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0001023-29.2025.5.23.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0001023-29.2025.5.23.0037 RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI RECORRIDO: DELCIO DA CONCEICAO SANTOS RORSum 0001023-29.2025.5.23.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI JOCELANE GONCALVES (MT9390) LETICIA ALINE BELLORIO (MT28859) Recorrido: Advogado(s): DELCIO DA CONCEICAO SANTOS REGINA DA SILVA SOUZA (MT22876) RECURSO DE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 3ca83e6; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id e13ea70). Representação processual regular (Id 4d467b1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c43a68b: R$ 43.635,25; Custas fixadas, id c43a68b: R$ 1.230,42; Depósito recursal recolhido no RO, id adbb019: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7741b1e; Depósito recursal recolhido no RR, id e820407: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 794 e 841, § 1º, da CLT; 105 do CPC. A parte recorrente busca a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “nulidade do processado por cerceamento de defesa / ausência de citação válida". Afirma que, “Ao manter a validade de uma citação inicial realizada exclusivamente via painel do sistema PJe em nome de uma advogada que, naquele momento processual, não detinha procuração com poderes específicos outorgados nos presentes autos, a Egrégia Turma Regional incorreu em flagrante e direta violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, configurando incontestável cerceamento de defesa.” (fl. 163). Consigna que “A procuração geral para o foro não confere poderes automáticos para o recebimento de citação inicial de novas ações trabalhistas sem a devida constituição de mandato nos autos específicos (inteligência do art. 105 do CPC, aplicado subsidiariamente) (...).” (fl. 163). Argumenta que “(...) o desconhecimento da demanda resultou na ausência da Recorrente na audiência do dia 12/11/2025, o que culminou na injusta aplicação da pena de revelia e confissão ficta, bem como na consequente condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multas restritivas (arts. 467 e 477 da CLT) (...).” (fl. 163). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) declarar a nulidade processual absoluta a partir da citação defeituosa, determinando-se a anulação dos atos subsequentes (incluindo a r. sentença) e o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT para a reabertura da instrução processual, garantindo-se à Recorrente o exercício pleno de seu direito de defesa." (fl. 163). Consta do acórdão: "NULIDADE DA CITAÇÃO A ré busca a decretação de nulidade do processo. Alega vício na forma de comunicação processual, pois a citação inicial foi realizada via sistema na pessoa de advogada sem procuração nos autos. Sustenta violação ao art. 841 da CLT e ao art. 5º, LV, da CF. Pondera que a citação inicial no Processo do Trabalho possui regramento próprio e cogente, estabelecido no art. 841, § 1º, da CLT. Afirma que a comunicação eletrônica, embora prevista na Lei nº 11.419/2006, exige cautelas extremas quando se trata do ato de chamamento do réu ao processo. Menciona que a citação não foi direcionada ao endereço da empresa recorrente via Correios, nem à caixa postal oficial da empresa no Domicílio Judicial Eletrônico, mas sim disponibilizada no painel do sistema PJe da advogada Dra. Letícia Aline Bellorio (OAB/MT nº 28859), conforme ID. d759a05. Destaca que, no momento da expedição da notificação inicial, a referida advogada não possuía procuração nos autos outorgando-lhe poderes para receber citação em nome da empresa para esta demanda específica, e não havia praticado qualquer ato processual que indicasse ciência da ação. Argumenta que o cadastro de advogados no sistema PJe tem por finalidade principal o recebimento de intimações em processos onde o causídico já está habilitado, não podendo servir como "cheque em branco" para recebimento de citações iniciais de novas ações trabalhistas, sob pena de violar o contraditório. Cita o art. 105 do CPC, aplicável subsidiariamente, ao dispor que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, salvo se houver poderes especiais. Assevera que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a citação realizada na pessoa de advogado sem poderes específicos para recebê-la é nula. Frisa que o prejuízo é manifesto e inquestionável, nos termos do art. 794 da CLT, pois a recorrente desconhecia a existência da demanda e a data da audiência, resultando na aplicação da pena de revelia e confissão ficta. Requer a decretação da nulidade da citação realizada via expediente ID. d759a05, a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e a audiência, e a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Ao exame. