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0001024-77.2024.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001024-77.2024.5.22.0004 RECORRENTE: ANA CAROLINE MARQUES FERREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINE MARQUES FERREIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f77f11 proferida nos autos. ROT 0001024-77.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO ALVES FORTES LTDA EDUARDO DE SOUSA QUEIROZ (PI12870) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINE MARQUES FERREIRA SILVA MURILO MARCONES ALVES VELOSO (PI9226) SHERAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAUJO (PI11301) RECURSO DE: JOAO ALVES FORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id f96d78a; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id b14a919). Representação processual regular (Id 2dc67e5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 153bbb0: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 153bbb0: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6cb99d5: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id e70a4d2; Condenação no acórdão, id 240e5f5: R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f1a33c: R$ 13.093,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o v. acórdão recorrido violou os arts. 2º e 3º da CLT ao reconhecer relação de emprego a partir de quadro em que o próprio julgado afirma inexistir controle de frequência, existir liberdade de comparecer ou não comparecer e haver contraprestação exclusivamente por resultado. Cita divergência. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional. Consta do acórdão (Id. 240e5f5): [...] Vínculo empregatício e consectários Insurgindo-se, eis o apelo patronal: "[...] OS ÁUDIOS NÃO PROVAM A RELAÇÃO DE EMPREGO. São conversas forçadas, com a autora "fingindo" pedir para ter sua carteira assinada. Mas não provam a presença dos requisitos do vínculo empregatício. [...] inexiste subordinação, uma vez que a reclamante comparecia quando queria, sem nenhum tipo de controle ou exigência da parte da reclamada. [...] A sentença deixou de observar a própria premissa estabelecida, de que a reclamante ficava um certo período saía, ausentava-se da reclamada sem qualquer aviso, ficando semanas e até meses sem aparecer, conforme trechos do depoimento, acima, e não sofria nenhum tipo de repreensão. Está configurado o serviço esporádico, ausentando-se conforme sua conveniência e permanecendo no local por tempo extremamente reduzido, cerca de 5 horas, por 2 ou 3 dias na semana nas oportunidades em que comparecia. A sentença, portanto, não considerou pontos fundamentais do depoimento da testemunha. [...] a reclamante alega na inicial que exercia a função de vendedora, mas comprovou-se cabalmente nos autos que ela jamais exerceu tal função. O serviço era de panfletagem. [...] A sentença entendeu que, nos áudios, não foi negada a relação. Todavia, ainda que se admita o áudio, em nenhum momento houve por parte da pessoa com que a reclamante falava confissão sobre os requisitos da relação de emprego. Na conversa, jamais ficou demonstrado controle do serviço ou de horário, pelo contrário indicou a liberdade da reclamante e o fato de que na situação a reclamante agia como bem entendia, não se submetendo às regras do estabelecimento, o que acabou sendo demonstrado pelo depoimento testemunhal. [...] Até os comprovantes de transferência, aos quais o juízo atribuiu periodicidade semanal, são apenas 6, em valores variáveis e referentes somente a 4 meses, não servindo como comprovação de habitualidade e periodicidade, muito menos diante da prova testemunhal. Somente a reclamada produziu prova. A testemunha da autora não ia à reclamada, apenas 2x em 1 ano, ainda demonstrou inverdade e contradição, ao informar que passava na frente da ótica, sendo que a rua David Caldas fica depois da sede da reclamada, entre a ótica e a praça. Logo, o caminho para a parada de ônibus não passa pela reclamada. [...] A testemunha comprovou que quando a reclamante ia à ótica, era apenas 2 ou 3 vezes da semana, e somente as 9h às 14h. Isso dá, na média, 15h semanais, ou seja, cerca de 40% da jornada normal, à qual ao piso coletivo remunera. [...] requer, em caso de manutenção do reconhecimento de vínculo, que o salário reconhecido seja proporcional às horas trabalhadas comprovadas, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante, e a fim de preservar a não discriminação remuneratória" (ID. 