Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Salgueiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001023-42.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: ELIEUSON CORNELIO DA SILVA RECLAMADO: PAGUE MENOS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d5d396 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que: 1) a executada ajuizou petição de ID b75f2f4, requerendo parcelamento do débito e depositando, em Juízo, trinta por cento do saldo a executar, conforme depósito judicial de ID 5ab97d1. 2) o exequente/reclamante concordou com o parcelamento, nos termos da petição de id 3003b4c. Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos a(ao) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho. SALGUEIRO, 28 de agosto de 2026. Alex Sampaio Nunes Assistente DECISÃO 1) DEFIRO o parcelamento do débito constituído, conforme pretensão da executada, na forma do art. 916 do Novo CPC, c/c art. 765 da CLT, segundo o qual deve o juiz buscar a plena efetividade e eficiência da execução, tendo o magistrado ampla liberdade na direção do processo. Assim, em atendimento ao disposto no caput da norma reportada acima, a executada comprovou o recolhimento de 30% do total da execução. Com efeito, o remanescente do débito exequendo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS de 1% ao mês, nos moldes da parte final do caput do art. 916. Ressalte-se, nos termos do § 5º, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Friso a renúncia à oposição de embargos de que trata o § 6º. O vencimento da primeira fração do parcelamento ora deferido deverá se dar em 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito inicial de 30% e assim sucessivamente, até a quitação do respectivo parcelamento. A cada recolhimento das frações devidas comprovados aos autos, libere-se o valor pertinente ao credor. LIBERE-SE, de imediato, ao reclamante e patrono o valor já depositado no id 5ab97d1. Observe-se, todavia, que os valores correspondentes às custas e ao INSS deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos em guias próprias, abatendo-se tais valores das duas últimas parcelas. 2) Notifiquem-se as partes. 3) Quitado o parcelamento e ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de praxe, inclusive retirada do BNDT, caso necessário. SALGUEIRO/PE, 28 de agosto de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIEUSON CORNELIO DA SILVA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Salgueiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001023-42.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: ELIEUSON CORNELIO DA SILVA RECLAMADO: PAGUE MENOS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d5d396 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que: 1) a executada ajuizou petição de ID b75f2f4, requerendo parcelamento do débito e depositando, em Juízo, trinta por cento do saldo a executar, conforme depósito judicial de ID 5ab97d1. 2) o exequente/reclamante concordou com o parcelamento, nos termos da petição de id 3003b4c. Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos a(ao) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho. SALGUEIRO, 28 de agosto de 2026. Alex Sampaio Nunes Assistente DECISÃO 1) DEFIRO o parcelamento do débito constituído, conforme pretensão da executada, na forma do art. 916 do Novo CPC, c/c art. 765 da CLT, segundo o qual deve o juiz buscar a plena efetividade e eficiência da execução, tendo o magistrado ampla liberdade na direção do processo. Assim, em atendimento ao disposto no caput da norma reportada acima, a executada comprovou o recolhimento de 30% do total da execução. Com efeito, o remanescente do débito exequendo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS de 1% ao mês, nos moldes da parte final do caput do art. 916. Ressalte-se, nos termos do § 5º, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Friso a renúncia à oposição de embargos de que trata o § 6º. O vencimento da primeira fração do parcelamento ora deferido deverá se dar em 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito inicial de 30% e assim sucessivamente, até a quitação do respectivo parcelamento. A cada recolhimento das frações devidas comprovados aos autos, libere-se o valor pertinente ao credor. LIBERE-SE, de imediato, ao reclamante e patrono o valor já depositado no id 5ab97d1. Observe-se, todavia, que os valores correspondentes às custas e ao INSS deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos em guias próprias, abatendo-se tais valores das duas últimas parcelas. 2) Notifiquem-se as partes. 3) Quitado o parcelamento e ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de praxe, inclusive retirada do BNDT, caso necessário. SALGUEIRO/PE, 28 de agosto de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAGUE MENOS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME
- JOAO FREIRE DE SA SUPERMERCADOS LTDA