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, a Portaria Conjunta TRT CORREG GP N. 002/2020, em seu artigo 6º e seguintes, dispõe sobre o cadastramento obrigatório das empresas públicas e privadas: "Art. 6º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas, a União, os Estados, os Municípios e as entidades da administração indireta são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." No caso, conforme se verifica na certidão de triagem de ID. 519e49c, a ré está cadastrada para recebimento de comunicações eletrônicas no site do TRT da 23ª Região e no domicílio judicial eletrônico. Em consulta do site https://portal.trt23.jus.br/portal/cadastro-para-recebimento-de-comunica%C3%A7%C3%B5es-eletr%C3%B4nicas, consta que a ré é cadastrada para recebimento de comunicações eletrônicas desde 19/12/2023, na modalidade Diário Eletrônico, em nome da advogada Letícia Aline Bellorio - OAB 28859-MT, conforme Proad 13946/2023. A notificação inicial de ID. d759a05, em conformidade com as normas vigentes que regulamentam o processo eletrônico na Justiça do Trabalho, foi disponibilizada no diário eletrônico em 10/10/2025 e considerada publicada em 13/10/2025, conforme certidão de ID. af181ff, sendo certo que não houve alegação de falha técnica para justificar a invalidade do referido ato. É importante destacar que, com a vigência da Lei n. 11.419/2006, bem como do art. 246, §1º do CPC (aplicável de forma subsidiária), da Resolução n. 185/2017 do CSJT e da Portaria Conjunta deste Tribunal (TRT CORREG GP N. 002/2020), a comunicação processual eletrônica passou a ser plenamente válida para citações, intimações e notificações. No caso dos autos, a ré não impugnou a regularidade do seu cadastro, tampouco apresentou qualquer elemento probatório que infirmasse a presunção de validade do ato praticado no ambiente eletrônico, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006. Assim, não há que se falar em nulidade de citação, motivo pelo qual nego provimento ao recurso." (Id 66d0661). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. - violação ao art. 790, § 4º, da CLT. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A demandada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "justiça gratuita concedida à parte autora". Aduz que “Ao exigir que o Estado preste assistência gratuita àqueles que "comprovarem" a insuficiência de recursos, a Constituição Federal repele a presunção absoluta de miserabilidade oriunda de uma simples declaração, especialmente quando a realidade fática (renda superior a R$ 6.000,00) aponta em sentido diametralmente oposto.” (fl. Não tendo o Recorrido se desincumbido do ônus de comprovar de forma robusta e objetiva que as suas despesas comprometiam o seu elevado salário a ponto de inviabilizar o custeio da demanda, a mera apresentação de declaração de pobreza não tem o condão de suplantar o comando constitucional da efetiva comprovação.). Sustenta que “Não tendo o Recorrido se desincumbido do ônus de comprovar de forma robusta e objetiva que as suas despesas comprometiam o seu elevado salário a ponto de inviabilizar o custeio da demanda, a mera apresentação de declaração de pobreza não tem o condão de suplantar o comando constitucional da efetiva comprovação.” (fl. 164). Assinala que a “(...) aplicação da tese fixada pelo TST no IRR nº 21, citada no Acórdão regional, não pode se sobrepor ao texto expresso da Constituição Federal (Art. 5º, LXXIV), sob pena de se instituir uma presunção inconstitucional de miserabilidade para empregados que auferem salários expressivos no mercado de trabalho.” (fl. 165). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) excluir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao Recorrido.” (fl. 165). Consta do acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA A ré busca a reforma da sentença quanto à gratuidade de justiça concedida ao recorrido. Sustenta que o autor percebia salário superior a 40% do teto do RGPS. Alega que a mera declaração de pobreza não é suficiente, sendo necessária prova robusta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Requer a revogação do benefício da justiça gratuita. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Dispõe o artigo 790, §§ 3° e 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, com as redações dadas pela Lei 13.467/2017, in verbis: "Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Da leitura dos dispositivos retro transcritos, extrai-se que a condição de hipossuficiente para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita é presumida nos casos em que o salário da parte autora seja de até R$ 3.390,22 (três mil trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos) (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - hoje R$ 8.475,55 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2026, publicada no DOU de 12.01.2026). Acima desse valor, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência, o que pode ser feito, no entendimento desta Magistrada, pela declaração de próprio punho da parte autora ou de seu advogado com poderes expressos para tanto (art. 99, § 3° c/c art. 105, caput, do CPC c/c Súmula 463 do C. TST). In casu, os Recibos de Pagamento de Salário anexados aos autos demonstram que, à época da vigência do contrato de trabalho, a remuneração mensal da parte autora era superior a R$ 3.390,22 (três mil trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Não obstante, constato que a parte autora juntou aos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada por sua advogada (fl. 10 c/c fl. 38), a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), presunção esta não infirmada por qualquer meio de prova nestes autos. Em que pese