622a675 - Fls.: 191/206). Sem razão. Com efeito, não obstante as alegações recursais, no que tange às questões meritórias levantadas pelo reclamado, mantém-se na íntegra a sentença de primeiro grau (ID. 153bbb0), complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID. 4b888fa), por seus próprios fundamentos, conforme seguem: "[...] A parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 07 de fevereiro de 2023 a 02 de setembro de 2024, na função de vendedora. A parte ré, por sua vez, admite a prestação de serviços, mas de natureza autônoma e eventual, na modalidade de panfletagem e captação de clientes, negando a presença dos requisitos da relação empregatícia. Ao admitir a prestação de serviços, a parte ré atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT. Deste ônus, contudo, não se desincumbiu. A defesa alega ausência de subordinação, habitualidade e onerosidade fixa, afirmando que a autora 'passava dias, semanas sem aparecer' (Id 2d76735). No entanto, não produziu qualquer prova testemunhal para corroborar suas alegações. Os comprovantes de pagamento via PIX (Id 2cc36b6), embora demonstrem valores variáveis, indicam uma periodicidade semanal nos pagamentos, o que afasta a tese de extrema eventualidade e reforça a onerosidade. A prova mais robusta dos autos consiste nos áudios juntados pela parte autora (Ids b79aafb, de51e9f, a471514), cuja degravação foi devidamente apresentada (Id fcfefc7). Em que pese a impugnação da ré, que alega se tratar de conversa induzida e descontextualizada, o conteúdo dos diálogos é elucidativo. Neles, o representante legal da ré não nega a prestação de serviços contínua, discutindo abertamente a ausência de anotação na CTPS e o pagamento de salário inferior ao piso. Na conversa registrada no ID b79aafb, o preposto da ré discute com a autora o tempo de serviço superior a um ano e a remuneração de 'seiscentos reais'. Em nenhum momento ele nega a relação, limitando-se a justificar o não pagamento do salário normativo e a ausência de registro. De forma ainda mais contundente, no áudio de ID de51e9f, o representante da ré condiciona a assinatura da CTPS a um comportamento mais 'educado' por parte da autora: 'Então, pra eu assinar a carteira, tem que ser mais educada...'. E no áudio de ID a471514, ele propõe assinar a carteira e pagar o mesmo salário de outra funcionária, desde que a autora não realize vendas 'por fora' e 'largue o celular de mão', o que evidencia claramente o poder diretivo e a subordinação jurídica. A fala 'Se for pra trabalhar na loja aqui, de carteira assinada (...) tem que ser do meu jeito' é a própria confissão da existência dos elementos da relação de emprego. A subordinação, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT) restaram, portanto, sobejamente comprovadas. A tese de trabalho autônomo de panfletagem cai por terra diante da prova oral gravada, que demonstra a inserção da autora na dinâmica da empresa, sujeita às ordens e condições impostas pelo empregador. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, na função de vendedora, no período de 07 de fevereiro de 2023 a 02 de setembro de 2024. [...] A parte autora alega que recebia salário inferior ao piso da categoria. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas (Id c9ab7ab) estabelecem o piso salarial para a categoria. A CCT 2023/2024 fixava o piso em R$ 1.424,64 e a CCT 2024/2025, a partir de junho de 2024, em R$ 1.495,87. A ré não impugnou especificamente os valores indicados na inicial como recebidos, nem os pisos normativos. Os comprovantes de pagamento (Id 2cc36b6) e os áudios corroboram a alegação de pagamento a menor. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, considerando o piso da categoria previsto nas CCTs aplicáveis durante todo o contrato, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Quanto às verbas rescisórias, considerando a rescisão indireta ora reconhecida, com data de término do contrato em 02/09/2024, são devidos: aviso prévio indenizado (33 dias, considerando a projeção), 13º salário proporcional de 2024 (9/12, já com a projeção do aviso), férias vencidas 2023/2024 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais 2024 (8/12, já com a projeção) acrescidas de 1/3. Também é devido o recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, conforme extrato que demonstra a ausência de depósitos (Id a7235db). Acolho, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salários (vencido