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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001023-90.2014.5.12.0014 AGRAVANTE: ICT ARQUITETURA E URBANISMO LTDA E OUTROS (8) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CRISOSTOMO AGRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001023-90.2014.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: JOSE MANOEL REISER AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CRISOSTOMO AGRA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que o prazo de fluência da prescrição intercorrente inicia-se somente quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da decisão do primeiro grau do Exmo. Juiz VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO que rejeitou a prescrição intercorrente, o sócio da empresa executada apresenta agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO RECURSO DO EXECUTADO (JOSÉ MANOEL REISER) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Sem razão. A partir de 11/11/2017, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467, a CLT passou a determinar, como regra geral, que a execução deverá ser promovida e impulsionada pelas partes e a disciplinar a aplicação da prescrição intercorrente (respectivamente artigos 878 e 11-A, ambos da CLT). O 11-A da CLT (não declarado inconstitucional pelo STF) assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O art. 11- A da CLT é norma de direito material e sua aplicabilidade às execuções em curso somente é admissível a partir da entrada em vigor da lei, não sendo viável o cômputo retroativo de prazo anterior a vigência do preceito legal em questão (art. 5º, inc. XXXVI e LX da CRFB). O Tribunal Superior do Trabalho, acerca da matéria, publicou a Resolução nº 221 em 21 de junho de 2018, por meio da qual edita a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação dos dispositivos legais alterados pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho. Assim prevê o art. 2º do citado normativo, in verbis: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nessa toada, a fluência do prazo prescricional intercorrente se inicia apenas quando a determinação judicial para o exequente indicar meios de prosseguir a execução for feita após 11/11/2017, data em que passou a viger a Lei nº 13.467/17 acrescendo o art. 11-A à CLT. No caso em exame, verifica-se que, após a intimação ocorrida em 30/06/2023, o Agravado manifestou-se prontamente em 10/07/2023. Naquela oportunidade, a parte exequente pleiteou a utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial, como o sistema SNIPER, com o intuito de localizar bens dos executados que pudessem estar ocultos. Referido requerimento foi deferido pelo juízo de origem em despacho datado de 24/07/2023. Aliás, cumpre ressaltar que a inclusão do executado no polo passivo da demanda, via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), reforça a postura diligente do exequente, que tomou as medidas processuais cabíveis para a persecução do crédito. O exequente, portanto, cumpriu seu ônus processual, movimentando o feito de forma diligente e exaurindo os meios ao seu alcance. A ausência de resultados imediatos na localização de ativos - decorrente da utilização de mecanismos sob gestão exclusiva do Poder Judiciário - não caracteriza inércia do credor. Pelo contrário, tal fato apenas corrobora a conduta do devedor em adotar estratégias para blindar seu patrimônio, visando frustrar a efetividade da execução trabalhista. Assim, ao contrário do que defende o agravante, entendo que, somente a inércia injustificada do credor (exequente), pelo período superior a dois anos, conforme prazo estabelecido no §1º do art. 11-A da CLT torna viável, juridicamente, o pronunciamento da prescrição intercorrente, situação não detectada no caso em exame, ainda que as diligências realizadas, até o momento, não se tenham mostrado totalmente exitosas. Ausente, portanto, a fluência do lapso temporal de dois anos, inexiste prescrição intercorrente a ser declarada. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEA BOATS SPE LTDA.
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001023-90.2014.5.12.0014 AGRAVANTE: ICT ARQUITETURA E URBANISMO LTDA E OUTROS (8) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CRISOSTOMO AGRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001023-90.2014.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: JOSE MANOEL REISER AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CRISOSTOMO AGRA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que o prazo de fluência da prescrição intercorrente inicia-se somente quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da decisão do primeiro grau do Exmo. Juiz VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO que rejeitou a prescrição intercorrente, o sócio da empresa executada apresenta agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO RECURSO DO EXECUTADO (JOSÉ MANOEL REISER) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Sem razão. A partir de 11/11/2017, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467, a CLT passou a determinar, como regra geral, que a execução deverá ser promovida e impulsionada pelas partes e a disciplinar a aplicação da prescrição intercorrente (respectivamente artigos 878 e 11-A, ambos da CLT). O 11-A da CLT (não declarado inconstitucional pelo STF) assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O art. 11- A da CLT é norma de direito material e sua aplicabilidade às execuções em curso somente é admissível a partir da entrada em vigor da lei, não sendo viável o cômputo retroativo de prazo anterior a vigência do preceito legal em questão (art. 5º, inc. XXXVI e LX da CRFB). O Tribunal Superior do Trabalho, acerca da matéria, publicou a Resolução nº 221 em 21 de junho de 2018, por meio da qual edita a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação dos dispositivos legais alterados pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho. Assim prevê o art. 2º do citado normativo, in verbis: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nessa toada, a fluência do prazo prescricional intercorrente se inicia apenas quando a determinação judicial para o exequente indicar meios de prosseguir a execução for feita após 11/11/2017, data em que passou a viger a Lei nº 13.467/17 acrescendo o art. 11-A à CLT. No caso em exame, verifica-se que, após a intimação ocorrida em 30/06/2023, o Agravado manifestou-se prontamente em 10/07/2023. Naquela oportunidade, a parte exequente pleiteou a utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial, como o sistema SNIPER, com o intuito de localizar bens dos executados que pudessem estar ocultos. Referido requerimento foi deferido pelo juízo de origem em despacho datado de 24/07/2023. Aliás, cumpre ressaltar que a inclusão do executado no polo passivo da demanda, via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), reforça a postura diligente do exequente, que tomou as medidas processuais cabíveis para a persecução do crédito. O exequente, portanto, cumpriu seu ônus processual, movimentando o feito de forma diligente e exaurindo os meios ao seu alcance. A ausência de resultados imediatos na localização de ativos - decorrente da utilização de mecanismos sob gestão exclusiva do Poder Judiciário - não caracteriza inércia do credor. Pelo contrário, tal fato apenas corrobora a conduta do devedor em adotar estratégias para blindar seu patrimônio, visando frustrar a efetividade da execução trabalhista. Assim, ao contrário do que defende o agravante, entendo que, somente a inércia injustificada do credor (exequente), pelo período superior a dois anos, conforme prazo estabelecido no §1º do art. 11-A da CLT torna viável, juridicamente, o pronunciamento da prescrição intercorrente, situação não detectada no caso em exame, ainda que as diligências realizadas, até o momento, não se tenham mostrado totalmente exitosas. Ausente, portanto, a fluência do lapso temporal de dois anos, inexiste prescrição intercorrente a ser declarada. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. 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