Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001023-54.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: TIAGO HENRIQUE RAMOS DE ARAUJO RECLAMADO: SAFECARE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f4e6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SAFECARE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 3ea89d2), apontando omissão e contradição na sentença de ID 7071c36. Em síntese, sustenta que o Juízo não enfrentou o fato de que o reclamante descumpriu ordem expressa emitida em 22/08/2025 ao registrar o ponto fora da sede no dia 26/08/2025, o que tornaria a conduta grave e afastaria a tese de "tolerância anterior". Alega, também, contradição na aplicação do Tema 62 do TST, pois entende que a imputação não foi "infundada", já que a materialidade da conduta restou provada. O reclamante, embora regularmente intimado por meio do despacho de ID 0e264ed, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Da alegada omissão A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não considerar o descumprimento específico ocorrido em 26/08/2025, poucos dias após a proibição formal de marcação remota. Sem razão. A sentença enfrentou a questão da diretriz empresarial de forma clara e fundamentada. Consta expressamente no julgado: "Embora a reclamada tenha comprovado o envio de diretriz de proibição de ponto eletrônico pelo celular em 22/08/2025, a flexibilização habitual do controle de jornada promovida pelas próprias coordenadoras (como a Sra. Joyce) obsta a caracterização de dolo ou desonestidade (improbidade) na conduta do reclamante, retirando a gravidade absoluta indispensável para a resolução imediata do contrato." O Juízo entendeu que a cultura de tolerância institucionalizada pelas coordenadoras da própria unidade de trabalho do autor sobrepunha-se à rigidez formal do comunicado eletrônico, exigindo-se, portanto, a gradação da pena. Nota-se que a embargante não aponta uma omissão real (ausência de pronunciamento), mas sim a sua insatisfação com o resultado do julgamento e com o peso atribuído a cada elemento probatório. O vício da omissão não se confunde com o inconformismo da parte. Para reformar a valoração da prova e o enquadramento jurídico dado ao fato de 26/08/2025, a parte deve manejar o Recurso Ordinário. Rejeito os embargos neste ponto. Da alegada contradição A reclamada alega contradição no julgado por ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais com base no Tema 62 do TST. Argumenta que, se a materialidade da marcação remota foi confirmada, a acusação de improbidade não poderia ser considerada "infundada". Novamente, não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna (entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo), e não a contrariedade entre a decisão e a tese defensiva. No caso, o Juízo declarou que a acusação de improbidade foi judicialmente infundada porque, embora o ato material tenha ocorrido, ele não se revestiu da carga de desonestidade ou má-fé (elemento subjetivo) necessária para configurar o tipo legal do art. 482, 'a', da CLT, em razão da permissividade das superiores hierárquicas. A tese firmada no Tema 62 do TST pressupõe que a imputação de crime ou falta gravíssima (improbidade) sem o suporte jurídico adequado atinge a honra do trabalhador de forma in re ipsa. A reversão da justa causa por ausência de gravidade e de dolo enquadra-se perfeitamente na hipótese do precedente obrigatório. Portanto, não há vício a ser sanado, mas apenas nítida intenção de reforma do mérito por via inadequada. Rejeito os embargos em exame. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SAFECARE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFECARE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001023-54.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: TIAGO HENRIQUE RAMOS DE ARAUJO RECLAMADO: SAFECARE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f4e6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SAFECARE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 3ea89d2), apontando omissão e contradição na sentença de ID 7071c36. Em síntese, sustenta que o Juízo não enfrentou o fato de que o reclamante descumpriu ordem expressa emitida em 22/08/2025 ao registrar o ponto fora da sede no dia 26/08/2025, o que tornaria a conduta grave e afastaria a tese de "tolerância anterior". Alega, também, contradição na aplicação do Tema 62 do TST, pois entende que a imputação não foi "infundada", já que a materialidade da conduta restou provada. O reclamante, embora regularmente intimado por meio do despacho de ID 0e264ed, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Da alegada omissão A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não considerar o descumprimento específico ocorrido em 26/08/2025, poucos dias após a proibição formal de marcação remota. Sem razão. A sentença enfrentou a questão da diretriz empresarial de forma clara e fundamentada. Consta expressamente no julgado: "Embora a reclamada tenha comprovado o envio de diretriz de proibição de ponto eletrônico pelo celular em 22/08/2025, a flexibilização habitual do controle de jornada promovida pelas próprias coordenadoras (como a Sra. Joyce) obsta a caracterização de dolo ou desonestidade (improbidade) na conduta do reclamante, retirando a gravidade absoluta indispensável para a resolução imediata do contrato." O Juízo entendeu que a cultura de tolerância institucionalizada pelas coordenadoras da própria unidade de trabalho do autor sobrepunha-se à rigidez formal do comunicado eletrônico, exigindo-se, portanto, a gradação da pena. Nota-se que a embargante não aponta uma omissão real (ausência de pronunciamento), mas sim a sua insatisfação com o resultado do julgamento e com o peso atribuído a cada elemento probatório. O vício da omissão não se confunde com o inconformismo da parte. Para reformar a valoração da prova e o enquadramento jurídico dado ao fato de 26/08/2025, a parte deve manejar o Recurso Ordinário. Rejeito os embargos neste ponto. Da alegada contradição A reclamada alega contradição no julgado por ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais com base no Tema 62 do TST. Argumenta que, se a materialidade da marcação remota foi confirmada, a acusação de improbidade não poderia ser considerada "infundada". Novamente, não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna (entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo), e não a contrariedade entre a decisão e a tese defensiva. No caso, o Juízo declarou que a acusação de improbidade foi judicialmente infundada porque, embora o ato material tenha ocorrido, ele não se revestiu da carga de desonestidade ou má-fé (elemento subjetivo) necessária para configurar o tipo legal do art. 482, 'a', da CLT, em razão da permissividade das superiores hierárquicas. A tese firmada no Tema 62 do TST pressupõe que a imputação de crime ou falta gravíssima (improbidade) sem o suporte jurídico adequado atinge a honra do trabalhador de forma in re ipsa. A reversão da justa causa por ausência de gravidade e de dolo enquadra-se perfeitamente na hipótese do precedente obrigatório. Portanto, não há vício a ser sanado, mas apenas nítida intenção de reforma do mérito por via inadequada. Rejeito os embargos em exame. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SAFECARE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO HENRIQUE RAMOS DE ARAUJO