Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001023-41.2026.5.06.0013 REQUERENTES: DANILO PESSOA DE ALMEIDA HAMBURGUERIA REQUERENTES: RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 686b77c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes da apreciação do acordo extrajudicial, sob pena de extinção terminativa do procedimento, deverão os requerentes, no prazo de 5 dias úteis, juntar e anuir quanto ao seguinte: 1- Juntar a CTPS digital obreira, com o registro do período contratual clandestino e a devida baixa, observada a projeção do aviso prévio indenizado; 2- O trabalhador deverá juntar comprovante de residência; 3- O obreiro deve declarar, sob as penas da lei, se é ou não devedor de pensão alimentícia; 4- A advogada da empresa deverá indicar o seu endereço profissional; 5- Em HTE, os requerentes só podem firmar obrigações recíprocas e não estipular que suas obrigações sejam cumpridas por terceiros. Assim, deve a ex-empregadora fornecer diretamente as guias de FGTS e SD/CD devidamente preenchidas. 6- Servindo o procedimento para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas decorrentes da demissão sem justa causa, não é razoável a quitação do contrato, mas apenas das verbas discriminadas. É dizer, portanto, que o pagamento rescisório incontroverso pelo ex-empregador não pode ser condicionado à anuência do empregado à quitação genérica de verbas trabalhistas do período contratual, as quais sequer foram discriminadas e, pois, não possuem qualquer expressão do valor econômico, o que, em tese, pode configurar em grave desproporcionalidade e vício de lesão previsto no art. 157/CC. 7- O INSS, eventual IR e custas ficarão a cargo da ex-empregadora e deverão ser quitados no prazo legal. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001023-41.2026.5.06.0013 REQUERENTES: DANILO PESSOA DE ALMEIDA HAMBURGUERIA REQUERENTES: RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 686b77c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes da apreciação do acordo extrajudicial, sob pena de extinção terminativa do procedimento, deverão os requerentes, no prazo de 5 dias úteis, juntar e anuir quanto ao seguinte: 1- Juntar a CTPS digital obreira, com o registro do período contratual clandestino e a devida baixa, observada a projeção do aviso prévio indenizado; 2- O trabalhador deverá juntar comprovante de residência; 3- O obreiro deve declarar, sob as penas da lei, se é ou não devedor de pensão alimentícia; 4- A advogada da empresa deverá indicar o seu endereço profissional; 5- Em HTE, os requerentes só podem firmar obrigações recíprocas e não estipular que suas obrigações sejam cumpridas por terceiros. Assim, deve a ex-empregadora fornecer diretamente as guias de FGTS e SD/CD devidamente preenchidas. 6- Servindo o procedimento para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas decorrentes da demissão sem justa causa, não é razoável a quitação do contrato, mas apenas das verbas discriminadas. É dizer, portanto, que o pagamento rescisório incontroverso pelo ex-empregador não pode ser condicionado à anuência do empregado à quitação genérica de verbas trabalhistas do período contratual, as quais sequer foram discriminadas e, pois, não possuem qualquer expressão do valor econômico, o que, em tese, pode configurar em grave desproporcionalidade e vício de lesão previsto no art. 157/CC. 7- O INSS, eventual IR e custas ficarão a cargo da ex-empregadora e deverão ser quitados no prazo legal. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO PESSOA DE ALMEIDA HAMBURGUERIA