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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 0001025-05.1999.8.26.0642 (642.01.1999.001025) - Inventário - Inventário e Partilha - Joana Maria Fernandes - Lucio Flávio Paula Lopes - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO FERNANDES, falecido em 08/08/1999 (certidão de óbito de fls. 07), apresentado por JOANA MARIA FERNANDES. O falecido era casado com a requerente (fls. 06) e deixou os filhos: JOARES FERNANDES, MANOEL CARLOS FERNANDES e MAURI FERNANDES. Foi nomeada inventariante a meeira JOANA (fls. 12). Em seguida, foi nomeado inventariante, em substituição, o herdeiro MAURI (fls. 21). O inventariante juntou documentos às fls. 39/42 e apresentou primeiras declarações e documentos às fls. 50/61. Oficio relativo a débitos tributários federais às fls. 66 e fls. 70/71. O inventariante apresentou manifestação e documentos às fls. 84/86. A decisão de fls. 109/110 indeferiu pleito de terceiro, determinou que o inventariante comprovasse a quitação do débito tributário e apresentasse esboço de partilha, incluindo os cessionários. Ainda, foi determinado que a serventia certificasse se todos os herdeiros se habilitaram nos autos. Após várias intimações para dar andamento ao feito, o inventariante manifestou-se às fls. 137, requerendo prazo de 30 dias para apresentar plano de partilha, e, após, requerendo novo prazo às fls. 142. Somente em 25/06/2005 o inventariante manifestou-se novamente, às fls. 149, requerendo o desarquivamento dos autos. Após novo abandono do feito, em 10/06/2010, o inventariante requereu novo desarquivamento às fls. 156. Logo em seguida, requereu o sobrestamento por 30 dias, às fls. 158. Após novo arquivamento, em 11/11/2011, às fls. 165, compareceu aos autos LÚCIO FLÁVIO PAULA LOPES, requerendo sua admissão no feito como assistente, ao argumento de que possui parte do imóvel que está sendo inventariado. Intimado a se manifestar sobre o pedido de intervenção de terceiro (fls. 201), o inventariante quedou-se inerte. Somente em 10/04/2014, às fls. 210, o inventariante novamente veio ao feito para requerer o seu desarquivamento. Em seguida, requereu o sobrestamento do feito por 90 dias, às fls. 216, e, ainda, às fls. 219, requereu novo sobrestamento por 120 dias. Após novo abandono do feito, o inventariante requereu o desarquivamento, em 20/05/2021 (fls. 225) e, após, às fls. 231, requereu a juntada de substabelecimento. Em 02/04/2024, às fls. 236, compareceu aos autos o inventariante e requereu novo desarquivamento. Às fls. 244/262, compareceu ao feito VALERIA APARECIDA BETTIN E SOUZA, requerendo o deferimento de alvará judicial, com anuência do inventariante. A decisão às fls. 272/274 deferiu a expedição do alvará. No entanto, em seguida, houve comunicação do falecimento do inventariante, motivo pelo qual o inventário foi suspenso e determinou-se a indicação de novo inventariante pelos herdeiros (fl. 281), sendo indeferido o pedido de expedição de alvará (fl. 291). Houve pedido de desarquivamento a fl. 299 e habilitação nos termos da manifestação às fls. 306/309. É o relatório. Decido. 1. Ante a documentação e procurações juntadas, defiro a habilitação dos herdeiros de Mauri Fernandes (Amauri, Fernanda, Joana, João Victor, Elis Regina e Aline), Manoel Carlos (Ederson, Luiza Helena, Anderson, Lucilene, Lidiane, Valdirene e Gabriela) e Juarez Fernandes, já devidamente qualificados e representados. Proceda a serventia com as devidas anotações e retificações no sistema processual, se necessário. 2. Considerando o falecimento do inventariante anterior e do herdeiro Manoel (fl. 310), bem como a concordância da maioria dos sucessores representados, nomeio o Sr. Amauri Fernandes para exercer o cargo de inventariante. Fica dispensada a lavratura de termo de compromisso, servindo a presente decisão como certidão de inventariante para todos os fins de direito. 3. Por fim, providencie a serventia a intimação pessoal dos herdeiros não representados, Sra. Aline Fernandes e Sr. Juarez Fernandes, por carta com aviso de recebimento (AR) nos endereços indicados às fls. 308/309, para que tomem ciência do andamento do feito e, querendo, habilitem-se nos autos através de advogado. Intime-se. - ADV: RAQUEL MUNIZ MOREIRA (OAB 227523/SP), JOELSIVAN SILVA BISPO (OAB 207916/SP), HELENA TERUKO ALVES IDEGUCHI LEITE DE OLIVEIRA (OAB 224749/SP), RAQUEL MUNIZ MOREIRA (OAB 227523/SP)
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