Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001024-35.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d59674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Posto isso, rejeito as preliminares, e, no mérito, acolho em parte os pedidos da reclamação trabalhista que LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS move em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., para condenar a reclamada, no prazo legal, a cumprir as obrigações estampadas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculos, incidindo juros simples, correção monetária e deduções na forma da lei. Desde já fixo que, em razão de sua incompatibilidade com o processo trabalhista, na execução não será aplicada a multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001024-35.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d59674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Posto isso, rejeito as preliminares, e, no mérito, acolho em parte os pedidos da reclamação trabalhista que LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS move em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., para condenar a reclamada, no prazo legal, a cumprir as obrigações estampadas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculos, incidindo juros simples, correção monetária e deduções na forma da lei. Desde já fixo que, em razão de sua incompatibilidade com o processo trabalhista, na execução não será aplicada a multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.