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0001024-58.2023.5.12.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0001024-58.2023.5.12.0047 EMBARGANTE: PIRAMIDE HOTELARIA LTDA - EPP EMBARGADO: NILCEIA DOS SANTOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (67aa027) proferido nos autos do processo 0001024-58.2023.5.12.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001024-58.2023.5.12.0047 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/tc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ADICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos, contraditórios e obscuros pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001024-58.2023.5.12.0047, em que é EMBARGANTE PIRÂMIDE HOTELARIA LTDA - EPP e é EMBARGADA NILCEIA DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Pirâmide Hotelaria Ltda.- EPP, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 903/905, que negou provimento ao agravo para manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Alega, em síntese, que teria fornecido equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para neutralizar o agente químico, de modo que não haveria falar em adicional de insalubridade em período anterior ao pagamento espontâneo. Reitera a invocação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sem razão, todavia. Sore o tema, assim decidiu o Tribunal de origem: “Realizada perícia técnica, a conclusão do laudo foi de estar caracterizada a insalubridade na operação de substituir os produtos quando terminava e de completar quando sobrava no recipiente conforme relatado no item 6.10 pg 12 do nosso Laudo Pericial, não pelo fato de estar exposto ao agente em questão mais por não ter recebido o EPI que neutralize as atividades desenvolvidas pelo reclamante conforme visto nos CA's dos equipamentos de proteção fornecidos conforme item 5.3 pg 04, do nosso Laudo Pericial e de acordo com os "Agentes Químicos" da NR-15 "Atividades e Operações Insalubres" da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. de acordo com os Anexos 11, 12 e 13 -da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego(Id. 5989b6d). A Súmula 453 do TST dispõe que o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. O mesmo entendimento pode ser aplicado ao adicional de insalubridade, o que já seria motivo para acolhimento do pedido, tendo em vista que a Ré passou a pagar o referido adicional em fevereiro/2023. A Ré alega que a exposição a eventuais agentes insalubres é neutralizada pela utilização dos equipamentos de proteção no decorrer de toda a contratualidade e tentou fazer prova testemunhal de que havia fornecimento de EPI e que o próprio colaborador poderia solicitar. Ocorre que isso não é possível, haja vista que a prova da entrega e da substituição dos EPIs deve ser feita por documento, justamente para se saber sobre o EPI correto, certificado de aprovação (CA) correto etc., o que não é suprível pela prova meramente testemunhal. Assim, não comprovada a entrega dos EPIs necessários e adequados, tem-se caracterizada a insalubridade nas atividades da Autora, na forma do laudo pericial. Em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), do marco prescricional até 31/01/2023, com reflexos nas férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e horas extras. Não divirjo desse entendimento. A autora trabalhou em benefício da ré, na função de lavadeira, entre 20/12/2002 até 30/06/2023. A perícia técnica realizada, por especialista da confiança do Juízo, concluiu que "Caracteriza-se insalubridade em grau médio (20%) agentes Químicos conforme esclarecimentos e a falta de entrega de EPI conforme itens 05 pg 03 e 10.5.7.1 pg 32 do nosso Laudo Pericial em anexo aos autos" (fl. 664). No corpo do laudo, após listar a ficha de entrega de equipamentos de proteção extraída dos autos (fls. 629-636), o expert consignou que a "reclamada não forneceu nenhum EPI que possa elidir os efeitos da exposição ao ácido acético"(fl. 658). Deste modo, embora não esteja o magistrado adstrito ao laudo pericial, não havendo prova nos autos em sentido contrário, ele deve prevalecer. Outrossim, em consonância com a decisão do magistrado de primeiro grau, tenho por aplicável por analogia a Súmula 453 do TST, considerando o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de 2023. É incontroverso que o autor sempre desenvolveu as mesmas atividades e, considerando que a ré pagou o adicional por um interregno da contratualidade, é devido o adicional por todo período do contrato de trabalho. Mantenho, pois, a decisão primeira instância e nego provimento ao recurso.” Dessa forma, o Tribunal Regional, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, consignou expressamente que a reclamante desempenhou suas atividades como lavadeira, em contato habitual com agentes químicos previstos na NR-15, Anexos 11, 12 e 13, e que a perícia técnica realizada por profissional de confiança do juízo atestou a caracterização da insalubridade em grau médio. Destacou, ainda, que a reclamada não apresentou documentos hábeis a comprovar a entrega regular e adequada de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes insalubres, consignando, inclusive, que a ficha de EPI constante dos autos não demonstrava fornecimento de equipamento eficaz para neutralizar a exposição ao ácido acético. Ressaltou, ademais, a aplicação analógica da Súmula nº 453, considerando o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2023, evidenciando que a atividade exercida já era, de fato, insalubre durante todo o contrato de trabalho. Tais fundamentos assentam-se no exame detido do laudo pericial, dos documentos relativos aos EPIs e das circunstâncias fáticas comprovadas ao longo da instrução processual, de modo que a conclusão regional decorreu da valoração dos elementos probatórios constantes dos autos. Diante desse contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, eventual acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não tendo a parte recorrente apresentado fundamentos jurídicos idôneos aptos a infirmar as conclusões firmadas pela instância ordinária, impõe-se a manutenção do julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que ............. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à xxxxxx Analisar o caso concreto... Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072018470549200000191457713. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072018470549200000191457713?