a parte final da antiga redação do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho ("ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família"), tenha sido suprimida pela Lei nº 13.467/2017, e tenha sido incluído o § 4º ao aludido artigo, entendo que não foi extirpada do Processo do Trabalho a possibilidade de declaração de miserabilidade jurídica para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Isto porque o art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser interpretado à luz do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 99 e 105 do Código de Processo Civil (art. 15 da CLT). Note-se que o texto do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, traz em seu bojo a expressão "que comprovarem insuficiência de recurso", porém, em momento algum, a legislação ordinária atribuiu interpretação restritiva a tal ditame constitucional. Ao contrário. Admite-se que a declaração de miserabilidade jurídica, não infirmada por qualquer meio de prova, é instrumento suficiente a amparar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àqueles que a emitem, ressalvada a dúvida razoável extraída de outros elementos constantes nos autos (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 15 da CLT). Desse modo, DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho." Aprecio. À declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural ou por seu representante a quem tenha outorgado poderes para tal desiderato, atribui-se a presunção relativa de veracidade, portanto, válida até situação de prova em contrário, consoante art. 99 e respectivos parágrafos do CPC. Nesse contexto, a simples afirmação da pessoa declarante quanto à sua situação econômica, ID. 1cf81bc, revela-se suficiente para conferir a ela a condição de hipossuficiente e, por consequência, autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto inexistentes nos autos elementos capazes de infirmar o teor de tal documento. Acrescento, ainda, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 16/12/2024, fixou tese jurídica de observância obrigatória, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) n° 21: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Pelo exposto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento ao recurso da parte ré."" (Id 66d0661). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com as diretrizes jurídicas consubstanciadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação ao art. 467 da CLT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “multa prevista no art. 467 da CLT”. Afirma que, “Ao manter a imposição dessa pesada penalidade com base, exclusivamente, na ausência da Recorrente à audiência inaugural (revelia), a decisão regional incorreu em violação direta e literal ao Princípio da Legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.” (fl. 165). Consigna que “Se a Recorrente não se fez presente à audiência – fato, inclusive, originado do grave vício na citação apontado em preliminar –, não houve a figura do "comparecimento" em que pudesse se estabelecer a divisão entre parcelas controversas e incontroversas para a incidência da referida multa legal.” (fls. 165/166). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT." (fl. 166). Consta do acórdão: "INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A ré busca a exclusão da multa do art. 467 da CLT. Alega que a penalidade pressupõe o comparecimento da ré à Justiça do Trabalho e a não quitação das verbas incontroversas na primeira audiência. Cita o texto legal do art. 467 da CLT. Sustenta que, em caso de revelia, não há momento processual fático para o pagamento "à data do comparecimento". Pondera que a revelia gera confissão ficta sobre os fatos, mas não atrai automaticamente a multa do art. 467 da CLT, que deve ser interpretada restritivamente. O Juízo de origem decidiu (ID. a41b684, pág. 14): "Considerando os termos da presente sentença, e diante da circunstância de existir verba rescisória incontroversa que deveria ter sido posta à disposição do autor em primeira audiência (não houve sequer apresentação de defesa pela ré, revel), nos moldes do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro o pagamento da indigitada multa. A apuração da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho terá como base de cálculo as verbas rescisórias ora deferidas, assim consideradas aquelas verbas típicas da rescisão; aquilo que deve ser pago pelo empregador ao empregado porque o contrato de trabalho foi rescindido. Destarte, são consideradas verbas rescisórias, para esse fim (art. 467 da CLT), no caso em apreço, as seguintes parcelas: saldo de salário de agosto/2025; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional do ano de 2025, FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS." Examino. O art. 467 da CLT estabelece que "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Considerando que a ré, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência em que deveria ter realizado o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, não há dúvidas de que é devida a multa do art. 467 da CLT, motivo pelo qual mantenho a sentença e nego provimento ao recurso." (Id 66d0661). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - DELCIO DA CONCEICAO SANTOS