de 2023 e proporcional de 2024), férias em dobro 2023/2024 + 1/3, férias proporcionais + 1/3, e depósitos de FGTS + multa de 40%." (ID. 153bbb0 - Fls.: 136/138). E prossegue o juízo primário na sentença que julgou os embargos de declaração: "[...] Assiste razão à embargante quanto à existência dos vícios formais. De fato, a ata de audiência do dia 10/07/2025 (Id 9d485ae) registra a oitiva das testemunhas Rosângela de Jesus Barbosa e Pâmela Maria Moraes Araújo, arroladas pelos litigantes. Contudo, a sentença embargada incorreu em manifesto erro material ao afirmar, em seu relatório, que 'Não houve produção de prova oral' (Id 153bbb0). [...] A testemunha trazida pela reclamada declarou que a autora comparecia à ótica de duas a três vezes por semana, em horários flexíveis, geralmente entre 9h e 14h/15h. A reclamada utiliza esse depoimento para sustentar a tese de trabalho eventual e autônomo. No entanto, a não eventualidade, para fins de caracterização do vínculo de emprego, não se confunde com a exigência de trabalho diário. A prestação de serviços de forma contínua e regular, ainda que por alguns dias na semana, quando inserida na atividade-fim do empregador - no caso, a captação de clientes para a ótica -, configura o requisito da habitualidade. O depoimento, portanto, embora aponte uma frequência menor que a alegada na inicial, confirma a regularidade da prestação de serviços, afastando a tese de trabalho meramente esporádico. Quanto à jornada, a reclamante admitiu em seu depoimento pessoal a fruição de 30 minutos de intervalo. Essa informação, também omitida na sentença, deve ser considerada para ajustar os cálculos das horas extras deferidas, especificamente no que tange ao intervalo intrajornada, mas não tem o condão de infirmar o reconhecimento do vínculo ou a condenação principal. [...] A análise integrada da prova oral com as demais provas dos autos, em especial os áudios (IDs b79aafb, de51e9f, a471514), reforça a convicção sobre a existência da relação de emprego. Nas gravações, o proprietário da reclamada não trata a autora como uma prestadora autônoma, mas como uma subordinada. Ele discute a possibilidade de 'assinar sua carteira', propõe o pagamento de um 'salário do mesmo tanto que a Pâmela ganha' e impõe regras de conduta, como a proibição de 'vender coisa de fora' e de usar o celular. Tais elementos são manifestações claras do poder diretivo do empregador e caracterizam inequivocamente a subordinação jurídica, pilar central da relação de emprego. Assim, embora a prova oral esclareça a frequência do trabalho e a existência de um intervalo, ela não se sobrepõe à robusta prova documental que demonstra a pessoalidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação. Portanto, sanados o erro material e a omissão, a conclusão da sentença permanece inalterada. A prova oral, devidamente analisada, não é suficiente para descaracterizar o vínculo de emprego comprovado pelos demais elementos dos autos. O acolhimento dos embargos, neste caso, serve para aprimorar a fundamentação da decisão, sem, contudo, modificar seu resultado." (ID. 4b888fa - Fls.: 162/163). A tais fundamentos, destaca-se que, para além dos áudios colacionados aos autos (ID. 6788995 e seguintes), os depoimentos da preposta do reclamado e de sua testemunha evidenciam prestação de serviço pessoal da reclamante de forma não eventual, subordinada e mediante contraprestação financeira (seja por diária, seja por produção): "a reclamante prestava serviços à reclamada levando clientes até o estabelecimento; que como recompensa, caso o cliente adquirisse produtos da ótica, a empresa dava-lhe um agrado, em espécie, variando de acordo com o valor da compra; [...] que recorda da reclamante prestando serviços em agosto de 2023; que a reclamante também entregava cartões de visita da reclamada quando da passagem de clientes em frente à loja; que a ótica paga em torno de R$ 50,00 na venda de um óculos completo". (depoimento da preposta da reclamada - ID. 1f4dc7a - Fls.: 126). "que trabalha para a reclamada desde dezembro de 2022, exercendo a função de auxiliar de loja; que a reclamante prestou serviços para a reclamada realizando panfletagem e também na busca de angariar clientes; que a empresa paga uma gratificação de R$ 50,00 para quem levar um cliente que fechar contrato com a loja; que ao final do dia é apresentada a relação dos clientes e pago o valor; que o pagamento do valor é feito em PIX ou espécie; [...] que