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0001024-63.2026.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001024-63.2026.8.16.0056 Processo: 0001024-63.2026.8.16.0056 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.120,00 Autor(s): WILIAN FINI BERNARDI representado(a) por Imobiliaria Casa Grande Ltda Réu(s): Beatriz Caroline da Silva Lopes 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por infração legal e contratual cumulada com cobrança de multa, com pedido liminar, ajuizada por Willian Fini Bernardes, representado por Imobiliária Casagrande Ltda., em face de Beatriz Caroline da Silva Lopes. A parte autora narrou na petição inicial que celebrou com a parte ré, em 14/01/2025, contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Bélgica, nº 1.401, Centro, Cambé/PR, pelo prazo de trinta e seis meses, garantido por fiança prestada pela empresa Credpago (atual Loft Fiança de Aluguel). Afirmou que a fiadora se exonerou formalmente da obrigação em 11/12/2025, razão pela qual a locatária foi notificada em 12/12/2025 e 16/12/2025 para apresentar nova modalidade de garantia em trinta dias, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. Sustentou que, escoado o prazo sem a substituição da garantia, restou configurada a infração contratual, ensejando o ajuizamento da presente demanda para a concessão de liminar de desocupação em quinze dias mediante caução e, ao final, a declaração de rescisão da avença, a decretação do despejo e a condenação da requerida ao pagamento da multa compensatória de três meses de aluguel (R$ 5.280,00), além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). Pela decisão de mov. 14.1, foi deferida a medida liminar para desocupação em quinze dias, condicionada à prestação de caução equivalente a três aluguéis. A parte autora recolheu às custas de diligência (mov. 19.1) e informou nos movs. 21.1 e 22.1 que a demandada procedeu à entrega voluntária das chaves do imóvel em 04/03/2026, requerendo o levantamento da caução e o prosseguimento do feito apenas em relação à cobrança da penalidade pecuniária. A decisão de mov. 24.1 declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, autorizou o levantamento da caução e determinou a citação da requerida para responder aos pedidos remanescentes. Foi expedido o respectivo alvará judicial (mov. 27.1). A ré foi devidamente citada por meio de aplicativo eletrônico de mensagens (mov. 32.1/32.2) e apresentou contestação tempestiva no mov. 43.1. Em sede preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita, juntando cópia de sua CTPS. No mérito, alegou a perda do objeto quanto ao despejo ante a devolução voluntária das chaves antes do cumprimento de mandado. Sustentou a impossibilidade de cobrança automática da cláusula penal compensatória, defendendo a inexistência de prejuízos materiais extraordinários ao locador e a ausência de conduta dolosa, uma vez que a exoneração da garantia decorreu de terceiro. Subsidiariamente, pleiteou a redução equitativa da multa para o patamar de 10% do valor pleiteado, com base no art. 413 do Código Civil, bem como a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 46.1, refutando o pleito de gratuidade judiciária em razão do salário comprovado na CTPS da ré e reiterando a exigibilidade integral da multa compensatória pela infração consumada antes da devolução das chaves, mantendo-se os ônus sucumbenciais à ré. O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito no mov. 48.1. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte promovente a declaração de resolução do contrato de locação firmado entre as partes e a condenação da ré ao pagamento da multa compensatória no valor de três aluguéis, em virtude do descumprimento da obrigação legal e contratual de substituir a garantia fidejussória após formalmente notificada da exoneração da fiadora. Por sua vez, a parte ré sustenta que a entrega espontânea das chaves antes da citação esvaziou o objeto litigioso, postulando o afastamento integral da penalidade pecuniária ou sua redução equitativa para dez por cento com base no artigo 413 do Código Civil, ante a ausência de prejuízos anormais e o fato de a exoneração ter sido ato de terceiro, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade processual. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de locação residencial com início em 14/01/2025 e vigência de 36 meses (mov. 1.4); que a garantidora formalizou exoneração perante a locadora em 11/12/2025 (mov. 1.5); que a locatária recebeu a notificação para prestar nova garantia em 16/12/2025 (mov. 1.6); que transcorreu o prazo de 30 dias sem a apresentação de novo fiador ou caução; e que a restituição das chaves do imóvel pelo representante da ré ocorreu em 04/03/2026 (mov. 22.2). Nesse cenário, o cerne da demanda objetiva decidir sobre a concessão da gratuidade judiciária em face dos rendimentos comprovados pela ré, a configuração de infração contratual apta a justificar a cobrança da cláusula penal compensatória e a possibilidade de sua redução equitativa, além da fixação dos ônus sucumbenciais e dos consectários legais cabíveis. Da Gratuidade da Justiça Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A