Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Tremembé - 1ª Vara
Processo 0001024-96.2026.8.26.0634 (processo principal 1002945-44.2024.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Liminar - Rodrigo Gonçalves dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação e pagar quantia certa pela FAZENDA PÚBLICA. D e l i b e r o. DO ATO QUE COMPETE À PARTE EXEQUENTE. Salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente à deflagração do cumprimento de sentença conforme Provimento Conjunto n. 374/2026. DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. A FAZENDA PÚBLICA será intimada via Portal Eletrônico, para, querendo, e dentro de 30 dias, destacando-se que a multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil não se aplica à FAZENDA PÚBLICA, e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, caso em que lhe cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. DOS ATOS DA SERVENTIA. I - Intimar a FAZENDA PÚBLICA via Portal Eletrônico após a comprovação do recolhimento da correspondente taxa judiciária (Provimento Conjunto n. 374/2026), salvo se parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal. II - Anotar no sistema (eventual) gratuidade de Justiça concedida à parte exequente na fase de conhecimento. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 09 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MATHEUS HENRIQUE DUARTE (OAB 470525/SP)