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TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001024-70.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253360670, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença nº 0001024-70.2016.8.17.2001, no qual foi determinada a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 147.424 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande/MS, mediante averbação junto à AV-41, efetivada por meio do sistema CNIB sob o protocolo nº 202607.0619.04793155-IA-811. Veio a SPA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, terceira interessada, e noticiou nos autos a alienação de imóvel de sua titularidade, anteriormente pertencente à parte ré. Informou ainda que a aquisição decorreu de Escritura Pública de Compra e Venda, amparada em Alvará de Autorização judicial exarado em 10/10/2024 e destacou que essa data é anterior à constrição determinada nestes autos. Diante disso, requereu a baixa de todas as constrições e indisponibilidades oriundas do processo, especialmente da averbação mencionada. Instado a se manifestar sobre o pedido, o exequente foi intimado, para se pronunciar no prazo de 48 horas, porém houve o transcurso in albis do referido prazo. Diante da inércia do exequente, a peticionante reiterou o pedido de baixa anteriormente formulado. Paralelamente, a SBA TORRES BRASIL também se apresentou nos autos na condição de terceira interessada, informando que é adquirente de imóveis mediante dação em pagamento, homologada no plano de recuperação judicial da executada Oi Móvel. Alegou ainda que o exequente, apesar de intimado por 02 vezes, também não se manifestou sobre seu pedido de cancelamento das indisponibilidades e penhoras incidentes sobre tais imóveis. Requereu expedição de ofício dirigido diretamente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e que as intimações processuais relativas à sua participação nos autos sejam dirigidas exclusiva e cumulativamente aos advogados que subscrevem a petição. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a terceira interessada SPA CONSULTORIA comprovou documentalmente a regularidade da aquisição do bem descrito em ID 247470002, em data anterior ao deferimento da constrição via CNIB. Doutra banda, a SBA TORRES BRASIL, embora alegue que é adquirente de imóveis mediante dação em pagamento, homologada no plano de recuperação judicial da executada Oi Móvel, nada comprovou, trazendo aos autos unicamente a homologação do plano de recuperação do OI e as decisões do processo, sem nenhuma informação acerca de qualquer imóvel de sua titularidade. Logo, DEFIRO em parte o pedido da SPA CONSULTORIA para que se expeça ofício ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande/MS para que dê baixa na restrição averbada junto à AV-41 da matrícula nº 147.424, devendo persistir as demais indisponibilidades. Indefiro o pedido da SBA TORRES BRASIL, ante o supra esposado. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001024-70.2016.8.17.2001
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