não sabe informar o tempo certo de trabalho da reclamante, sabendo informar que foi em 2023 [...] que quando a loja estava com muitos clientes, a reclamante também ajudava a escolher as armações; [...] que a reclamante ficava um certo tempo, saía e depois voltava; que a reclamante começava a panfletar entre 08h/09h e ficava até as 14h/15h; que a reclamante comparecia no estabelecimento de duas a três vezes na semana; que não havia controle de frequência; que havia o controle no pagamento dos valores relacionados a vinda dos clientes; [...] quando estava na loja, a reclamante se reportava à depoente ou ao Sr. João; que a reclamante ajudava na escolha das armações por autorização da depoente ou do proprietário; que a reclamante tinha liberdade para sair, mas para voltar a prestar serviços tinha que ter autorização do Sr. João, com ajuste de valores da gratificação; [...] quando estava muito cheio, as vezes a reclamante levava os serviços da ótica para o laboratório; que algumas vezes a reclamante fazia a limpeza da loja a pedido do Sr. João quando estava cheia, porém a limpeza ficava a cargo do Sr. Valdinar, porteiro e zelador do prédio." (depoimento da testemunha patronal - ID. 9d485ae - Fls.: 132/133). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado e, assim, mantém-se a sentença recorrida quanto ao vínculo de emprego (e consectários).[...](MANOEL EDILSON CARDOSO - Relator) Sem razão. Conforme se extrai do acórdão regional, a matéria relativa ao vínculo de emprego foi detalhadamente analisada. O Tribunal destacou, citando trechos da sentença, que " para além dos áudios colacionados aos autos (ID. 6788995 e seguintes), os depoimentos da preposta do reclamado e de sua testemunha evidenciam prestação de serviço pessoal da reclamante de forma não eventual, subordinada e mediante contraprestação financeira (seja por diária, seja por produção)". Assim, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos invocados, mas sim a aplicação correta dos arts. 2º e 3º da CLT à prova dos autos. A pretensão recursal, na verdade, busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Também, a divergência jurisprudencial invocada revela-se inservível quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação ao Art. 3º, § 2º, LC 150/2015. A parte recorrente sustenta que o v. acórdão violou o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, os arts. 442 e 443, caput, da CLT, o art. 58-A da CLT e a OJ 358 da SBDI-1 ao não reconhecer a contratação sob o regime de tempo parcial e aplicar o piso salarial integral da categoria estabelecido nas normas coletivas. Cita divergência. Consta do acórdão de Id. a6682e6, em sede de embargos declaratórios: [...] Salário proporcional A recorrente sustenta que, mantido o vínculo de emprego, o salário deve ser proporcional à jornada reduzida de cerca de 15 horas semanais, sob pena de enriquecimento sem causa, invocando o art. 58-A da CLT e a OJ 358 da SBDI-1. No entanto, a contratação sob o regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, constitui modalidade excepcional de contratação que exige pactuação expressa por escrito e manifesta opção do empregado. No caso de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo decorrente de relação mantida na informalidade, não há como presumir a contratação sob o regime de tempo parcial, aplicando-se o piso salarial integral da categoria estabelecido nas normas coletivas. Assim, ausente a comprovação de pactuação expressa do regime de tempo parcial, nega-se provimento ao pedido subsidiário de fixação de salário proporcional.[...] (MANOEL EDILSON CARDOSO - Relator) Sem razão. O acórdão destacou expressamente que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo decorreu da relação mantida na informalidade ente as partes, consignando que não há como pressupor a contratação sob o regime de tempo parcial e aplicou o piso salarial integral da categoria estabelecido nas normas coletivas. Consignou, ainda, a ausência de comprovação de pactuação expressa do regime de tempo parcial. Dessa forma, diante da conclusão firmada na decisão impugnada, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do TST, e inviabiliza a verificação de afronta aos artigos 7º, incisos XIII, da CF e 442, 443 e 58-A, da CLT e de contrariedade à OJ nº 358 da SBDI-1 do TST, bem como da divergência jurisprudencial colacionada. