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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 0001024-67.2025.8.26.0655 (processo principal 1004483-65.2022.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Guarda - E.S.F.M. - - C.P.M. - R.F.M.S. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 136/141, e, com amparo no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, a parte exequente deverá comunicar nos autos a quitação da avença, sob pena de presunção do cumprimento do acordo e extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cancele-se a ordem de reiteração de bloqueio via SISBAJUD, se o caso. Providencie-se o desbloqueio de eventuais valores constritos, se o caso. Encaminhem-se os autos à fila de processos suspensos, lançando-se a movimentação 60975 (autos no prazo), anotando-se, na data de vencimento e na observação de fila, o dia final para cumprimento da avença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP), TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP)
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