagas em janeiro dos anos subsequentes ao ajuizamento da ação. Os contracheques revelam o pagamento a menor. Sendo assim, é devida a integração das horas extras prestadas para os fins pretendidos nos itens E e F do libelo, deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título. No julgamento dos Embargos Declaratórios o Colegiado acrescentou: A Embargante sustenta omissão porque, a seu ver, o acórdão não teria analisado o Tema 1046 do STF diante das previsões constantes dos ACTs sucessivos, os quais, segundo afirma, teriam disciplinado integralmente o banco de horas, fixado datas de quitação, limitado reflexos e estabelecido o marco temporal de 01/09/2023. Todavia, tal argumento não procede. O acórdão examinou de forma direta e suficiente o conteúdo das normas coletivas, reconhecendo expressamente a existência das cláusulas que tratam da quitação anual do banco de horas e da estipulação posterior quanto ao reflexo do RSR/DSR. A decisão identificou, inclusive, que houve alteração normativa específica no ACT 2023/2025, apontando o alcance do item IV da cláusula 12ª e a limitação inserida no §1º, concluindo, contudo, que tais limites não poderiam ser acolhidos por incidirem sobre matérias cuja negociação é vedada pelo art. 611-B da CLT, especialmente no tocante à remuneração das horas extras e ao repouso semanal remunerado. Nesse contexto, não há ausência de manifestação sobre o Tema 1046. O acórdão aplicou o entendimento vinculante ao reconhecer a legitimidade da negociação coletiva, mas observou o exato limite imposto pela tese, que ressalva os direitos absolutamente indisponíveis. A proporcionalidade entre a autonomia coletiva e os limites constitucionais e legais foi expressamente enfrentada. Assim, o fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela Embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado. O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC Registre-se o entendimento do TST acerca da matéria (destacado): (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, restou incontroverso que o autor, por força de negociação coletiva, cumpria jornada de trabalho por sete dias consecutivos, seguidos de três dias de folga. 2. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No entanto, a posição da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal, impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. º 410 da SDI-I do TST, " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". 6. O cumprimento de jornada de sete dias de trabalho consecutivos com três dias de descanso, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da OJ 410/SDI-I / TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10090- 19.2013.5.03.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /10/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional que reputou inválida a norma coletiva que permitiu a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ”, tese que, por envolver garantia constitucional a direito absolutamente indisponível , encontra amparo na exceção constante na parte final do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Na fundamentação do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1046, constou que o repouso semanal remunerado, previsto na CF, é direito indisponível. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST na OJ 410 da SBDI-1 e após o Tema 1046. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (AIRR- 0020809-74.2021.5.04.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). 4. O artigo 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 5. Além disso, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou-se o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. 6. Assim, o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva em ampliada a periodicidade da concessão de folga semanal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10385-60.2016.5.03.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. PERMISSÃO. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos centra-se na validade de norma coletiva que autoriza a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Neste sentido, o artigo 611-B, IX, da CLT veda a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado elevando-o ao patamar de indisponibilidade absoluta, tratando- se, portanto, de limite à adequação setorial negociada. Assim, em que pese a Constituição Federal conferir à negociação coletiva poder amplo, não se trata de prerrogativa absoluta, sendo limitada pelo patamar de direitos individuais e sociais fundamentais trabalhistas taxativamente estabelecidos na ordem jurídica. Neste sentido já havia previsão estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Nesse contexto, o repouso semanal remunerado visa assegurar lapso temporal para sua inserção social, integração familiar, permitindo ao obreiro o desempenho de outras funções cotidianas para além do labor. Trata-se, portanto, de norma de saúde pública que preserva a saúde e a segurança do trabalhador. Encontra-se assentado nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que é nula a norma coletiva que transaciona a periodicidade de concessão do descanso semanal do artigo 67 da CLT, pois transaciona direito revestido de indisponibilidade absoluta. Precedentes da SDC. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 100%, pelo trabalho no sétimo dia consecutivo de todo o período imprescrito, observou os ditames do artigo 611-B, IX, da CLT que veda a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado por meio de acordo coletivo, permanecendo, desse modo, incólume o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20976-74.2022.5.04.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024). Outros Precedentes de Turmas do TST nesse mesmo sentido: (RR-1499-36.2011.5.09.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017); (Ag-AIRR-263-35.2021.5.10.0861, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023); (AIRR-1859- 16.2015.5.20.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08 /04/2022); (RRAg-11613-07.2015.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808202555200000203053761. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808202555200000203053761?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO CESAR MENDES GONCALVES
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