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES FORTES LTDA - ANA CAROLINE MARQUES FERREIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001024-77.2024.5.22.0004 RECORRENTE: ANA CAROLINE MARQUES FERREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINE MARQUES FERREIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f77f11 proferida nos autos. ROT 0001024-77.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO ALVES FORTES LTDA EDUARDO DE SOUSA QUEIROZ (PI12870) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINE MARQUES FERREIRA SILVA MURILO MARCONES ALVES VELOSO (PI9226) SHERAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAUJO (PI11301) RECURSO DE: JOAO ALVES FORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id f96d78a; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id b14a919). Representação processual regular (Id 2dc67e5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 153bbb0: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 153bbb0: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6cb99d5: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id e70a4d2; Condenação no acórdão, id 240e5f5: R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f1a33c: R$ 13.093,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o v. acórdão recorrido violou os arts. 2º e 3º da CLT ao reconhecer relação de emprego a partir de quadro em que o próprio julgado afirma inexistir controle de frequência, existir liberdade de comparecer ou não comparecer e haver contraprestação exclusivamente por resultado. Cita divergência. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional. Consta do acórdão (Id. 240e5f5): [...] Vínculo empregatício e consectários Insurgindo-se, eis o apelo patronal: "[...] OS ÁUDIOS NÃO PROVAM A RELAÇÃO DE EMPREGO. São conversas forçadas, com a autora "fingindo" pedir para ter sua carteira assinada. Mas não provam a presença dos requisitos do vínculo empregatício. [...] inexiste subordinação, uma vez que a reclamante comparecia quando queria, sem nenhum tipo de controle ou exigência da parte da reclamada. [...] A sentença deixou de observar a própria premissa estabelecida, de que a reclamante ficava um certo período saía, ausentava-se da reclamada sem qualquer aviso, ficando semanas e até meses sem aparecer, conforme trechos do depoimento, acima, e não sofria nenhum tipo de repreensão. Está configurado o serviço esporádico, ausentando-se conforme sua conveniência e permanecendo no local por tempo extremamente reduzido, cerca de 5 horas, por 2 ou 3 dias na semana nas oportunidades em que comparecia. A sentença, portanto, não considerou pontos fundamentais do depoimento da testemunha. [...] a reclamante alega na inicial que exercia a função de vendedora, mas comprovou-se cabalmente nos autos que ela jamais exerceu tal função. O serviço era de panfletagem. [...] A sentença entendeu que, nos áudios, não foi negada a relação. Todavia, ainda que se admita o áudio, em nenhum momento houve por parte da pessoa com que a reclamante falava confissão sobre os requisitos da relação de emprego. Na conversa, jamais ficou demonstrado controle do serviço ou de horário, pelo contrário indicou a liberdade da reclamante e o fato de que na situação a reclamante agia como bem entendia, não se submetendo às regras do estabelecimento, o que acabou sendo demonstrado pelo depoimento testemunhal. [...] Até os comprovantes de transferência, aos quais o juízo atribuiu periodicidade semanal, são apenas 6, em valores variáveis e referentes somente a 4 meses, não servindo como comprovação de habitualidade e periodicidade, muito menos diante da prova testemunhal. Somente a reclamada produziu prova. A testemunha da autora não ia à reclamada, apenas 2x em 1 ano, ainda demonstrou inverdade e contradição, ao informar que passava na frente da ótica, sendo que a rua David Caldas fica depois da sede da reclamada, entre a ótica e a praça. Logo, o caminho para a parada de ônibus não passa pela reclamada. [...] A testemunha comprovou que quando a reclamante ia à ótica, era apenas 2 ou 3 vezes da semana, e somente as 9h às 14h. Isso dá, na média, 15h semanais, ou seja, cerca de 40% da jornada normal, à qual ao piso coletivo remunera. [...] requer, em caso de manutenção do reconhecimento de vínculo, que o salário reconhecido seja proporcional às horas trabalhadas comprovadas, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante, e a fim de preservar a não discriminação remuneratória" (ID. 622a675 - Fls.: 191/206). Sem razão. Com efeito, não obstante as