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0001024-61.2025.8.16.0068

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001024-61.2025.8.16.0068(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA COMPROVADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora e empresa segurada, condenando o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova testemunhal;(ii) saber se o conjunto probatório demonstra a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente e se estão comprovados o pagamento da indenização securitária, a sub-rogação legal e o valor objeto do ressarcimento.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há cerceamento de defesa quando a parte formula pedido genérico de produção probatória, sem indicar concretamente os fatos a serem demonstrados, e o magistrado entende suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da causa.A prova testemunhal requerida mostrava-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a definição da responsabilidade dependia da verificação do descumprimento da sinalização de parada obrigatória.O boletim de ocorrência, as fotografias do local, a configuração do cruzamento e a posição dos danos nos veículos demonstram que o recorrente ingressou em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória, constituindo sua conduta a causa direta e determinante do acidente.Inexistem elementos probatórios aptos a reconhecer culpa concorrente do segurado, sendo insuficiente a mera alegação de utilização de telefone celular para afastar o nexo causal decorrente da violação da preferência de passagem pelo recorrente.A apresentação de notas fiscais, orçamento e comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado comprova o desembolso da indenização securitária e autoriza a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado.Inexiste exigência legal de apresentação de três orçamentos para comprovação do prejuízo material, prevalecendo os valores efetivamente demonstrados por documentos idôneos de reparação e pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requerida é genérica ou desnecessária à solução da controvérsia. 2. O avanço de sinalização de parada obrigatória e o ingresso indevido em via preferencial caracterizam culpa exclusiva do condutor infrator quando inexistem elementos concretos capazes de demonstrar culpa concorrente. 3. O pagamento da indenização securitária comprovado por documentos idôneos enseja a sub-rogação legal da seguradora, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos para demonstração do dano material.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I e II; CC, arts. 186, 346, III, 349, 786 e 927; CTB, arts. 28, 44 e 208; Lei nº 15.040/2024, art. 94; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp nº 2.152.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000752-19.2021.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003588-39.2020.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 24.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011781-17.2023.8.16.0026, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002024-89.2024.8.16.0017, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 10.06.2026

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