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TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001023-33.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: ALPHATEK ENGENHARIA LTDA RECLAMADO: DIEGO GOMES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac11bdd proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que DECORREU o prazo de manifestação da parte Reclamante INICIAL sobre a conta de liquidação elaborada pela contadoria. Certifico, também, que a parte Reclamada INICIAL concordou com os cálculos e solicitou o prosseguimento do feito (#id:5a736a9). Certifico, ainda, que inverti os polos para refletir a realidade dos autos, ou seja, que a reclamante é devedora da reclamada, em razão da RECONVENÇÃO, bem como inativei a reclamada RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. Certifico, por fim, que NÃO há depósito recursal no presente feito. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 31 de agosto de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos elaborados pela Secretaria (#id:9442c08 ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$ 597,30, atualizado até 31/08/2026. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários, em especial, o cadastro dos valores devidos em obrigações de pagar e movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO GOMES TEIXEIRA - RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001023-33.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: ALPHATEK ENGENHARIA LTDA RECLAMADO: DIEGO GOMES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac11bdd proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que DECORREU o prazo de manifestação da parte Reclamante INICIAL sobre a conta de liquidação elaborada pela contadoria. Certifico, também, que a parte Reclamada INICIAL concordou com os cálculos e solicitou o prosseguimento do feito (#id:5a736a9). Certifico, ainda, que inverti os polos para refletir a realidade dos autos, ou seja, que a reclamante é devedora da reclamada, em razão da RECONVENÇÃO, bem como inativei a reclamada RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. Certifico, por fim, que NÃO há depósito recursal no presente feito. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 31 de agosto de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos elaborados pela Secretaria (#id:9442c08 ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$ 597,30, atualizado até 31/08/2026. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários, em especial, o cadastro dos valores devidos em obrigações de pagar e movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALPHATEK ENGENHARIA LTDA
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