alegações recursais, no que tange às questões meritórias levantadas pelo reclamado, mantém-se na íntegra a sentença de primeiro grau (ID. 153bbb0), complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID. 4b888fa), por seus próprios fundamentos, conforme seguem: "[...] A parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 07 de fevereiro de 2023 a 02 de setembro de 2024, na função de vendedora. A parte ré, por sua vez, admite a prestação de serviços, mas de natureza autônoma e eventual, na modalidade de panfletagem e captação de clientes, negando a presença dos requisitos da relação empregatícia. Ao admitir a prestação de serviços, a parte ré atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT. Deste ônus, contudo, não se desincumbiu. A defesa alega ausência de subordinação, habitualidade e onerosidade fixa, afirmando que a autora 'passava dias, semanas sem aparecer' (Id 2d76735). No entanto, não produziu qualquer prova testemunhal para corroborar suas alegações. Os comprovantes de pagamento via PIX (Id 2cc36b6), embora demonstrem valores variáveis, indicam uma periodicidade semanal nos pagamentos, o que afasta a tese de extrema eventualidade e reforça a onerosidade. A prova mais robusta dos autos consiste nos áudios juntados pela parte autora (Ids b79aafb, de51e9f, a471514), cuja degravação foi devidamente apresentada (Id fcfefc7). Em que pese a impugnação da ré, que alega se tratar de conversa induzida e descontextualizada, o conteúdo dos diálogos é elucidativo. Neles, o representante legal da ré não nega a prestação de serviços contínua, discutindo abertamente a ausência de anotação na CTPS e o pagamento de salário inferior ao piso. Na conversa registrada no ID b79aafb, o preposto da ré discute com a autora o tempo de serviço superior a um ano e a remuneração de 'seiscentos reais'. Em nenhum momento ele nega a relação, limitando-se a justificar o não pagamento do salário normativo e a ausência de registro. De forma ainda mais contundente, no áudio de ID de51e9f, o representante da ré condiciona a assinatura da CTPS a um comportamento mais 'educado' por parte da autora: 'Então, pra eu assinar a carteira, tem que ser mais educada...'. E no áudio de ID a471514, ele propõe assinar a carteira e pagar o mesmo salário de outra funcionária, desde que a autora não realize vendas 'por fora' e 'largue o celular de mão', o que evidencia claramente o poder diretivo e a subordinação jurídica. A fala 'Se for pra trabalhar na loja aqui, de carteira assinada (...) tem que ser do meu jeito' é a própria confissão da existência dos elementos da relação de emprego. A subordinação, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT) restaram, portanto, sobejamente comprovadas. A tese de trabalho autônomo de panfletagem cai por terra diante da prova oral gravada, que demonstra a inserção da autora na dinâmica da empresa, sujeita às ordens e condições impostas pelo empregador. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, na função de vendedora, no período de 07 de fevereiro de 2023 a 02 de setembro de 2024. [...] A parte autora alega que recebia salário inferior ao piso da categoria. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas (Id c9ab7ab) estabelecem o piso salarial para a categoria. A CCT 2023/2024 fixava o piso em R$ 1.424,64 e a CCT 2024/2025, a partir de junho de 2024, em R$ 1.495,87. A ré não impugnou especificamente os valores indicados na inicial como recebidos, nem os pisos normativos. Os comprovantes de pagamento (Id 2cc36b6) e os áudios corroboram a alegação de pagamento a menor. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, considerando o piso da categoria previsto nas CCTs aplicáveis durante todo o contrato, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Quanto às verbas rescisórias, considerando a rescisão indireta ora reconhecida, com data de término do contrato em 02/09/2024, são devidos: aviso prévio indenizado (33 dias, considerando a projeção), 13º salário proporcional de 2024 (9/12, já com a projeção do aviso), férias vencidas 2023/2024 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais 2024 (8/12, já com a projeção) acrescidas de 1/3. Também é devido o recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, conforme extrato que demonstra a ausência de depósitos (Id a7235db). Acolho, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salários (vencido de 2023 e proporcional de 2024), férias em dobro 2023/2024 + 