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TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 0001023-71.2010.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc. Após a decisão de ID. 423123264 deferir a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, para incluir os sócios da executada no polo passivo, a parte exequente foi intimada para juntar a planilha de débitos atualizada, a fim de que se procedesse a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos devedores, através do sistema SISBAJUD. Todavia, até o presente momento, a parte exequente não se manifestou nem cumpriu as diligências solicitadas, o que inclusive, consta na certidão de ID. 526929677. Assim, verifica-se que o feito encontra-se sem andamento por desídia da parte interessada. De logo, ressalta-se que a prescrição intercorrente, para o caso, começou a fluir, na forma do artigo 921 § 4º do CPC, desde a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, na data constante na carta/A.R ou mandado de citação ou, após a citação (intimação) regular, na primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, senão vejamos: CPC - Art. 921: ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. ... § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim sendo, arquive-se os autos, sem baixa na distribuição, OBSERVANDO-SE QUE, A QUALQUER MOMENTO, TRANSCORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O FEITO SERÁ EXTINTO, NA FORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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