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0001024-52.2017.8.27.2714

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Demarcação / Divisão Nº 0001024-52.2017.8.27.2714/TO AUTOR: JOSÉ CLAÚDIO DE ARAÚJO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): DANIELA ARAÚJO DIAS DA SILVA (OAB GO035325) RÉU: OSMAR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): CLEBERSON SILVA FERREIRA (OAB PA024983) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 1) Da Regularização do Polo Passivo: A ação demarcatória tem por objetivo de individualizar e fixar os limites de prédios contíguos, fazendo cessar a confusão de fronteiras. Por tutelar o domínio, a relação jurídico-processual deve ser entre os proprietários dos imóveis lindeiros, nos termos do art. 1.297 do Código Civil, c/c o art. 574 do Código de Processo Civil. É preciso destacar que a transferência da propriedade imóvel entre vivos não se opera pelo simples consentimento ou pela tradição, mas tão somente pelo registro do título translativo na matrícula do imóvel (CC, arts. 1.227 e 1.245, caput e § 1º). No caso em tela, os réus Evandro, Patricia e Gustavo alegam ter alienado sua fração de terras primeiramente a Paulo Roberto Mariano Toledo, que, por sua vez, a teria repassado a Antônio Helder Monteiro de Brito Filho. Contudo, tais transações não foram averbadas/registradas na matrícula do imóvel. Sendo assim, perante o ordenamento jurídico e para fins de oponibilidade em ação de natureza real, os proprietários registrais continuam sendo os alienantes. Admitir a inclusão de meros possuidores ou promissários compradores sem título registrado no polo passivo da ação demarcatória implicaria ofensa ao princípio da continuidade registral e nulidade insanável, visto que a sentença demarcatória constituirá título hábil a ingressar no fólio real, alterando a descrição do imóvel. Assim, a exclusão de Paulo Roberto Mariano Toledo e Antônio Helder Monteiro de Brito Filho do polo passivo é medida que se impõe, devendo a lide prosseguir apenas em face de Evandro Corniani, Patricia Corniani e Gustavo Corniani, notadamente porque estes figuram como titulares do domínio. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do evento 232 para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM dos réus PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO e ANTÔNIO HELDER MONTEIRO DE BRITO FILHO, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTES, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À Escrivania para que proceda à imediata exclusão dos referidos nomes da capa dos autos. 2) Das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória: A parte autora aduz que é a legítima proprietária da área remanescente dos Lotes rurais nº 44 e 50, Gleba 04, do Loteamento Pequizeiro, situados no município de Couto Magalhães/TO, pertencentes ao espólio de Ozéas de Araújo e Ana Rosa Pedroso de Araújo. Sustenta que, ao tentar proceder ao georreferenciamento obrigatório da área junto ao INCRA, deparou-se com a recusa dos confinantes em assinar a anuência administrativa, bem como com a confusão de limites e a ausência de marcos divisórios claros. Argumenta, com base em parecer técnico unilateral, que há sobreposição cartográfica e física das áreas registradas em nome dos réus (Matrículas nº 79 e 2705) sobre as terras do espólio (Matrículas nº 2315 e 2316). A parte ré sustenta que inexiste confusão de limites, asseverando que suas propriedades encontram-se delimitadas, cercadas e respeitando os marcos divisórios históricos. Ademais, invocam, como matéria de defesa indireta de mérito, a ocorrência da prescrição aquisitiva (usucapião), alegando o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre as áreas que ocupam há décadas. Em réplica, a parte autora argui a insubsistência da tese de usucapião, reiterando a necessidade da demarcação judicial para sanar a sobreposição de áreas apontada por suas assistentes técnicas, refutando a alegação de abandono da área e pugnando pela realização de perícia judicial para o deslinde da controvérsia dominial. Interessa saber: a) A exata localização, dimensão e o traçado da linha divisória histórica e registral entre os imóveis pertencentes ao autor (Lotes 44 e 50) e os imóveis de propriedade dos réus confinantes; b) Se há, de fato, confusão de limites, apagamento de marcos ou sobreposição (física ou cartográfica) das áreas ocupadas pelos réus em detrimento da área titulada pelo autor; c) A existência de cercas, muros ou divisas artificiais no local, bem como a idade aparente destas delimitações; d) O tempo, a natureza e as características da posse exercida pelos réus sobre as áreas em litígio, a fim de se aferir a viabilidade da exceção de usucapião arguida como matéria de defesa. A prova pericial, em ações de demarcação, é condição sine qua non para o deslinde do feito, nos termos do art. 579 do CPC. Com isso, DETERMINO a produção de prova pericial topográfica/agrimensória e NOMEIO FERNANDO CARDOSO PORFÍRIO para a realização da perícia, que deverá responder os seguintes quesitos, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: a) Queira o Sr. Perito descrever os imóveis das partes, indicando suas exatas localizações, medidas perimetrais e áreas totais, confrontando a realidade fática (levantamento topográfico in loco) com as descrições contidas nas respectivas matrículas imobiliárias e transcrições históricas. b) Há confusão de limites, ausência de marcos divisórios ou sobreposição de áreas (física ou documental/cartográfica) entre o imóvel do autor e os imóveis dos réus? Em caso positivo, qual a exata extensão (em hectares) da área em litígio? c) Existem cercas, valas ou outros obstáculos físicos dividindo as propriedades atualmente? Qual a idade aparente e o estado de conservação dessas divisas artificiais? d) É possível traçar a linha divisória correta com base exclusivamente nos títulos de domínio apresentados nos autos? Se sim, favor apresentar o memorial descritivo e o mapa topográfico da linha demarcanda, indicando onde deverão ser cravados os marcos. INTIME-SE o perito via e-Proc para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar sua proposta de honorários e currículo com endereço eletrônico, contatos profissionais e comprovação de especialização (artigo 465, §2°, I, II e III do CPC). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observarem os termos do artigo 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se e, em caso de concordância, efetuarem o depósito judicial do valor relativo aos honorários periciais, mediante rateio (50% a cargo da parte autora e 50% a cargo dos réus). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE O ESTADO DO TOCANTINS para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se e, em caso de concordância, efetuar o depósito judicial do valor relativos aos honorários periciais a cargo da parte autora. Findo o prazo, retornem conclusos (demais deliberações relativas ao artigo 465 do CPC).

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