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TJSP · Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 0001024-64.2024.8.26.0150 (processo principal 1000026-84.2021.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.R.G. - T.C.K. - Vistos. A exequente requer a conversão da obrigação de entrega dos bens em perdas e danos, indicando como correspondente econômico a quantia de R$ 10.404,90, bem como pretende a condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de conversão comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão anterior, o executado foi regularmente intimado acerca da proposta e avaliação dos bens apresentada pela exequente, permanecendo inerte. Posteriormente, foi novamente intimado para proceder à entrega dos bens, tendo a diligência sido cumprida em 21/05/2026, sem que a obrigação fosse satisfeita. Nesse contexto, frustrada a tutela específica e diante da ausência de entrega dos bens objeto do título executivo, mostra-se cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a conversão da obrigação de entrega dos bens em perdas e danos. Considerando que o executado foi intimado a respeito da avaliação e permaneceu silente, de rigor sua intimação para que realize o pagamento em 15 dias, sob pena de constrição dos bens. De outro lado, indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo vedada a ampliação dos limites objetivos do título executivo judicial para incluir obrigação indenizatória que não foi objeto da condenação. A pretensão de reparação por eventual dano moral decorrente de fatos posteriores ou do alegado comportamento do executado deverá, se o caso, ser deduzida pela via processual própria, não podendo ser constituído novo título condenatório nesta fase. Intime-se. - ADV: JOSE PAULO GOMES DA SILVA (OAB 111734/SP), DEBORA SILVA MARTINS (OAB 262611/SP)
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