assistência judiciária gratuita, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e disciplinada nos arts. 98 e seguintes do CPC, é direito de quem comprova insuficiência de recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso vertente, a ré comprovou, por meio de sua Carteira de Trabalho Digital (mov. 43.4), a percepção de remuneração bruta no importe de R$ 4.648,00. O rendimento mensal auferido, embora represente valor modesto, é compatível com a presunção relativa de hipossuficiência de pessoa natural que não detém patrimônio expressivo ou outras fontes de renda, inexistindo elementos concretos apresentados pelo autor na impugnação de mov. 46.1 capazes de infirmar a incapacidade financeira declarada. Assim, rejeito a impugnação da parte autora e defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida Beatriz Caroline da Silva Lopes. Da Perda Parcial do Objeto e da Rescisão do Vínculo Locatício No que concerne ao pedido de despejo, a restituição formal das chaves noticiada no mov. 22.2 operou a imediata cessação da posse direta do imóvel pela locatária, fazendo cessar o interesse processual de agir quanto à decretação ou execução forçada do despejo. Por conseguinte, impõe-se chancelar a extinção do processo sem resolução do mérito unicamente quanto à tutela possessória, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se a declaração judicial de rescisão da relação negocial (art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991) para consolidação dos efeitos de direito a contar da efetiva entrega das chaves. Da Infração Legal e da Exigibilidade da Multa Compensatória A Lei nº 8.245/1991, em seu artigo 40, inciso IV e parágrafo único, dispõe expressamente que, exonerando-se o fiador, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de trinta dias, sob pena de desfazimento da locação. No âmbito do ajuste particular firmado entre os litigantes (mov. 1.4), a obrigação restou corroborada no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira e no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta, com fixação expressa de multa compensatória de 3 (três) aluguéis em decorrência do descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais (Cláusula Décima Primeira). A garantia da locação compõe elemento essencial à comutatividade do negócio jurídico locatício. A inércia da locatária em apresentar modalidade garantidora substitutiva após ser formalmente notificada (mov. 1.6/1.7) constitui infração grave, que consumou a mora e o inadimplemento absoluto do dever de segurança contratual antes mesmo da propositura da ação. O artigo 408 do Código Civil estabelece que o devedor incorre de pleno direito na cláusula penal desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Tratando-se de pactuação livre e válida entre partes capazes, impõe-se a observância da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou a exigibilidade da multa compensatória decorrente do descumprimento do dever de recomposição de garantia após regular notificação: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL . CONTRATO DE LOCAÇÃO BUILT TO SUIT. SENTENÇA QUE Decretou A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA LOCADORA, NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E CONDENOU nO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DA MULTA. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de garantia hipotecária e cobrança, fundada em contrato de locação na modalidade built to suit, firmado entre locadora e locatários para instalação de centro atacadista de hortifrutigranjeiros. Alegou-se inadimplemento da locadora na entrega das obras e regularização documental do imóvel, que acarretaria a rescisão contratual, nulidade da garantia hipotecária e multa contratual. A sentença julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, reconhecendo o inadimplemento da locadora e condenando-a ao pagamento de multa contratual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir (i) se houve inadimplemento contratual por parte da locadora, considerando a ausência de entrega das obras e documentos exigidos; (ii) se a cláusula penal contratual deve ser aplicada e qual a base de cálculo; e (iii) se a multa contratual deve beneficiar apenas parte dos locatários em razão de distrato firmado entre eles. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento do recurso interposto por parte dos locatários deve ser rejeitada, reconhecendo-se a possibilidade de discussão sobre a destinação da multa contratual em sede recursal. 4. Restou comprovado que a locadora não concluiu as obras previstas no contrato nem obteve as licenças e documentos necessários à regularização do imóvel, configurando inadimplemento contratual . 5. A condição suspensiva prevista no contrato diz respeito à entrega do imóvel para locação. e não para a realização de obras, de modo que a falta de implemento das obras é suficiente para a configuração do inadimplemento porque necessário para a operação de locação. 6 . A multa contratual é devida em razão do inadimplemento das obrigações contratadas pela locadora. 