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0001023-29.2025.5.23.0037 RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI RECORRIDO: DELCIO DA CONCEICAO SANTOS RORSum 0001023-29.2025.5.23.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI JOCELANE GONCALVES (MT9390) LETICIA ALINE BELLORIO (MT28859) Recorrido: Advogado(s): DELCIO DA CONCEICAO SANTOS REGINA DA SILVA SOUZA (MT22876) RECURSO DE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 3ca83e6; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id e13ea70). Representação processual regular (Id 4d467b1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c43a68b: R$ 43.635,25; Custas fixadas, id c43a68b: R$ 1.230,42; Depósito recursal recolhido no RO, id adbb019: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7741b1e; Depósito recursal recolhido no RR, id e820407: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 794 e 841, § 1º, da CLT; 105 do CPC. A parte recorrente busca a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “nulidade do processado por cerceamento de defesa / ausência de citação válida". Afirma que, “Ao manter a validade de uma citação inicial realizada exclusivamente via painel do sistema PJe em nome de uma advogada que, naquele momento processual, não detinha procuração com poderes específicos outorgados nos presentes autos, a Egrégia Turma Regional incorreu em flagrante e direta violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, configurando incontestável cerceamento de defesa.” (fl. 163). Consigna que “A procuração geral para o foro não confere poderes automáticos para o recebimento de citação inicial de novas ações trabalhistas sem a devida constituição de mandato nos autos específicos (inteligência do art. 105 do CPC, aplicado subsidiariamente) (...).” (fl. 163). Argumenta que “(...) o desconhecimento da demanda resultou na ausência da Recorrente na audiência do dia 12/11/2025, o que culminou na injusta aplicação da pena de revelia e confissão ficta, bem como na consequente condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multas restritivas (arts. 467 e 477 da CLT) (...).” (fl. 163). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) declarar a nulidade processual absoluta a partir da citação defeituosa, determinando-se a anulação dos atos subsequentes (incluindo a r. sentença) e o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT para a reabertura da instrução processual, garantindo-se à Recorrente o exercício pleno de seu direito de defesa." (fl. 163). Consta do acórdão: "NULIDADE DA CITAÇÃO A ré busca a decretação de nulidade do processo. Alega vício na forma de comunicação processual, pois a citação inicial foi realizada via sistema na pessoa de advogada sem procuração nos autos. Sustenta violação ao art. 841 da CLT e ao art. 5º, LV, da CF. Pondera que a citação inicial no Processo do Trabalho possui regramento próprio e cogente, estabelecido no art. 841, § 1º, da CLT. Afirma que a comunicação eletrônica, embora prevista na Lei nº 11.419/2006, exige cautelas extremas quando se trata do ato de chamamento do réu ao processo. Menciona que a citação não foi direcionada ao endereço da empresa recorrente via Correios, nem à caixa postal oficial da empresa no Domicílio Judicial Eletrônico, mas sim disponibilizada no painel do sistema PJe da advogada Dra. Letícia Aline Bellorio (OAB/MT nº 28859), conforme ID. d759a05. Destaca que, no momento da expedição da notificação inicial, a referida advogada não possuía procuração nos autos outorgando-lhe poderes para receber citação em nome da empresa para esta demanda específica, e não havia praticado qualquer ato processual que indicasse ciência da ação. Argumenta que o cadastro de advogados no sistema PJe tem por finalidade principal o recebimento de intimações em processos onde o causídico já está habilitado, não podendo servir como "cheque em branco" para recebimento de citações iniciais de novas ações trabalhistas, sob pena de violar o contraditório. Cita o art. 105 do CPC, aplicável subsidiariamente, ao dispor que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, salvo se houver poderes especiais. Assevera que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a citação realizada na pessoa de advogado sem poderes específicos para recebê-la é nula. Frisa que o prejuízo é manifesto e inquestionável, nos termos do art. 794 da CLT, pois a recorrente desconhecia a existência da demanda e a data da audiência, resultando na aplicação da pena de revelia e confissão ficta. Requer a decretação da nulidade da citação realizada via expediente ID. d759a05, a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e a audiência, e a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Ao exame. