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0001023-33.2019.8.26.0028

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara

    Processo 0001023-33.2019.8.26.0028 (processo principal 1000969-21.2017.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Grupo Itaguaçu - Lucio Freire dos Santos - - Ivane Freire dos Santos - Vistos. Fls. 355/374: Lúcio Freire dos Santos e Ivane Freire dos Santos insurgem-se contra as constrições realizadas via SISBAJUD, alegando, entre outras matérias, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de recursos destinados à própria subsistência, oriundos predominantemente de benefícios previdenciários. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça aos executados, diante dos documentos apresentados, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos indicativos de capacidade econômica. Ademais, anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Pois bem. O pedido de tutela de urgência, tal como formulado, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos autorizem, desde logo, o reconhecimento da impenhorabilidade de determinadas quantias especificamente individualizadas, não há elementos suficientes, neste momento, para justificar a suspensão dos atos executivos. Acrescente-se que a ordem de bloqueio reiterado lançada nos autos tinha como data limite de repetição 14/08/2026, ao passo que a manifestação dos executados foi protocolada posteriormente, em 01/09/2026. Assim, quanto à suspensão daquela específica ordem reiterada, não se evidencia providência urgente atualmente útil. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência na extensão em que se pretende. Isso não impede o exame, desde logo, da arguição de impenhorabilidade quanto aos valores sobre os quais a prova documental já se mostra suficiente, pois se trata de matéria submetida ao Juízo nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, e não de antecipação provisória dos efeitos de decisão futura. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legais de relativização. Os documentos apresentados demonstram que ambos os executados são aposentados e percebem benefícios previdenciários de reduzido valor. Ivane é titular de aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que Lúcio recebe aposentadoria por idade, havendo, ainda, descontos decorrentes de empréstimos consignados. Quanto a Lúcio, as pesquisas realizadas em julho de 2026 resultaram nas constrições de R$ 196,98, correspondentes aos bloqueios de R$ 196,94 e R$ 0,04, e, posteriormente, de R$ 117,29. Considerando o reduzido montante das constrições, a natureza previdenciária da renda ordinariamente percebida pelo executado e a ausência de elementos indicativos de fonte relevante de renda diversa, tenho por suficientemente demonstrado que tais quantias se inserem no âmbito de proteção conferido pelo art. 833, IV, do CPC, destinando-se à manutenção ordinária do devedor. Quanto a Ivane, a reiteração da ordem SISBAJUD realizada no final de julho de 2026 resultou no bloqueio de R$ 677,00. A documentação previdenciária demonstra que a executada percebe benefício líquido mensal de aproximadamente R$ 1.191,00, tendo ocorrido crédito previdenciário no período imediatamente anterior à constrição. A ordem SISBAJUD confirma o bloqueio de R$ 677,00 em seu nome. Nesse contexto, também quanto a essa importância resta suficientemente caracterizada a natureza alimentar, impondo-se seu desbloqueio. Diversa, contudo, é a situação do valor de R$ 6.172,96, igualmente constrito em nome de Ivane. Consta dos documentos apresentados que, em junho de 2026, houve liberação em seu favor de R$ 19.163,92 decorrentes de operação de empréstimo consignado, circunstância que impede, neste momento, identificar com segurança a origem integral do saldo atingido pela constrição de R$ 6.172,96. Diante dessa circunstância e considerando que o exequente ainda não se manifestou sobre os documentos apresentados pelos executados, a análise definitiva da alegada impenhorabilidade do valor de R$ 6.172,96 será realizada após o contraditório, permanecendo a quantia, por ora, indisponível e vedado seu levantamento até ulterior deliberação. No tocante ao bloqueio anterior de R$ 1.983,33 em nome de Ivane, verifica-se que a quantia já foi objeto de levantamento pelo exequente. O formulário de MLE abrangeu os depósitos de fls. 315 e 317, no valor nominal total de R$ 3.297,89, compreendendo o bloqueio de R$ 1.983,33 realizado em nome de Ivane, tendo sido posteriormente certificado o pagamento do mandado de levantamento. Assim, quanto a essa importância, não há mais constrição a ser levantada. E, como os documentos ora apresentados não permitem aferir suficientemente a natureza dos recursos existentes na conta em dezembro de 2025, quando ocorreu o bloqueio, fica indeferido, por ora, o pedido de restituição do valor de R$ 1.983,33. Diante do exposto: 1. INDEFIRO a tutela de urgência, na extensão em que requerida a suspensão das medidas executivas. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade, para: a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 196,98 e R$ 117,29, bloqueados em nome de Lúcio Freire dos Santos; b) reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 677,00, bloqueado em nome de Ivane Freire dos Santos; c) determinar o imediato desbloqueio das quantias acima referidas ou, caso já transferidas para conta judicial, sua restituição às respectivas contas de origem; Quanto às demais matérias suscitadas na manifestação, especialmente a alegada irregularidade da intimação de Ivane para cumprimento da sentença, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca da alegada impenhorabilidade do valor de R$ 6.172,96 e das consequências processuais decorrentes da inclusão posterior da executada no polo passivo. Após, tornem conclusos para apreciação das matérias remanescentes Intime-se. - ADV: ANDRÉ DE SALES DELMONDES (OAB 353246/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), ANDRÉ DE SALES DELMONDES (OAB 353246/SP), GISELLY CAMPELO RODRIGUES (OAB 39100/PR), GISELLY CAMPELO RODRIGUES (OAB 39100/PR)

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