Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001023-75.2025.5.18.0002 RECORRENTE: SOMBREAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO BARBOSA GOMES PROCESSO TRT - ED-ROT-0001023-75.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : SOMBREAR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ADVOGADO : JOSE RIBEILIMA ANDRADE EMBARGADO : CARLOS EDUARDO BARBOSA GOMES ADVOGADO : RONALDO GONCALVES ABREU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT). RELATÓRIO A Reclamada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando a existência de omissões no julgado, e necessidade de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A parte Embargante sustenta, em suma, que o acórdão teria incorrido em omissões na apreciação da matéria relativa ao acidente de trabalho. Sustenta, em suma, que o acórdão teria sido omisso quanto aos seguintes pontos: interpretação da NR-01, que, segundo a Embargante, validaria o treinamento informal ministrado por outro funcionário; falta de fundamentação técnica para afastar as conclusões dos laudos periciais; sobre a relevância da prova em vídeo, que supostamente demonstraria a distração do Embargado; quanto à conclusão da perícia médica sobre a ausência de incapacidade permanente; Sustenta a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos superiores. Requer manifestação expressa da Turma a respeito dos pontos ventilados. Sem razão, a parte Embargante. Como é cediço, os Embargos de Declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Na hipótese, analisando os autos, verifica-se que verifica-se que esta Turma Julgadora apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões pelas confirmou a r. sentença que julgou procedente o pedido relativo ao acidente de trabalho. Saliente-se que se esta Turma manteve a r. sentença pelos próprios fundamentos é porque concorda com todos os fundamentos da decisão de origem, sendo desnecessário - no caso destes autos - acrescentar qualquer outro fundamento, ao contrário do que pretende fazer crer o Embargante. Portanto, a insurgência da embargante configura mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Se a Embargante entende que essa decisão não lhe foi justa, devem valer-se do meio recursal adequado, quando cabível. No que respeita ao prequestionamento da matéria, tem-se que, por meio de Embargos de Declaração, este só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs nºs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula nº 297 do TST. Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, mediante a utilização da via inadequada para o fim almejado, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026, primeira parte, do CPC, ora arbitrada em 1% sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMBREAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001023-75.2025.5.18.0002 RECORRENTE: SOMBREAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO BARBOSA GOMES PROCESSO TRT - ED-ROT-0001023-75.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : SOMBREAR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ADVOGADO : JOSE RIBEILIMA ANDRADE EMBARGADO : CARLOS EDUARDO BARBOSA GOMES ADVOGADO : RONALDO GONCALVES ABREU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT). RELATÓRIO A Reclamada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando a existência de omissões no julgado, e necessidade de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A parte Embargante sustenta, em suma, que o acórdão teria incorrido em omissões na apreciação da matéria relativa ao acidente de trabalho. Sustenta, em suma, que o acórdão teria sido omisso quanto aos seguintes pontos: interpretação da NR-01, que, segundo a Embargante, validaria o treinamento informal ministrado por outro funcionário; falta de fundamentação técnica para afastar as conclusões dos laudos periciais; sobre a relevância da prova em vídeo, que supostamente demonstraria a distração do Embargado; quanto à conclusão da perícia médica sobre a ausência de incapacidade permanente; Sustenta a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos superiores. Requer manifestação expressa da Turma a respeito dos pontos ventilados. Sem razão, a parte Embargante. Como é cediço, os Embargos de Declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Na hipótese, analisando os autos, verifica-se que verifica-se que esta Turma Julgadora apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões pelas confirmou a r. sentença que julgou procedente o pedido relativo ao acidente de trabalho. Saliente-se que se esta Turma manteve a r. sentença pelos próprios fundamentos é porque concorda com todos os fundamentos da decisão de origem, sendo desnecessário - no caso destes autos - acrescentar qualquer outro fundamento, ao contrário do que pretende fazer crer o Embargante. Portanto, a insurgência da embargante configura mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Se a Embargante entende que essa decisão não lhe foi justa, devem valer-se do meio recursal adequado, quando cabível. No que respeita ao prequestionamento da matéria, tem-se que, por meio de Embargos de Declaração, este só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs nºs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula nº 297 do TST. Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, mediante a utilização da via inadequada para o fim almejado, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026, primeira parte, do CPC, ora arbitrada em 1% sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO BARBOSA GOMES