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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001024-15.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: RAFAEL FURLAN SOARES RECLAMADO: AMAZONAS FC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 684f645 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – O reclamante, atleta profissional de futebol, apresenta pedido de tutela de urgência para reconhecimento da rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo, declaração de extinção na data da distribuição, faculdade de não comparecer ao trabalho e expedição de ofício à CBF, a fim de obter a baixa do registro no BID. II – Trata-se, como observo, de pedido de rescisão indireta. O reconhecimento da falta grave do empregador, nos termos expostos na inicial, não tem como dar-se, porém, sem o contraditório e sem o exame do conjunto probatório. Por isso, pretensões de saque do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego e anotação de baixa em CTPS, quando fundadas apenas na tese de rescisão indireta, não se comportam nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. III - O pedido, contudo, não se reduz a essas pretensões. O que se postula, no essencial, é a comunicação à entidade de administração do desporto para baixa do vínculo no BID. Sem essa providência, o atleta permanece impedido de registrar-se em outra agremiação e de exercer a profissão, ainda que a relação de emprego já se mostre, em tese, rompida. Cuida-se de obstáculo registral próprio do regime desportivo, distinto da baixa em CTPS ou do saque de FGTS. IV - A Lei n.º 14.597/2023, em seu art. 90, § 1º, prevê a rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo pela inadimplência da remuneração ou do contrato de direito de imagem por período igual ou superior a dois meses, ficando o atleta livre para transferir-se. O § 3º do mesmo artigo caracteriza como mora contumaz o não recolhimento do FGTS. A inicial descreve mora que, em juízo de probabilidade, supera esse patamar, bem como a ausência de depósitos de FGTS desde o início do pacto. V – O perigo de dano, nesse específico recorte, é evidenciado pelo próprio sistema de registro da CBF: enquanto não houver a baixa no BID, o reclamante não adquire condição de jogo por outro clube. A temporada está em curso. Não se trata, portanto, de antecipar verba alimentar ou efeito patrimonial da rescisão, mas de obstar que o registro desportivo anule, na prática, o resultado útil do processo. VI - Cuida-se, portanto, de pretensão que, limitada à baixa registral e à faculdade de afastamento, comporta-se nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O exame definitivo da falta grave, das verbas postuladas, da natureza salarial do direito de imagem, da cláusula compensatória desportiva e da responsabilidade solidária permanece reservado ao contraditório e à instrução. VII - Pelo exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, em caráter precário, para: a) reconhecer, em cognição sumária, a rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo, com extinção na data da distribuição desta ação (3/8/2026); b) assegurar ao reclamante a faculdade de não comparecer ao trabalho até decisão final, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT; c) determinar a expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol – CBF e à Federação Amazonense de Futebol, com cópia desta decisão, para que, no prazo de cinco dias, procedam à baixa do registro do contrato e do vínculo desportivo no Sistema de Registro da CBF e no BID. VIII – A presente decisão tem força de ofício e poderá ser protocolada pelo reclamante perante a CBF e a Federação Amazonense de Futebol. Indefiro a antecipação das pretensões de natureza pecuniária, bem como o saque de FGTS, a habilitação ao seguro-desemprego e demais efeitos patrimoniais da rescisão, por não se comportarem, sem o contraditório, nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. IX - Cite-se. Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL FURLAN SOARES