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PIRAMIDE HOTELARIA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0001024-58.2023.5.12.0047 EMBARGANTE: PIRAMIDE HOTELARIA LTDA - EPP EMBARGADO: NILCEIA DOS SANTOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (67aa027) proferido nos autos do processo 0001024-58.2023.5.12.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001024-58.2023.5.12.0047 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/tc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ADICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos, contraditórios e obscuros pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001024-58.2023.5.12.0047, em que é EMBARGANTE PIRÂMIDE HOTELARIA LTDA - EPP e é EMBARGADA NILCEIA DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Pirâmide Hotelaria Ltda.- EPP, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 903/905, que negou provimento ao agravo para manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Alega, em síntese, que teria fornecido equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para neutralizar o agente químico, de modo que não haveria falar em adicional de insalubridade em período anterior ao pagamento espontâneo. Reitera a invocação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sem razão, todavia. Sore o tema, assim decidiu o Tribunal de origem: “Realizada perícia técnica, a conclusão do laudo foi de estar caracterizada a insalubridade na operação de substituir os produtos quando terminava e de completar quando sobrava no recipiente conforme relatado no item 6.10 pg 12 do nosso Laudo Pericial, não pelo fato de estar exposto ao agente em questão mais por não ter recebido o EPI que neutralize as atividades desenvolvidas pelo reclamante conforme visto nos CA's dos equipamentos de proteção fornecidos conforme item 5.3 pg 04, do nosso Laudo Pericial e de acordo com os "Agentes Químicos" da NR-15 "Atividades e Operações Insalubres" da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. de acordo com os Anexos 11, 12 e 13 -da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego(Id. 5989b6d). A Súmula 453 do TST dispõe que o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. O mesmo entendimento pode ser aplicado ao adicional de insalubridade, o que já seria motivo para acolhimento do pedido, tendo em vista que a Ré passou a pagar o referido adicional em fevereiro/2023. A Ré alega que a exposição a eventuais agentes insalubres é neutralizada pela utilização dos equipamentos de proteção no decorrer de toda a contratualidade e tentou fazer prova testemunhal de que havia fornecimento de EPI e que o próprio colaborador poderia solicitar. Ocorre que isso não é possível, haja vista que a prova da entrega e da substituição dos EPIs deve ser feita por documento, justamente para se saber sobre o EPI correto, certificado de aprovação (CA) correto etc., o que não é suprível pela prova meramente testemunhal. Assim, não comprovada a entrega dos EPIs necessários e adequados, tem-se caracterizada a insalubridade nas atividades da Autora, na forma do laudo pericial. Em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), do marco prescricional até 31/01/2023, com reflexos nas férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e horas extras. Não divirjo desse entendimento. A autora trabalhou em benefício da ré, na função de lavadeira, entre 20/12/2002 até 30/06/2023. A perícia técnica realizada, por especialista da confiança do Juízo, concluiu que "Caracteriza-se insalubridade em grau médio (20%) agentes Químicos conforme esclarecimentos e a falta de entrega de EPI conforme itens 05 pg 03 e 10.5.7.1 pg 32 do nosso Laudo Pericial em anexo aos autos" (fl. 664). No corpo do laudo, após listar a ficha de entrega de equipamentos de proteção extraída dos autos (fls. 629-636), o expert consignou que a "reclamada não forneceu nenhum EPI que possa elidir os efeitos da exposição ao ácido acético"(fl. 658). Deste modo, embora não esteja o magistrado adstrito ao laudo pericial, não havendo prova nos autos em sentido contrário, ele deve prevalecer. Outrossim, em consonância com a decisão do magistrado de primeiro grau, tenho por aplicável por analogia a Súmula 453 do TST, considerando o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de 2023. É incontroverso que o autor sempre desenvolveu as mesmas atividades e, considerando que a ré pagou o adicional por um interregno da contratualidade, é devido o adicional por todo período do contrato de trabalho. Mantenho, pois, a decisão primeira instância e nego provimento ao recurso.” Dessa forma, o Tribunal Regional, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, consignou expressamente que a reclamante desempenhou suas atividades como lavadeira, em contato habitual com agentes químicos previstos na NR-15, Anexos 11, 12 e 13, e que a perícia técnica realizada por profissional de confiança do juízo atestou a caracterização da insalubridade em grau médio. Destacou, ainda, que a reclamada não apresentou documentos hábeis a comprovar a entrega regular e adequada de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes insalubres, consignando, inclusive, que a ficha de EPI constante dos autos não demonstrava fornecimento de equipamento eficaz para neutralizar a exposição ao ácido acético. Ressaltou, ademais, a aplicação analógica da Súmula nº 453, considerando o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2023, evidenciando que a atividade exercida já era, de fato, insalubre durante todo o contrato de trabalho. Tais fundamentos assentam-se no exame detido do laudo pericial, dos documentos relativos aos EPIs e das circunstâncias fáticas comprovadas ao longo da instrução processual, de modo que a conclusão regional decorreu da valoração dos elementos probatórios constantes dos autos. Diante desse contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, eventual acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não tendo a parte recorrente apresentado fundamentos jurídicos idôneos aptos a infirmar as conclusões firmadas pela instância ordinária, impõe-se a manutenção do julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que ............. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à xxxxxx Analisar o caso concreto... Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072018470549200000191457713. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072018470549200000191457713?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - NILCEIA DOS SANTOS

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