1/3, férias proporcionais + 1/3, e depósitos de FGTS + multa de 40%." (ID. 153bbb0 - Fls.: 136/138). E prossegue o juízo primário na sentença que julgou os embargos de declaração: "[...] Assiste razão à embargante quanto à existência dos vícios formais. De fato, a ata de audiência do dia 10/07/2025 (Id 9d485ae) registra a oitiva das testemunhas Rosângela de Jesus Barbosa e Pâmela Maria Moraes Araújo, arroladas pelos litigantes. Contudo, a sentença embargada incorreu em manifesto erro material ao afirmar, em seu relatório, que 'Não houve produção de prova oral' (Id 153bbb0). [...] A testemunha trazida pela reclamada declarou que a autora comparecia à ótica de duas a três vezes por semana, em horários flexíveis, geralmente entre 9h e 14h/15h. A reclamada utiliza esse depoimento para sustentar a tese de trabalho eventual e autônomo. No entanto, a não eventualidade, para fins de caracterização do vínculo de emprego, não se confunde com a exigência de trabalho diário. A prestação de serviços de forma contínua e regular, ainda que por alguns dias na semana, quando inserida na atividade-fim do empregador - no caso, a captação de clientes para a ótica -, configura o requisito da habitualidade. O depoimento, portanto, embora aponte uma frequência menor que a alegada na inicial, confirma a regularidade da prestação de serviços, afastando a tese de trabalho meramente esporádico. Quanto à jornada, a reclamante admitiu em seu depoimento pessoal a fruição de 30 minutos de intervalo. Essa informação, também omitida na sentença, deve ser considerada para ajustar os cálculos das horas extras deferidas, especificamente no que tange ao intervalo intrajornada, mas não tem o condão de infirmar o reconhecimento do vínculo ou a condenação principal. [...] A análise integrada da prova oral com as demais provas dos autos, em especial os áudios (IDs b79aafb, de51e9f, a471514), reforça a convicção sobre a existência da relação de emprego. Nas gravações, o proprietário da reclamada não trata a autora como uma prestadora autônoma, mas como uma subordinada. Ele discute a possibilidade de 'assinar sua carteira', propõe o pagamento de um 'salário do mesmo tanto que a Pâmela ganha' e impõe regras de conduta, como a proibição de 'vender coisa de fora' e de usar o celular. Tais elementos são manifestações claras do poder diretivo do empregador e caracterizam inequivocamente a subordinação jurídica, pilar central da relação de emprego. Assim, embora a prova oral esclareça a frequência do trabalho e a existência de um intervalo, ela não se sobrepõe à robusta prova documental que demonstra a pessoalidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação. Portanto, sanados o erro material e a omissão, a conclusão da sentença permanece inalterada. A prova oral, devidamente analisada, não é suficiente para descaracterizar o vínculo de emprego comprovado pelos demais elementos dos autos. O acolhimento dos embargos, neste caso, serve para aprimorar a fundamentação da decisão, sem, contudo, modificar seu resultado." (ID. 4b888fa - Fls.: 162/163). A tais fundamentos, destaca-se que, para além dos áudios colacionados aos autos (ID. 6788995 e seguintes), os depoimentos da preposta do reclamado e de sua testemunha evidenciam prestação de serviço pessoal da reclamante de forma não eventual, subordinada e mediante contraprestação financeira (seja por diária, seja por produção): "a reclamante prestava serviços à reclamada levando clientes até o estabelecimento; que como recompensa, caso o cliente adquirisse produtos da ótica, a empresa dava-lhe um agrado, em espécie, variando de acordo com o valor da compra; [...] que recorda da reclamante prestando serviços em agosto de 2023; que a reclamante também entregava cartões de visita da reclamada quando da passagem de clientes em frente à loja; que a ótica paga em torno de R$ 50,00 na venda de um óculos completo". (depoimento da preposta da reclamada - ID. 1f4dc7a - Fls.: 126). "que trabalha para a reclamada desde dezembro de 2022, exercendo a função de auxiliar de loja; que a reclamante prestou serviços para a reclamada realizando panfletagem e também na busca de angariar clientes; que a empresa paga uma gratificação de R$ 50,00 para quem levar um cliente que fechar contrato com a loja; que ao final do dia é apresentada a relação dos clientes e pago o valor; que o pagamento do valor é feito em PIX ou espécie; [...] que não sabe informar o tempo certo de trabalho da reclamante, sabendo