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, a Portaria Conjunta TRT CORREG GP N. 002/2020, em seu artigo 6º e seguintes, dispõe sobre o cadastramento obrigatório das empresas públicas e privadas: "Art. 6º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas, a União, os Estados, os Municípios e as entidades da administração indireta são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." No caso, conforme se verifica na certidão de triagem de ID. 519e49c, a ré está cadastrada para recebimento de comunicações eletrônicas no site do TRT da 23ª Região e no domicílio judicial eletrônico. Em consulta do site https://portal.trt23.jus.br/portal/cadastro-para-recebimento-de-comunica%C3%A7%C3%B5es-eletr%C3%B4nicas, consta que a ré é cadastrada para recebimento de comunicações eletrônicas desde 19/12/2023, na modalidade Diário Eletrônico, em nome da advogada Letícia Aline Bellorio - OAB 28859-MT, conforme Proad 13946/2023. A notificação inicial de ID. d759a05, em conformidade com as normas vigentes que regulamentam o processo eletrônico na Justiça do Trabalho, foi disponibilizada no diário eletrônico em 10/10/2025 e considerada publicada em 13/10/2025, conforme certidão de ID. af181ff, sendo certo que não houve alegação de falha técnica para justificar a invalidade do referido ato. É importante destacar que, com a vigência da Lei n. 11.419/2006, bem como do art. 246, §1º do CPC (aplicável de forma subsidiária), da Resolução n. 185/2017 do CSJT e da Portaria Conjunta deste Tribunal (TRT CORREG GP N. 002/2020), a comunicação processual eletrônica passou a ser plenamente válida para citações, intimações e notificações. No caso dos autos, a ré não impugnou a regularidade do seu cadastro, tampouco apresentou qualquer elemento probatório que infirmasse a presunção de validade do ato praticado no ambiente eletrônico, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006. Assim, não há que se falar em nulidade de citação, motivo pelo qual nego provimento ao recurso." (Id 66d0661). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. - violação ao art. 790, § 4º, da CLT. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A demandada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "justiça gratuita concedida à parte autora". Aduz que “Ao exigir que o Estado preste assistência gratuita àqueles que "comprovarem" a insuficiência de recursos, a Constituição Federal repele a presunção absoluta de miserabilidade oriunda de uma simples declaração, especialmente quando a realidade fática (renda superior a R$ 6.000,00) aponta em sentido diametralmente oposto.” (fl. Não tendo o Recorrido se desincumbido do ônus de comprovar de forma robusta e objetiva que as suas despesas comprometiam o seu elevado salário a ponto de inviabilizar o custeio da demanda, a mera apresentação de declaração de pobreza não tem o condão de suplantar o comando constitucional da efetiva comprovação.). Sustenta que “Não tendo o Recorrido se desincumbido do ônus de comprovar de forma robusta e objetiva que as suas despesas comprometiam o seu elevado salário a ponto de inviabilizar o custeio da demanda, a mera apresentação de declaração de pobreza não tem o condão de suplantar o comando constitucional da efetiva comprovação.” (fl. 164). Assinala que a “(...) aplicação da tese fixada pelo TST no IRR nº 21, citada no Acórdão regional, não pode se sobrepor ao texto expresso da Constituição Federal (Art. 5º, LXXIV), sob pena de se instituir uma presunção inconstitucional de miserabilidade para empregados que auferem salários expressivos no mercado de trabalho.” (fl. 165). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) excluir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao Recorrido.” (fl. 165). Consta do acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA A ré busca a reforma da sentença quanto à gratuidade de justiça concedida ao recorrido. Sustenta que o autor percebia salário superior a 40% do teto do RGPS. Alega que a mera declaração de pobreza não é suficiente, sendo necessária prova robusta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Requer a revogação do benefício da justiça gratuita. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Dispõe o artigo 790, §§ 3° e 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, com as redações dadas pela Lei 13.467/2017, in verbis: "Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Da leitura dos dispositivos retro transcritos, extrai-se que a condição de hipossuficiente para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita é presumida nos casos em que o salário da parte autora seja de até R$ 3.390,22 (três mil trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos) (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - hoje R$ 8.475,55 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2026, publicada no DOU de 12.01.2026). Acima desse valor, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência, o que pode ser feito, no entendimento desta Magistrada, pela declaração de próprio punho da parte autora ou de seu advogado com poderes expressos para tanto (art. 99, § 3° c/c art. 105, caput, do CPC c/c Súmula 463 do C. TST). In casu, os Recibos de Pagamento de Salário anexados aos autos demonstram que, à época da vigência do contrato de trabalho, a remuneração mensal da parte autora era superior a R$ 3.390,22 (três mil trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Não obstante, constato que a parte autora juntou aos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada por sua advogada (fl. 10 c/c fl. 38), a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), presunção esta não infirmada por qualquer meio de prova nestes autos. Em que pese a parte final da antiga redação