7. A base de cálculo da multa contratual deve ser o valor do aluguel previsto no contrato originário e não a elevação observada nos aditivos tendo em conta a interdependência de obrigações, que exigia pagamento de aluguel adicional para obras adicionais, que dependiam do incremento preliminar das obras principais contratadas que sequer foram implementadas. 8 . O pagamento da multa contratual deve observar a solidariedade entre locador e locatária, não sendo o caso de considerar os efeitos do distrato assinado entre os locatários, que dizem respeito aos interesses internos dos credores solidários. 9. A correção monetária e os juros de mora devem ser mantidos nos termos fixados na sentença, pois as partes não estipularam índice específico para a cláusula penal.IV . DISPOSITIVO10. Recursos de Apelação Cível 1 e 2 conhecidos e desprovidos.(TJ-PR 00404644220198160014 Londrina, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2026) A incidência da penalidade deve ter por base de cálculo o valor integral do aluguel avençado no instrumento (R$ 1.760,00), afastando-se o bônus de pontualidade contratual, cuja natureza restringe-se a prêmio por pagamento tempestivo das prestações, perfazendo a multa o valor histórico de R$ 5.280,00. Da Inaplicabilidade da Redução Proporcional da Multa (Art. 413 do CC) A pretensão de minoração equitativa formulada pela requerida com respaldo no artigo 413 do Código Civil não comporta acolhimento no caso concreto. A regra da proporcionalidade temporal insculpida no referido dispositivo legal destina-se primordialmente às hipóteses em que a infração reside na resilição ou denúncia unilateral antecipada do prazo contratual pelo locatário. No caso sub judice, a infração praticada diz respeito à violação do dever de assegurar a higidez da garantia da avença, obrigação autônoma de trato indivisível cuja inobservância atinge a estrutura de fidúcia da locação. A infração se consumou integralmente no trigésimo primeiro dia após a notificação regular (15/01/2026), de sorte que a superveniente entrega amigável das chaves não tem o condão de desconstituir o inadimplemento antecedentemente perfeito, tampouco caracteriza cumprimento parcial da obrigação infringida. O montante fixado em três meses de aluguel guarda estrita conformidade com a praxe negocial, inocorrendo excesso manifesto capaz de justificar a intervenção judicial mitigadora. Dos Consectários Legais A fixação dos consectários da condenação reclama a realização de distinguishing quanto à jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. A Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") restringe-se à esfera da responsabilidade civil extracontratual. No presente feito, a exigibilidade ostenta natureza contratual líquida e certa, deflagrando a mora na data de vencimento da obrigação inadimplida (15/01/2026). Do mesmo modo, a Súmula nº 362 do STJ orienta exclusivamente a atualização das indenizações fixadas por danos morais a partir do arbitramento, instituto inaplicável à cláusula penal compensatória expressamente prefixada. No plano legislativo, a atualização da dívida deve observar a novel disciplina estatuída pela Lei nº 14.905/2024, cujo marco temporal de transição fixou-se no dia 30/08/2024. Tendo a infração contratual e a exigibilidade da multa ocorrido em 15/01/2026 (cronologicamente posterior à vigência da lei), aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 15/01/2026, índice legal que engloba de forma unitária os juros de mora e a correção monetária, dispensando-se o cômputo da fase anterior transitória regida pelo IPCA-E. Da Causalidade e dos Ônus Sucumbenciais O ordenamento processual civil adota o princípio da causalidade para a atribuição das despesas e dos honorários, preconizando que a responsabilidade processual recai sobre quem deu causa injustificada à deflagração da demanda jurisdicional. In casu, a parte ré permaneceu inerte perante a notificação extrajudicial para substituição da fiança, ensejando a propositura da demanda para assegurar os direitos do locador. A desocupação voluntária levada a efeito após a instauração da relação processual e a concessão de liminar não isenta a locatária de suportar integralmente as custas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à pretensão de despejo, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual diante da desocupação voluntária do imóvel; 3.2. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes (mov. 1.4), por infração legal e contratual imputada à requerida, fixando-se o término da posse na data de 04/03/2026; b) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual compensatória no valor histórico de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais). Sobre o valor da condenação, considerando o marco temporal instituído pela Lei nº 14.905/2024 e tendo a obrigação se tornado exigível em 15/01/2026, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) a contar de 15/01/2026 até a data do efetivo pagamento. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sopesados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a complexidade da demanda. Suspensa a exigibilidade visto a concessão da justiça gratuita. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito

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