informar que foi em 2023 [...] que quando a loja estava com muitos clientes, a reclamante também ajudava a escolher as armações; [...] que a reclamante ficava um certo tempo, saía e depois voltava; que a reclamante começava a panfletar entre 08h/09h e ficava até as 14h/15h; que a reclamante comparecia no estabelecimento de duas a três vezes na semana; que não havia controle de frequência; que havia o controle no pagamento dos valores relacionados a vinda dos clientes; [...] quando estava na loja, a reclamante se reportava à depoente ou ao Sr. João; que a reclamante ajudava na escolha das armações por autorização da depoente ou do proprietário; que a reclamante tinha liberdade para sair, mas para voltar a prestar serviços tinha que ter autorização do Sr. João, com ajuste de valores da gratificação; [...] quando estava muito cheio, as vezes a reclamante levava os serviços da ótica para o laboratório; que algumas vezes a reclamante fazia a limpeza da loja a pedido do Sr. João quando estava cheia, porém a limpeza ficava a cargo do Sr. Valdinar, porteiro e zelador do prédio." (depoimento da testemunha patronal - ID. 9d485ae - Fls.: 132/133). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado e, assim, mantém-se a sentença recorrida quanto ao vínculo de emprego (e consectários).[...](MANOEL EDILSON CARDOSO - Relator) Sem razão. Conforme se extrai do acórdão regional, a matéria relativa ao vínculo de emprego foi detalhadamente analisada. O Tribunal destacou, citando trechos da sentença, que " para além dos áudios colacionados aos autos (ID. 6788995 e seguintes), os depoimentos da preposta do reclamado e de sua testemunha evidenciam prestação de serviço pessoal da reclamante de forma não eventual, subordinada e mediante contraprestação financeira (seja por diária, seja por produção)". Assim, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos invocados, mas sim a aplicação correta dos arts. 2º e 3º da CLT à prova dos autos. A pretensão recursal, na verdade, busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Também, a divergência jurisprudencial invocada revela-se inservível quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação ao Art. 3º, § 2º, LC 150/2015. A parte recorrente sustenta que o v. acórdão violou o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, os arts. 442 e 443, caput, da CLT, o art. 58-A da CLT e a OJ 358 da SBDI-1 ao não reconhecer a contratação sob o regime de tempo parcial e aplicar o piso salarial integral da categoria estabelecido nas normas coletivas. Cita divergência. Consta do acórdão de Id. a6682e6, em sede de embargos declaratórios: [...] Salário proporcional A recorrente sustenta que, mantido o vínculo de emprego, o salário deve ser proporcional à jornada reduzida de cerca de 15 horas semanais, sob pena de enriquecimento sem causa, invocando o art. 58-A da CLT e a OJ 358 da SBDI-1. No entanto, a contratação sob o regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, constitui modalidade excepcional de contratação que exige pactuação expressa por escrito e manifesta opção do empregado. No caso de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo decorrente de relação mantida na informalidade, não há como presumir a contratação sob o regime de tempo parcial, aplicando-se o piso salarial integral da categoria estabelecido nas normas coletivas. Assim, ausente a comprovação de pactuação expressa do regime de tempo parcial, nega-se provimento ao pedido subsidiário de fixação de salário proporcional.[...] (MANOEL EDILSON CARDOSO - Relator) Sem razão. O acórdão destacou expressamente que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo decorreu da relação mantida na informalidade ente as partes, consignando que não há como pressupor a contratação sob o regime de tempo parcial e aplicou o piso salarial integral da categoria estabelecido nas normas coletivas. Consignou, ainda, a ausência de comprovação de pactuação expressa do regime de tempo parcial. Dessa forma, diante da conclusão firmada na decisão impugnada, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do TST, e inviabiliza a verificação de afronta aos artigos 7º, incisos XIII, da CF e 442, 443 e 58-A, da CLT e de contrariedade à OJ nº 358 da SBDI-1 do TST, bem como da divergência jurisprudencial colacionada. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES FORTES LTDA - ANA CAROLINE MARQUES FERREIRA SILVA

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