do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho ("ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família"), tenha sido suprimida pela Lei nº 13.467/2017, e tenha sido incluído o § 4º ao aludido artigo, entendo que não foi extirpada do Processo do Trabalho a possibilidade de declaração de miserabilidade jurídica para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Isto porque o art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser interpretado à luz do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 99 e 105 do Código de Processo Civil (art. 15 da CLT). Note-se que o texto do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, traz em seu bojo a expressão "que comprovarem insuficiência de recurso", porém, em momento algum, a legislação ordinária atribuiu interpretação restritiva a tal ditame constitucional. Ao contrário. Admite-se que a declaração de miserabilidade jurídica, não infirmada por qualquer meio de prova, é instrumento suficiente a amparar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àqueles que a emitem, ressalvada a dúvida razoável extraída de outros elementos constantes nos autos (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 15 da CLT). Desse modo, DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho." Aprecio. À declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural ou por seu representante a quem tenha outorgado poderes para tal desiderato, atribui-se a presunção relativa de veracidade, portanto, válida até situação de prova em contrário, consoante art. 99 e respectivos parágrafos do CPC. Nesse contexto, a simples afirmação da pessoa declarante quanto à sua situação econômica, ID. 1cf81bc, revela-se suficiente para conferir a ela a condição de hipossuficiente e, por consequência, autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto inexistentes nos autos elementos capazes de infirmar o teor de tal documento. Acrescento, ainda, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 16/12/2024, fixou tese jurídica de observância obrigatória, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) n° 21: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Pelo exposto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento ao recurso da parte ré."" (Id 66d0661). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com as diretrizes jurídicas consubstanciadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação ao art. 467 da CLT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “multa prevista no art. 467 da CLT”. Afirma que, “Ao manter a imposição dessa pesada penalidade com base, exclusivamente, na ausência da Recorrente à audiência inaugural (revelia), a decisão regional incorreu em violação direta e literal ao Princípio da Legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.” (fl. 165). Consigna que “Se a Recorrente não se fez presente à audiência – fato, inclusive, originado do grave vício na citação apontado em preliminar –, não houve a figura do "comparecimento" em que pudesse se estabelecer a divisão entre parcelas controversas e incontroversas para a incidência da referida multa legal.” (fls. 165/166). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT." (fl. 166). Consta do acórdão: "INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A ré busca a exclusão da multa do art. 467 da CLT. Alega que a penalidade pressupõe o comparecimento da ré à Justiça do Trabalho e a não quitação das verbas incontroversas na primeira audiência. Cita o texto legal do art. 467 da CLT. Sustenta que, em caso de revelia, não há momento processual fático para o pagamento "à data do comparecimento". Pondera que a revelia gera confissão ficta sobre os fatos, mas não atrai automaticamente a multa do art. 467 da CLT, que deve ser interpretada restritivamente. O Juízo de origem decidiu (ID. a41b684, pág. 14): "Considerando os termos da presente sentença, e diante da circunstância de existir verba rescisória incontroversa que deveria ter sido posta à disposição do autor em primeira audiência (não houve sequer apresentação de defesa pela ré, revel), nos moldes do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro o pagamento da indigitada multa. A apuração da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho terá como base de cálculo as verbas rescisórias ora deferidas, assim consideradas aquelas verbas típicas da rescisão; aquilo que deve ser pago pelo empregador ao empregado porque o contrato de trabalho foi rescindido. Destarte, são consideradas verbas rescisórias, para esse fim (art. 467 da CLT), no caso em apreço, as seguintes parcelas: saldo de salário de agosto/2025; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional do ano de 2025, FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS." Examino. O art. 467 da CLT estabelece que "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Considerando que a ré, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência em que deveria ter realizado o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, não há dúvidas de que é devida a multa do art. 467 da CLT, motivo pelo qual mantenho a sentença e nego provimento ao recurso." (Id 66d0661). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI

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