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TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001023-73.2024.5.07.0016 RECLAMANTE: MADEIREIRA ITAIPU LTDA RECLAMADO: NICOLAS CAMPOS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f5b7b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o executado - NICOLAS CAMPOS LIMA, apresentou manifestação requerendo a extinção da execução, sob o argumento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita, indicando, para tanto, valores supostamente levantados por meio do alvará de #id:990d5a9. Certifico, ainda, que não restou comprovada a quitação do débito exequendo, tendo em vista que a constrição realizada via SISBAJUD foi posteriormente liberada em favor do próprio executado, por se tratar de valores provenientes de verba salarial legalmente protegida, não destinados à satisfação do crédito exequendo; em razão disso, o pedido de extinção da execução foi indeferido. Certifico, por fim, que a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas permaneceu silente. Na sequência, a parte executada - NICOLAS CAMPOS LIMA, reiterou o pedido de extinção da execução, sob o fundamento da inércia do exequente. Nesta data, 04/09/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que não houve quitação da execução, indefiro o pedido de extinção do feito. 1) Suspende-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com amparo no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, permanecendo os autos em sobrestamento durante este interregno. 2) Intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias ora fixado, indique, de forma expressa e fundamentada, outros meios executórios viáveis e específicos aptos a impulsionar a execução e diversos daqueles já efetivados. Ressalta-se que devem ser indicados meios concretos, diligências objetivas e elementos probatórios novos que permitam o regular prosseguimento da execução. 3) Fica a parte exequente, desde já, cientificada de que, durante o período de sobrestamento, eventuais requerimentos destinados à adoção de medidas executivas já anteriormente realizadas e que se tenham revelado infrutíferas para a satisfação do crédito, bem como aqueles que versem sobre providências nas quais os executados já se encontram incluídos, tais como BNDT, SERASA, CNIB, entre outros, serão indeferidos de plano. Excepcionam-se apenas as pesquisas a serem realizadas por meio do sistema SISBAJUD ou de convênios cujos resultados são dinâmicos. Em qualquer hipótese de indeferimento liminar, a Secretaria da Vara limitar-se-á a certificar tal ocorrência nos autos, com fundamento neste despacho, dispensada a remessa do feito à conclusão, devendo, contudo, ser dada ciência à parte exequente 4) A Secretaria da Vara poderá proceder a pesquisas no sistema SISBAJUD, inclusive de forma reiterada, bem como em outros sistemas ainda não intentados, em atendimento a requerimento da parte exequente, independentemente de novo despacho. 5) Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias referido no item 1, a parte exequente fica, desde já, expressamente intimada do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente bienal, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo os autos sobrestados. 6) Decorrido o prazo bienal da prescrição intercorrente, sem que haja impulso processual por iniciativa da parte exequente, fica a Secretaria da Vara autorizada, desde logo, a proceder à intimação da parte exequente para manifestação — prazo este preclusivo — e, findo tal prazo sem requerimento que justifique a suspensão ou interrupção da prescrição, remetam-se os autos conclusos para decisão sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente e eventual extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. 7) A Secretaria da Vara deverá registrar o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)" no sistema PJE. Expedientes necessários. Notifique-se a parte exequente. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS CAMPOS LIMA
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001023-73.2024.5.07.0016 RECLAMANTE: MADEIREIRA ITAIPU LTDA RECLAMADO: NICOLAS CAMPOS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f5b7b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o executado - NICOLAS CAMPOS LIMA, apresentou manifestação requerendo a extinção da execução, sob o argumento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita, indicando, para tanto, valores supostamente levantados por meio do alvará de #id:990d5a9. Certifico, ainda, que não restou comprovada a quitação do débito exequendo, tendo em vista que a constrição realizada via SISBAJUD foi posteriormente liberada em favor do próprio executado, por se tratar de valores provenientes de verba salarial legalmente protegida, não destinados à satisfação do crédito exequendo; em razão disso, o pedido de extinção da execução foi indeferido. Certifico, por fim, que a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas permaneceu silente. Na sequência, a parte executada - NICOLAS CAMPOS LIMA, reiterou o pedido de extinção da execução, sob o fundamento da inércia do exequente. Nesta data, 04/09/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que não houve quitação da execução, indefiro o pedido de extinção do feito. 1) Suspende-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com amparo no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, permanecendo os autos em sobrestamento durante este interregno. 2) Intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias ora fixado, indique, de forma expressa e fundamentada, outros meios executórios viáveis e específicos aptos a impulsionar a execução e diversos daqueles já efetivados. Ressalta-se que devem ser indicados meios concretos, diligências objetivas e elementos probatórios novos que permitam o regular prosseguimento da execução. 3) Fica a parte exequente, desde já, cientificada de que, durante o período de sobrestamento, eventuais requerimentos destinados à adoção de medidas executivas já anteriormente realizadas e que se tenham revelado infrutíferas para a satisfação do crédito, bem como aqueles que versem sobre providências nas quais os executados já se encontram incluídos, tais como BNDT, SERASA, CNIB, entre outros, serão indeferidos de plano. Excepcionam-se apenas as pesquisas a serem realizadas por meio do sistema SISBAJUD ou de convênios cujos resultados são dinâmicos. Em qualquer hipótese de indeferimento liminar, a Secretaria da Vara limitar-se-á a certificar tal ocorrência nos autos, com fundamento neste despacho, dispensada a remessa do feito à conclusão, devendo, contudo, ser dada ciência à parte exequente 4) A Secretaria da Vara poderá proceder a pesquisas no sistema SISBAJUD, inclusive de forma reiterada, bem como em outros sistemas ainda não intentados, em atendimento a requerimento da parte exequente, independentemente de novo despacho. 5) Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias referido no item 1, a parte exequente fica, desde já, expressamente intimada do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente bienal, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo os autos sobrestados. 6) Decorrido o prazo bienal da prescrição intercorrente, sem que haja impulso processual por iniciativa da parte exequente, fica a Secretaria da Vara autorizada, desde logo, a proceder à intimação da parte exequente para manifestação — prazo este preclusivo — e, findo tal prazo sem requerimento que justifique a suspensão ou interrupção da prescrição, remetam-se os autos conclusos para decisão sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente e eventual extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. 7) A Secretaria da Vara deverá registrar o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)" no sistema PJE. Expedientes necessários. Notifique-se a parte exequente. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADEIREIRA ITAIPU LTDA
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