Publicações do processo

0001024-45.2025.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0001024-45.2025.5.05.0027 AGRAVANTE: LUCIANO PINHEIRO DE SOUZA AGRAVADO: CARLA ADRIANA PEREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001024-45.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IRDR TEMA 19 DO TRT5. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo de petição interposto pelo embargado/exequente em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento de indisponibilidade sobre imóvel, mas indeferiu o pedido de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de terceiro no processo do trabalho, analisando a aplicabilidade do princípio da causalidade frente à tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo a tese jurídica fixada por este Tribunal Regional no julgamento do IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19), os honorários advocatícios não são cabíveis na fase de execução ou em suas ações incidentais, o que abrange os embargos de terceiro. 4. O regramento contido no art. 791-A da CLT é exauriente quanto às hipóteses de deferimento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, não tendo o legislador contemplado a fase executória, com exceção apenas da reconvenção. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença, incluindo suas ações incidentais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TRT5, IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19). Agravo de petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PINHEIRO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0001024-45.2025.5.05.0027 AGRAVANTE: LUCIANO PINHEIRO DE SOUZA AGRAVADO: CARLA ADRIANA PEREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001024-45.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IRDR TEMA 19 DO TRT5. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo de petição interposto pelo embargado/exequente em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento de indisponibilidade sobre imóvel, mas indeferiu o pedido de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de terceiro no processo do trabalho, analisando a aplicabilidade do princípio da causalidade frente à tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo a tese jurídica fixada por este Tribunal Regional no julgamento do IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19), os honorários advocatícios não são cabíveis na fase de execução ou em suas ações incidentais, o que abrange os embargos de terceiro. 4. O regramento contido no art. 791-A da CLT é exauriente quanto às hipóteses de deferimento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, não tendo o legislador contemplado a fase executória, com exceção apenas da reconvenção. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença, incluindo suas ações incidentais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TRT5, IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19). Agravo de petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ADRIANA PEREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.