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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0001024-45.2025.5.05.0027 AGRAVANTE: LUCIANO PINHEIRO DE SOUZA AGRAVADO: CARLA ADRIANA PEREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001024-45.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IRDR TEMA 19 DO TRT5. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo de petição interposto pelo embargado/exequente em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento de indisponibilidade sobre imóvel, mas indeferiu o pedido de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de terceiro no processo do trabalho, analisando a aplicabilidade do princípio da causalidade frente à tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo a tese jurídica fixada por este Tribunal Regional no julgamento do IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19), os honorários advocatícios não são cabíveis na fase de execução ou em suas ações incidentais, o que abrange os embargos de terceiro. 4. O regramento contido no art. 791-A da CLT é exauriente quanto às hipóteses de deferimento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, não tendo o legislador contemplado a fase executória, com exceção apenas da reconvenção. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença, incluindo suas ações incidentais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TRT5, IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19). Agravo de petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO PINHEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0001024-45.2025.5.05.0027 AGRAVANTE: LUCIANO PINHEIRO DE SOUZA AGRAVADO: CARLA ADRIANA PEREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001024-45.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IRDR TEMA 19 DO TRT5. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo de petição interposto pelo embargado/exequente em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento de indisponibilidade sobre imóvel, mas indeferiu o pedido de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de terceiro no processo do trabalho, analisando a aplicabilidade do princípio da causalidade frente à tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo a tese jurídica fixada por este Tribunal Regional no julgamento do IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19), os honorários advocatícios não são cabíveis na fase de execução ou em suas ações incidentais, o que abrange os embargos de terceiro. 4. O regramento contido no art. 791-A da CLT é exauriente quanto às hipóteses de deferimento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, não tendo o legislador contemplado a fase executória, com exceção apenas da reconvenção. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença, incluindo suas ações incidentais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TRT5, IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19). Agravo de petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA ADRIANA PEREIRA